TJPA - 0827992-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a apresentação de apelação e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0827992-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 135751280, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 12 de março de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:26
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0827992-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte embargante opôs embargos de declaração (ID 116202890) em face da sentença de ID 115432726.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 118226435).
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença de ID 115432726, verifica-se que o feito foi extinto por abandono processual.
Independentemente do que constou no termo de audiência, a parte autora se quedou inerte sobre a proposta de acordo, o que ensejou a sua intimação pessoal, tendo a mesma permanecido inerte por tempo juridicamente relevante, o que caracterizou o abandono processual.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, não há omissão/contradição a ser sanada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827992-71.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº 116202890.
BELéM, 14 de junho de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
14/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:39
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCESSO Nº 0827992-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Sentença Trata-se de Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 106829980 - Pág. 1), porém até o presente momento quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a intimação foi realizada no endereço informado nos autos, todavia a autora não apresentou qualquer manifestação no feito.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a intimação foi entregue no endereço indicado pela Requerente , presume-se válido o ato.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso não tenha sido deferidoa a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051412581285300000025114969 Ação Anulatória Edilson Araújo 13-5 finalizada Petição 21051412581295900000025114974 Doc. 1- Cédula de identidade frente Documento de Comprovação 21051412581308600000025114975 Doc. 1- Cédula de identidade verso Documento de Comprovação 21051412581333900000025114976 Doc. 2 procuração Edilson Araújo Procuração 21051412581355900000025115579 Doc. 2 substabelecimento EDILSON ARAUJO Procuração 21051412581366500000025115580 Doc. 3 Ata de Constituição da Associação Documento de Comprovação 21051412581371700000025115581 Doc. 4 - Contrato e aquisição do apartamento-compactado Documento de Comprovação 21051412581415400000025115588 Doc. 5 Contrato de permuta de unidades entre aderentes da associação Documento de Comprovação 21051412581464400000025115589 Doc. 6 - Lista de presença da AGE ocorrida em 5 de março Documento de Comprovação 21051412581530100000025115591 Doc. 7 - Ata da Assembleia Geral de 5 de março com lista de presença Documento de Comprovação 21051412581545500000025115592 Doc. 8- 1ª notificação do Autor para a Associação Documento de Comprovação 21051412581595100000025115593 Doc. 9- Telegrama da Associação para o autor; Documento de Comprovação 21051412581605600000025115594 Doc. 10- 2º Notificação para Associação em resposta ao telegrama Documento de Comprovação 21051412581618600000025115595 Doc. 11 -Notificação de cobrança da associação para o Autor datada de 5 de abril de 2021 Documento de Comprovação 21051412581638700000025115605 Doc. 12- Notificação da associação para o Autor datada de 6 de maio de 2021 Documento de Comprovação 21051412581651800000025115606 Doc. 13- Estatuto Originário fundador-compactado Documento de Comprovação 21051412581671600000025115608 Doc. 14- Estatuto Alterado com lista de presença Documento de Comprovação 21051412581701500000025115609 Doc. 15- Edital de leilão publicado em jornal Documento de Comprovação 21051412581734000000025115623 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051412581740000000025115624 Decisão Decisão 21051421180649800000025126105 Contestação Contestação 21052515105861500000025538539 Contestacao Contestação 21052515105868200000025538553 1.
Procuracao Procuração 21052515105883700000025538554 2.
Sentenca ACP Documento de Comprovação 21052515105893100000025538556 3.
Contrato Edilson - MARROQUIM ENGENHARIA Documento de Comprovação 21052515105903900000025538557 4.
Distrato Edilson MARROQUIM ENGENHARIA Documento de Comprovação 21052515105920400000025538560 5.
ATA Permuta 301 por 901 - Gaby Documento de Comprovação 21052515105929900000025538561 6.
Distrato Permuta 301 por 901 Documento de Comprovação 21052515105956300000025538563 7.
