TJPA - 0005227-87.2013.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de SUZIANI DE LIMA SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0005227-87.2013.8.14.0021 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açu Última distribuição: 09/08/2022 Valor da causa: R$ 1.061,09 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU (EMBARGANTE) SUZIANI DE LIMA SANTIAGO (EMBARGADO) WALDYR DE SOUZA BARRETO (ADVOGADO) SOLANGE DE NAZARÉ DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU em face de SUZIANI DE LIMA SANTIAGO, ambos qualificados nos autos.
O Município Embargante alega, em síntese, que a Embargada seria parte ilegítima para executar valores decorrentes de decisão judicial que condenou o Município ao pagamento de terço constitucional de férias, pois a ação de conhecimento foi proposta pelo SINDICADO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual.
Sustenta ainda a inexistência de documentação comprobatória que demonstre o direito da Embargada de receber os valores pleiteados.
A Embargada apresentou impugnação (ID 85659778), argumentando que o sindicato atuou como substituto processual na ação originária e que qualquer substituído pode executar de forma individual os valores a que tem direito, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Informou ainda que os documentos comprobatórios estão juntados aos autos da execução (processo nº 0002954-38.2013.8.14.0021) e que, à época, foi entabulado acordo em que o Município se comprometeu a efetuar o pagamento a todos os substituídos de forma individual. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o processo de execução nº 0002954-38.2013.8.14.0021, objeto destes embargos, foi extinto, conforme se depreende da petição e documentos apresentados pela parte embargada.
Desta forma, com a extinção da execução, os presentes embargos perderam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto dos presentes embargos.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de embargos à execução propostos por ente público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de SUZIANI DE LIMA SANTIAGO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 03:14
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:07
Apensado ao processo 0002954-38.2013.8.14.0021
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30/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:31
Processo migrado do sistema Libra
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11/07/2022 12:37
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 18:13
Remessa
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23/07/2021 13:16
MIGRACAO
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28/01/2021 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/11/2020 10:03
AGUARDANDO PRAZO
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10/12/2019 13:42
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2019 12:09
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2019 12:07
AGUARDANDO PRAZO
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05/09/2018 14:11
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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06/02/2018 09:56
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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06/11/2017 15:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/10/2017 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/07/2017 10:24
RETORNO DO GABINETE
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28/01/2014 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2014 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2014 10:06
Mero expediente - Mero expediente
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22/01/2014 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2014 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/01/2014 10:05
APENSAR PROCESSO
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20/11/2013 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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