TJPA - 0827029-97.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:48
Juntada de Alvará
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01/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de extinção de id 101091282, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 49.890,05, em favor do Escritório de Advocacia de patrocina a parte exequente, TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 104541629 e procuração de id 16226180.
Certifico ainda, que será expedido, alvará judicial, na quantia de R$ 3.411,29, em favor do Banco executado, conforme petição de id 102534654 Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato anexos.
Belém, 30/11/2023 Secretaria -
30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:15
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:21
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo exequente com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão no julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado.
Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Há expressa previsão na Lei 9.099/95 que em fase de cumprimento de sentença o recurso cabível é o Embargos à Execução, devendo o juízo estar garantido para o seu conhecimento.
Desta forma, a executada, ao realizar o pagamento, apresentou novos cálculos esclarecendo a razão do valor por ela pago, não havendo qualquer preclusão de impugnação aos cálculos, haja vista que o erro de cálculo somente poderia ser arguido em Embargos à Execução e com o juízo garantido.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 24 de outubro de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por JACOB KABACZNIK em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo a intimação da executada para pagar o valor da condenação no importe de R$72.225,94, conforme planilha de cálculo apresentada.
O Banco executado fora intimado para pagar o valor da condenação, tendo apresentado manifestação no (id 97581426) informando o depósito judicial do valor de R$51.965,11 em 13/07/2023 e o depósito, direto na conta do autor, do valor de R$23.200,00 em 21/07/2023, totalizando um pagamento de R$75.165,11, conforme planilha de cálculo.
O exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento do valor depositado em juízo e o prosseguimento do feito para que a executada pague o valor de R$3.221,15, posto que o valor total da condenação perfaz o montante de R$78.386,26.
DECIDO.
Diante da alegação da parte autora/exequente de que o pagamento realizado pela parte ré fora inferior ao efetivamente devido, passo a proceder o cálculo do juízo para verificar se o valor depositado fora o valor total devido pela condenação em danos morais e materiais.
Necessário pontuar que tanto o depósito do valor de R$51.965,11 quanto o depósito do valor de R$23.200,00 foram realizados dentro do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, o qual findava em 04/08/2023. - Condenação em dano moral no valor de R$3.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ambos a contar do arbitramento (31/05/2021); - Condenação em dano material no valor de R$33.100,00, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (11/11/2019) e juros moratórios de 1% a partir da citação (17/04/20); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20%; - O cálculo será realizado até o dia 13/07/2023, data esta na qual fora realizado o primeiro depósito em 13.07.23 do valor total devido será abatido o valor depositado (R$51.965,11), o saldo será atualizado até a data do segundo depósito em 21.07.23; DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.000,00 de 31-Maio-2021 e 13-Julho-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.512,43 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$4.405,27 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 31-Maio-2021 e 13-Julho-2023 Em percentual: 17,0810% Em fator de multiplicação: 1,170810 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.000,00 * 1,1708 Valor atualizado (VA) = R$3.512,43 Juros Juros percentuais (JP) = 25,41940 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 892,8383 Valor total com juros = VA + VJ = R$4.405,27 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 1/31 (prop.
Maio-2021) + 25 (de Junho-2021 a Junho-2023) + 12/31 (prop.
Julho-2023) = 25.4194 Juros = (1,00000 / 100) * 25.4194 = 25,41940% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$33.100,00 de 11-Novembro-2019 e 13-Julho-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$42.563,66 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 11-Novembro-2019 e 13-Julho-2023 Em percentual: 28,5911% Em fator de multiplicação: 1,285911 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$33.100,00 * 1,285911 Valor atualizado = R$42.563,66 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 17-Abril-2020 e 13-Julho-2023 sobre o valor de R$33.100,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 38,85380 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 12.860,6079 Valor total com juros = VA + VJ = R$45.960,61 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/30 (prop.
Abril-2020) + 38 (de Maio-2020 a Junho-2023) + 12/31 (prop.
Julho-2023) = 38.8538 Juros = (1,00000 / 100) * 38.8538 = 38,85380% Valor do dano moral até a data do depósito: R$4.405,27 Valor do dano material até a data do depósito: R$55.424,26 Valor do dano moral + dano material: R$59.829,53 Valor dos honorários sucumbenciais de 20%: R$11.965,90 Valor total devido quando da realização do depósito: R$71.795,43 Valor depositado: R$51.965,11 Valor do saldo devedor: R$19.830,32 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$19.830,32 de 13-Julho-2023 e 21-Julho-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$19.830,32 Valor atualizado pelo índice: R$19.830,32 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$19.881,50 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 13-Julho-2023 e 21-Julho-2023 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$19.830,32 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$19.830,32 Juros Juros percentuais (JP) = 0,25810 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 51,1821 Valor total com juros = VA + VJ = R$19.881,50 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/31 (prop.
Julho-2023) + -1 (de Agosto-2023 a Junho-2023) + 20/31 (prop.
Julho-2023) = 0.2581 Juros = (1,00000 / 100) * 0.2581 = 0,25810% Valor total devido quando da realização do segundo depósito: R$19.881,50 Valor depositado: R$23.200,00 Valor pago em excesso: R$3.318,50 Conforme cálculo ao norte, o valor total devido pela executada quando realizou o primeiro depósito era R$71.795,43, tendo depositado o valor de R$51.965,11, restando um saldo a ser adimplido de R$19.830,32 o qual fora atualizado até a data do segundo depósito.
Assim sendo, quando a executado realizou o segundo depósito, o valor total por ela devido era de R$19.881,50, sendo que efetuou o pagamento do valor de R$23.200,00, restando evidente que a executada pagou valor em excesso, devendo o valor de R$3.318,50 ser devolvido à executada.
Desta feita, indefiro o pedido de prosseguimento da execução, posto que o valor depositado pela executada é suficiente para a quitação da condenação, ressaltando que o depósito ocorreu dentro do prazo legal, sendo totalmente indevida a aplicação da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$48.646,61 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$3.318,50 (três mil trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos) em favor da executada, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intimem-se as partes para que forneçam os dados bancários para a expedição dos alvarás.
Expedido os alvarás, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0827029-97.2020.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 96220166/96220168.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 27418995.
Belém, 5 de julho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2021 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:58
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 12/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:57
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:46
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 20:58
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:19
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 15:34
Audiência Una realizada para 19/05/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:17
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:37
Audiência Una designada para 19/05/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:46
Audiência Una realizada para 04/11/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2020 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/11/2020 13:21
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
04/11/2020 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/11/2020 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 15:35
Audiência Una redesignada para 04/11/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2020 00:43
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:13
Decorrido prazo de JACOB KABACZNIK em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:25
Audiência Una designada para 18/05/2020 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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