Procuracao Publica unidade 901 - Copia Documento de Comprovação 21052515105967600000025538564 8.
ATA Primeiro Leilaao Negativo Documento de Comprovação 21052515105981100000025538565 9.
ATA Segundo Leilao Arrematacao Documento de Comprovação 21052515105991800000025538566 9.1 informação Leilao jucepa Documento de Comprovação 21052515110001200000025538567 9.2 Editais publicados no jornal Documento de Comprovação 21052515110006600000025538568 9.3 Editais jornal protocolo jucepa Documento de Comprovação 21052515110023100000025538569 10.
Contrato Leiloeiro Documento de Comprovação 21052515110032100000025538571 11.
NF MASSIMO LEILAO Documento de Comprovação 21052515110042800000025538572 12.
Segunda Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515110050400000025538573 13.
Terceira Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515110077800000025538574 Decisão Decisão 21060710012713100000025854375 Decisão Decisão 21060710012713100000025854375 Certidão Certidão 21061813445221300000026497526 contaProcesso Documento de Comprovação 21061813445231400000026498481 Petição Petição 21062317434169300000026713045 PET manifestacao castelo massimo x edilson ordinaria Petição 21062317434174100000026713064 Réplica à Contestação Petição 21062923563725700000026996585 Replica a contestação Petição 21062923585301700000026996596 Réplica à Contestação Petição 21062923585307400000026996598 Decisão Decisão 21080311563787300000028734733 Certidão de custas Certidão de custas 21083017332188400000031185176 Certidão Certidão 21090814174967700000031933922 Relatório de custas Relatório de custas 21100111232533100000034320543 ChamadaRelConta.aspx.0827992-71.2021.8.14.0301.
Relatório de custas 21100111232540600000034320551 boletoCustaPDF.0827992-71.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21100111232548900000034320553 Certidão de custas Certidão de custas 21100710313963200000034796340 BOL 0827992-71.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21100710313981100000034905372 REL 0827992-71.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21100710313993500000034905370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100712470253700000034927992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100712470253700000034927992 Certidão Certidão 21112911252450500000040975447 Despacho Despacho 22031809524392700000051631534 Petição Petição 22041220545670400000054876840 Manifestação Petição 22041220545688500000054876841 Certidão Certidão 22072810104107800000069168712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072810261855500000069168718 Certidão de custas Certidão de custas 22072810401205400000069178044 Decisão Decisão 23031714280672000000084495502 Petição Petição 23040518062793100000085718267 Decisão Decisão 23050514120432100000087326589 Despacho Despacho 23052311360423600000088361064 Petição Petição 23061308495397700000089514696 Petição Petição 23061510023714900000089693187 08279927120218140301-20230615_103225-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23061914005449300000089798950 Decisão Decisão 23061914005803900000089798949 Decisão Decisão 23061914005803900000089798949 Decisão Decisão 23061914005803900000089798949 Decisão Decisão 23061914005803900000089798949 Decisão Decisão 23061914005803900000089798949 AR Identificação de AR 23120708511035400000099435743 AR Identificação de AR 23120708511042900000099435744 Certidão Certidão 24011013433954300000100457177 -
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:02
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0827992-71.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): EDILSON ARAUJO DOS SANTOS Réu: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Advogado (a): Dr(a).
LENICE PINHEIRO MENDES, OAB/PA 8715 Representante legal: Paulo Fernando Lobato de Miranda, CPF: *92.***.*88-87 Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Presente o acadêmico de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10; Gleyse Tayana Morais de Oliveira, CPF: *35.***.*42-72; Maurício Bispo Gomes, CPF: *24.***.*77-91.
Deliberação em juízo: I – Tendo em vista a ausência da parte autora, a requerida solicita a desistência da prova testemunhal, o que é acolhido por este juízo; II – Intime-se a Autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela Ré na presente audiência, no prazo de 60 (sessenta) dias; III – Uma vez escoado o prazo em questão, o processo retornará seu curso.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:44
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0827992-71.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): EDILSON ARAUJO DOS SANTOS Réu: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Advogado (a): Dr(a).
