TJPA - 0829012-68.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo Nº. 0829012-68.2019.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Raimundo Carlos Reis Marques Apelado: Banco do Brasil SA Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CARLOS REIS MARQUES contra sentença (id. 10111971) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL SA, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do recorrido.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do réu (Banco do Brasil AS) pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade do apelante.
No julgamento da dúvida não manifestada sob a forma de conflito, ocorrido em 03/02/2021, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, o Tribunal Pleno firmou o entendimento de que a questão em análise possui natureza de direito privado.
Dessa forma, a competência para julgar o recurso cabe às Turmas de Direito Privado, excluindo-se, portanto, a atribuição das Turmas de Direito Público.
Confira a ementa: “EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito a direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 035131541.2016.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em incidente de dúvida, que os autos de Apelação sejam encaminhados à relatoria da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2021.
Este Julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0351315-41.2016.8.14.0301, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” Apesar disso, na decisão de id. 25446260, o relator deste feito por distribuição, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, declinou da competência em favor das Turmas de Direito Público.
O fundamento para tal decisão foi o julgamento, pelo Tribunal Pleno, da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000), sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, que, em 7/11/2024, reconheceu a natureza pública da relação jurídica em questão, declarando a competência jurisdicional das Turmas de Direito Público, conforme a ementa a seguir: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Considerando o curto intervalo de tempo entre os julgamentos e a ausência de referência à superação da jurisprudência na decisão mais recente, evidencia-se uma situação de insegurança jurídica quanto à competência jurisdicional da matéria em análise, especialmente diante das decisões conflitantes proferidas pelo órgão máximo deste Tribunal.
Nesse contexto, destaca-se que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou o Incidente de Assunção de Competência – IAC – Tema 3 (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com o objetivo de unificar o entendimento sobre a definição da competência, em 2ª instância, para processos que envolvam a administração pública indireta como parte, tomando como referência a matéria discutida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, eleito como processo piloto.
Considerando a abrangência conferida ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo §3º do art. 947 do CPC, que atribui efeito vinculante aos julgamentos decorrentes, bem como a relação temática entre as questões envolvidas, entendo necessária a aplicação da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC.
Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, uma vez que seu desfecho depende do julgamento do Tema 3 - IAC nº 0816071-77.2024.810.0000, o qual poderá solucionar a atual instabilidade sobre a competência jurisdicional em questão.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-77.2023.8.14.0000
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17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 13:16
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2024 11:34
Juntada de
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25/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:44
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 07:29
Recebidos os autos
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30/06/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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