TJPA - 0006526-97.2018.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
09/04/2025 04:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
09/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0006526-97.2018.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Defensoria Pública do Estado do Pará SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nestes autos, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida no dia 30/07//2013 (ID. 24747445 - Pág. 1).
O acusado foi pessoalmente citado aos 19/05/2024 (ID 115804023 – Pág. 1) e ofereceu resposta à acusação por intermédio de patrono dativo em 19/06/2024 (ID. 118089944 - Pág. 1/2).
Não houve absolvição sumária do acusado, prevista no art. 397 do CPP.
Audiência de instrução criminal tramitou regularmente aos 28/01/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Por se tratar de réu revel, não se procedeu o interrogatório do acusado.
As partes que ofereceram regularmente alegações finais orais, o RMP requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa técnica apresentou suas derradeiras razões no ID 131564792 - Pág. 1/21, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores.
No mérito, postula, em suma, a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas de provas suficientes para sustentar a condenação nos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores.
No caso de condenação pelo crime de roubo circunstanciado, pugnou pelo afastamento das majorantes previstas no 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal; a desclassificação para o crime de receptação culposa e a aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor dos bens.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importar consignar que não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Posto isso, passo à análise do mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão da motocicleta e das munições, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Contudo, no que concerne ao crime de receptação, a autoria delitiva não se mostrou suficientemente demonstrada.
Com efeito, o tipo penal do crime de receptação exige, para sua configuração, consciência inequívoca da origem criminosa do bem, o que não se verifica no presente caso.
Vejamos.
O acusado, em sede policial, afirmou ter adquirido o veículo mediante transação comercial na qual entregou seu veículo FIAT STRADA por um valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil).
No ato da negociação, o comprador lhe repassou a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e uma motocicleta (objeto material do crime de receptação), comprometendo-se a quitar o saldo remanescente em momento posterior.
Contudo, o acusado afirma ter percebido que fora vítima de um golpe, pois o comprador desapareceu após tomar posse do veículo.
Essa versão encontra respaldo nos depoimentos colhidos.
A vítima do crime antecedente (roubo), ANGELA MARIA SIRQUEIRA DA SILVA, reconheceu a motocicleta como sendo de sua propriedade, roubada aproximadamente um ano antes dos fatos.
Declarou que, ao ter contato com o acusado, teve a nítida impressão de que ele também havia sido enganado, considerando, inclusive, a documentação que portava.
Sua percepção sobre a inocência do acusado foi tão significativa que cogitou ajudá-lo, por entender que se tratava de pessoa de boa-fé.
O Policial Militar RAMOM DA SILVA OLIVEIRA confirmou que no momento da abordagem, a motocicleta estava sem placa, e que o documento apresentado pelo acusado simulava autenticidade.
Ressaltou que o réu não tentou empreender fuga e se mostrou surpreso e nervoso. É importante ressaltar que não se pode presumir ciência da ilicitude com base unicamente na posse do veículo.
Ainda que o Ministério Público tenha sustentado, em alegações finais, que caberia ao acusado comprovar a origem lícita do veículo, não é admissível a inversão do ônus da prova no processo penal, sob pena de indesejável violação ao princípio da presunção de inocência.
Cabe à acusação demonstrar, de forma clara e objetiva, que o réu tinha conhecimento da procedência do bem, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "A afirmação de que a apreensão faz irromper a presunção de autoria de quem traz consigo, ou guarda, produto de crime e a ponto de estear decreto condenatório é equívoca, pois o processo penal como instrumento público de proteção de liberdade jurídica, não opera com conjecturas razão pela qual a autoria de certo delito necessita provar-se de modo cabal para justificar decisum penal condenatório." [TACRIM-SP - AC - Rel.
Sérgio Pitombo - RJD 18/119]. "Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza.
A autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'.
Nesse sentido, JTACRESP 42/323.
O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade.
O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária.
Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima in dubio pro reo." [TJMG -1.0000 00268370-4/000 (1) - IOMG - 20/09/2002, Rel.
Des.
Tibagy Salles].
Desta feita, a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal deve favorecer o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
No tocante ao delito de porte irregular de munição, embora configurada formalmente a infração, verifica-se que a conduta é materialmente atípica.
Isso porque as munições apreendidas – seis de calibre .36 e quatro de calibre .20 – estavam desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não havendo nos autos indícios de que posse representasse ameaça concreta à segurança pública e a paz social.
O entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de que a posse de pequena quantidade de munição, isoladamente, não possui ofensividade suficiente ao bem jurídico tutelado, autorizando, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
Veja-se: Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.” (STF, 2ª Turma, RHC 143.449, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017). “É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.” (STF, 2ª Turma, HC 133.984/MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 17/05/2016). “A apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 517.099/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, o que afasta a tipicidade penal.
III.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão a formulada na denúncia, para ABSOLVER O RÉU MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA das imputações contra si formuladas, com fulcro no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, comunique-se à vítima acerca da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SIRQUEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por RAMIRO ALMEIDA GOMES em/para 28/01/2025 12:00, Vara Única de Tucumã.
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:17
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:00 Vara Única de Tucumã.
-
07/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA PATROCINIO COSTA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Nomeado defensor dativo
-
04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 09:14
Recebida a denúncia contra MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:11
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
18/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:12
Homologada a Transação Penal
-
06/09/2022 12:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/09/2022 08:42 Vara Única de Tucumã.
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 00:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 01:09
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/05/2022 10:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/09/2022 08:42 Vara Única de Tucumã.
-
13/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:27
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2022 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2022 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/02/2022 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3204-36
-
22/02/2022 09:25
Remessa
-
22/02/2022 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2022 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 09:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/04/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2021 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2019 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2019 11:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2019 11:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
22/11/2019 10:50
DEPOL DE ORIGEM
-
22/11/2019 10:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/11/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 10:26
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2019 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2019 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2019 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2019 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2019 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/07/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2019 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8835-30
-
02/03/2019 11:04
Remessa
-
02/03/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 10:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 15:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/11/2018 15:23
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
05/11/2018 15:23
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
05/11/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
05/11/2018 15:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2018 15:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ TITULAR: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
-
05/11/2018 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2745-71
-
05/11/2018 13:58
Remessa
-
05/11/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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