LENICE PINHEIRO MENDES, OAB/PA 8715 Representante legal: Paulo Fernando Lobato de Miranda, CPF: *92.***.*88-87 Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Presente o acadêmico de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10; Gleyse Tayana Morais de Oliveira, CPF: *35.***.*42-72; Maurício Bispo Gomes, CPF: *24.***.*77-91.
Deliberação em juízo: I – Tendo em vista a ausência da parte autora, a requerida solicita a desistência da prova testemunhal, o que é acolhido por este juízo; II – Intime-se a Autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela Ré na presente audiência, no prazo de 60 (sessenta) dias; III – Uma vez escoado o prazo em questão, o processo retornará seu curso.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:13
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0827992-71.2021.8.14.0301 Requerente: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS Requerida: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO DESPACHO Redesigno a audiência do dia 23/05/2023, às 10 horas, para o dia 15/06/2023, às 10 horas, facultado sua realização por videoconferência.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827992-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 89075826).
A parte autora peticionou informando que ocorreu um erro material na referida decisão, uma vez que havia sido requerida a produção de prova por meio do depoimento do representante da Ré e não do autor (ID 90432587).
Analisando-se a referida decisão, verifica-se que houve erro material, de modo que corrijo de ofício, devendo ocorrer na audiência de instrução a prova testemunhal e depoimento pessoal da representante da ré.
Resta mantida a decisão de ID 89075826 nos seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:42
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
0827992-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, formulado no id 57707230, designando audiência de instrução para o dia 23 (vinte e três) de maio de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10h (dez horas), devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cabendo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Porém, caso incidam os fatos insculpidos no §4º o art. 455 do CPC – o Advogado da parte deverá requerer a intimação da testemunha pelo Juízo, sob as penas do §3º do art. 455 (§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.).
Caso as partes, patronos, testemunhas e demais interessadas tenham interesse em participar do ato em questão por meio de vídeo conferência, determino que, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização da audiência, apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, datado e assinado eletronicamente.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051412581285300000025114969 Ação Anulatória Edilson Araújo 13-5 finalizada Petição 21051412581295900000025114974 Doc. 1- Cédula de identidade frente Documento de Comprovação 21051412581308600000025114975 Doc. 1- Cédula de identidade verso Documento de Comprovação 21051412581333900000025114976 Doc. 2 procuração Edilson Araújo Procuração 21051412581355900000025115579 Doc. 2 substabelecimento EDILSON ARAUJO Procuração 21051412581366500000025115580 Doc. 3 Ata de Constituição da Associação Documento de Comprovação 21051412581371700000025115581 Doc. 4 - Contrato e aquisição do apartamento-compactado Documento de Comprovação 21051412581415400000025115588 Doc. 5 Contrato de permuta de unidades entre aderentes da associação Documento de Comprovação 21051412581464400000025115589 Doc. 6 - Lista de presença da AGE ocorrida em 5 de março Documento de Comprovação 21051412581530100000025115591 Doc. 7 - Ata da Assembleia Geral de 5 de março com lista de presença Documento de Comprovação 21051412581545500000025115592 Doc. 8- 1ª notificação do Autor para a Associação Documento de Comprovação 21051412581595100000025115593 Doc. 9- Telegrama da Associação para o autor; Documento de Comprovação 21051412581605600000025115594 Doc. 10- 2º Notificação para Associação em resposta ao telegrama Documento de Comprovação 21051412581618600000025115595 Doc. 11 -Notificação de cobrança da associação para o Autor datada de 5 de abril de 2021 Documento de Comprovação 21051412581638700000025115605 Doc. 12- Notificação da associação para o Autor datada de 6 de maio de 2021 Documento de Comprovação 21051412581651800000025115606 Doc. 13- Estatuto Originário fundador-compactado Documento de Comprovação 21051412581671600000025115608 Doc. 14- Estatuto Alterado com lista de presença Documento de Comprovação 21051412581701500000025115609 Doc. 15- Edital de leilão publicado em jornal Documento de Comprovação 21051412581734000000025115623 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051412581740000000025115624 Decisão Decisão 21051421180649800000025126105 Contestação Contestação 21052515105861500000025538539 Contestacao Contestação 21052515105868200000025538553 1.
