TJPA - 0800621-12.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO(SPU) em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO(SPU) em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SPU - Superintendência do Patrimônio da União em 07/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800621-12.2024.8.14.0501 Classe: Procedimento Comum Cível Órgão Julgador: Vara Distrital de Mosqueiro Valor da Causa: R$ 60.000,00 Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Maria do Carmo Guedes Tavares Réu: Eduardo da Silva Melo Decisão Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental formulado pela autora, Maria do Carmo Guedes Tavares, visando à suspensão do processo administrativo nº 19739.100791/202171 em curso perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU), bem como a expedição de ofício informando que a área em questão está sob litígio judicial. 1.
Dos Fatos A autora alega que o réu, Eduardo da Silva Melo, está utilizando sua condição econômica para acelerar o processo administrativo na SPU, buscando a concessão de uso do imóvel situado na Praia do Paraíso, no distrito de Mosqueiro, Belém/PA, mesmo ciente do litígio judicial em curso. 2.
Dos Fundamentos A autora fundamenta seu pedido nos seguintes pontos: Ausência de Documentação Legítima de Posse: Os documentos apresentados pelo réu são questionáveis e não condizem com a realidade dos fatos.
Georreferenciamento: Os documentos unilaterais produzidos pelo réu não são aptos a servir como prova definitiva.
Recibos de Compra e Venda: Os documentos apresentados pelo réu não possuem registro oficial e não têm força suficiente para gerar direito real sobre o imóvel.
Do Perigo de Dano Irreparável: Alega a autora que a continuidade do processo administrativo pode resultar em prejuízos irreparáveis à autora, comprometendo a eficácia da sentença judicial e gerando insegurança jurídica. 3.
Dos Pedidos A autora requer: a) A concessão da tutela antecipada incidental para determinar a imediata suspensão do processo administrativo na SPU. b) Subsidiariamente, a expedição de ofício à SPU informando a existência de litígio judicial sobre a área em questão. 4.
Decisão Verifico que, embora estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a suspensão do processo administrativo na SPU não se mostra medida adequada neste momento.
Ante o exposto, DECIDO: Expeça-se ofício à SPU informando a existência neste juízo de litígio judicial sobre a área objeto do pedido de concessão de uso.
Manifeste-se a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) sobre a existência do processo administrativo nº 19739.100791/202171 em curso, no prazo de 15(quinze) dias úteis; Reservo-me para decidir sobre o pedido de tutela de urgência após a manifestação da SPU; Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilha de Mosqueiro, Belém/PA, 02 de abril de 2025.
MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA SALDANHA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial de Mosqueiro respondendo cumulativamente pela Vara Distrital de Mosqueiro -
09/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 09:15 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:15 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
24/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES - CPF: *99.***.*22-91 (AUTOR).
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-41.2024.8.14.0045
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Marcos Vinicius Pereira da Silva
Advogado: Erick Lopes Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 11:22
Processo nº 0800443-69.2025.8.14.0035
Maria dos Santos Correa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 15:01
Processo nº 0800443-69.2025.8.14.0035
Maria dos Santos Correa
Advogado: Ruben Walker Almeida Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 15:50
Processo nº 0800482-53.2025.8.14.0201
Juizo da 1 Vara Civel e Empresarial de B...
Rebelo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Matheus Tofolo Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:08
Processo nº 0262989-08.2016.8.14.0301
Ricardo Jose de Andrade Pereira
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2016 01:00