TJPA - 0800377-33.2025.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:28
Juntada de Informações
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28/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:36
Juntada de Informações
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28/04/2025 10:31
Juntada de Informações
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28/04/2025 10:24
Juntada de Informações
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26/04/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800377-33.2025.8.14.0086 AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA, KENEDE DA SILVA OLIVEIRA, WENDELL SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por E.
S.
D.
O., representado por ANDREIA PEREIRA DA SILVA; KENEDE DA SILVA OLIVEIRA e WENDELL SILVA OLIVEIRA.
Alega a parte autora que o genitor promoveu a retificação de seu prenome de GRAZIANE para GRAZIANO, motivo pelo qual pugnam pela retificação de seus respectivos registros, no que se refere ao prenome do genitor, para que passe a constar nos documentos o nome do genitor como GRAZIANO BATISTA DE OLIVEIRA.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da inicial, isto é, favorável à retificação (Id. 140819904). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A retificação pretendida comporta acolhimento.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis, por meio de procedimento simplificado, como o ora aqui regularmente observado.
Ademais, o artigo 57 da supramencionada norma prevê especificamente a alteração de nome, determinando que, in verbis: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.” Ora, ainda que se reconheça a necessidade de observância à regra geral da imutabilidade, imperiosa no direito brasileiro, entendo que se adequa o presente caso à excepcionalidade exigida pela lei, além do que a alteração pretendida não ocasionará prejuízos a terceiros.
Ademais, não há óbice legal à pretensão e a Lei nº 6.015/1973 abarca a retificação pleiteada, tendo, ainda, o Parquet opinado pela procedência do pedido.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6015/73, e, via de consequência, determino que o Cartório de Registro Civil competente, proceda às seguintes retificações: I - Na certidão de nascimento da Wendell Silva Oliveira (Id. 139619803 - Pág. 3), para que ali se faça a retificação do prenome de seu genitor, de Graziane para GRAZIANO Batista de Oliveira, e mantendo-se todos os demais dados como se apresentam; II – Na certidão de nascimento de Eduardo Silva de Oliveira (Id. 139619804 - Pág. 5), para que ali se faça a retificação do prenome de seu genitor, de Graziane para GRAZIANO Batista de Oliveira, e mantendo-se todos os demais dados como se apresentam; III – Na certidão de nascimento de Kenede da Silva Oliveira (Id. 139619806 – Pág. 4), para que ali se faça a retificação do prenome de seu genitor, de Graziane para GRAZIANO Batista de Oliveira, e mantendo-se todos os demais dados como se apresentam.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e tendo em vista o parecer favorável do órgão ministerial, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data.
Isento de custas, vez que defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Intimação já providenciada via sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Após, expeça-se mandado de retificação ao Cartório competente, para a devida averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 10 de abril de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
10/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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