Procuracao Procuração 21052515105883700000025538554 2.
Sentenca ACP Documento de Comprovação 21052515105893100000025538556 3.
Contrato Edilson - MARROQUIM ENGENHARIA Documento de Comprovação 21052515105903900000025538557 4.
Distrato Edilson MARROQUIM ENGENHARIA Documento de Comprovação 21052515105920400000025538560 5.
ATA Permuta 301 por 901 - Gaby Documento de Comprovação 21052515105929900000025538561 6.
Distrato Permuta 301 por 901 Documento de Comprovação 21052515105956300000025538563 7.
Procuracao Publica unidade 901 - Copia Documento de Comprovação 21052515105967600000025538564 8.
ATA Primeiro Leilaao Negativo Documento de Comprovação 21052515105981100000025538565 9.
ATA Segundo Leilao Arrematacao Documento de Comprovação 21052515105991800000025538566 9.1 informação Leilao jucepa Documento de Comprovação 21052515110001200000025538567 9.2 Editais publicados no jornal Documento de Comprovação 21052515110006600000025538568 9.3 Editais jornal protocolo jucepa Documento de Comprovação 21052515110023100000025538569 10.
Contrato Leiloeiro Documento de Comprovação 21052515110032100000025538571 11.
NF MASSIMO LEILAO Documento de Comprovação 21052515110042800000025538572 12.
Segunda Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515110050400000025538573 13.
Terceira Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515110077800000025538574 Decisão Decisão 21060710012713100000025854375 Decisão Decisão 21060710012713100000025854375 Certidão Certidão 21061813445221300000026497526 contaProcesso Documento de Comprovação 21061813445231400000026498481 Petição Petição 21062317434169300000026713045 PET manifestacao castelo massimo x edilson ordinaria Petição 21062317434174100000026713064 Réplica à Contestação Petição 21062923563725700000026996585 Replica a contestação Petição 21062923585301700000026996596 Réplica à Contestação Petição 21062923585307400000026996598 Decisão Decisão 21080311563787300000028734733 Certidão de custas Certidão de custas 21083017332188400000031185176 Certidão Certidão 21090814174967700000031933922 Relatório de custas Relatório de custas 21100111232533100000034320543 ChamadaRelConta.aspx.0827992-71.2021.8.14.0301.
Relatório de custas 21100111232540600000034320551 boletoCustaPDF.0827992-71.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21100111232548900000034320553 Certidão de custas Certidão de custas 21100710313963200000034796340 BOL 0827992-71.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21100710313981100000034905372 REL 0827992-71.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21100710313993500000034905370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100712470253700000034927992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100712470253700000034927992 Certidão Certidão 21112911252450500000040975447 Despacho Despacho 22031809524392700000051631534 Petição Petição 22041220545670400000054876840 Manifestação Petição 22041220545688500000054876841 Certidão Certidão 22072810104107800000069168712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072810261855500000069168718 Certidão de custas Certidão de custas 22072810401205400000069178044 -
17/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para o recolhimento da parcela pendente de custas processuais iniciais juntadas no ID nº 37141555 e custas complementares juntadas no ID nº 36532493.
BELÉM-PA, 07 DE OUTUBRO DE 2021.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
07/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/10/2021 11:23
Juntada de relatório de custas
-
16/09/2021 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:36
Apensado ao processo 0829495-30.2021.8.14.0301
-
08/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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