TJPA - 0802907-35.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:30
Arquivado Provisoriamente
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15/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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01/06/2025 21:16
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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29/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de ALCINEIA SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de PAMELA ROBERTA RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802907-35.2025.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial indiciando, ALCINEIA SOUZA DA SILVA, para apurar a suposta prática do crime Lesão Corporal (art. 129, §9º, CP), em face de PÂMELA ROBERTA RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS, tendo o Ministério Público requerido a exceção de incompetência em razão da ausência de motivação de gênero.
No caso em tela, em que pese a relação íntima de afeto entre as partes, não se vislumbra, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Portanto, no presente caso, uma vez que a discussão entre tia e sobrinha, conforme relatado no procedimento investigatório, se deu em função de uma discursão em defesa de sua genitora, não há que se falar em incidência da Lei nº 11.340/2006, por não restar configurada a situação de violência praticada contra a mulher em situação de vulnerabilidade e em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Assim, considerando que a violência sofrida pela vítima não é fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, é este Juízo incompetente para apreciar o presente feito, sendo uma das Varas Criminais desta Comarca de Belém, por distribuição, para onde deverá o presente processo ser redistribuído.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a redistribuição dos autos.
Diligencie-se.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:17
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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