TJPA - 0804686-77.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:54
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 03/09/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:59
Audiência de Una designada em/para 03/09/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0804686-77.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Análise de Crédito] RECLAMANTE: Nome: FOX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Endereço: FOLHA 19 QUADRA 05 LOTE 22 A, S/N, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68513-530 RECLAMADO: Nome: INVIOLAVEL MARABA COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: Rua Sororó, 299, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível em que se visa, em sede antecipatória, a suspensão de negativações.
Segundo a inicial, em suma, as partes realizaram acordo no processo n. 0807330-27.2024.8.14.0028, assumindo a reclamante a obrigação de pagamento ( entrada de R$ 706,07 e 6 parcelas de R$ 274,58 ).
Inadvertidamente, a reclamada negativou o nome da reclamante, mesmo com os pagamentos em dia.
Como se sabe, a concessão da tutela pretendida exige a comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Na espécie, a amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
A parte não juntou aos autos, o suposto acordo, de modo a permitir concluir que os pagamentos realizados estão corretos, assim como verificar que os apontamentos ( faturas 575 e 6425 ) possuem origem na obrigação assumida.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 10:30 horas do dia 03/09/25 - 0804686-77.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE4YzY3NDItOGVhNy00N2ZjLWIyZmQtMGE0ODM1NjZhYWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
Ciente a parte reclamante.
Cite-se e intime-se por carta.
Cumpra-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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