TJPA - 0801496-78.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAUAD ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:59
Apensado ao processo 0804108-86.2025.8.14.0005
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12/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801496-78.2025.8.14.0005 Assunto: Contratos Bancários Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: HELENA MARIA MAUAD ALMEIDA, representada por EDILSON AGUIAR ALMEIDA Requerido: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HELENA MARIA MAUAD ALMEIDA, representada por EDILSON AGUIAR ALMEIDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id nº 138364407).
Decorreu o prazo consignado sem manifestação da parte autora, embora intimada, conforme certidão de id nº 143239196.
Suficientemente relatado.
Decido.
Considerando que a parte autora foi intimada por meio de advogado, para emendar a inicial, e não o fez, uma vez que não peticionou nos autos a fim de proceder a emenda solicitada, entendo pelo indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAUAD ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801496-78.2025.8.14.0005 Assunto: Contratos Bancários Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: HELENA MARIA MAUAD ALMEIDA, representada por EDILSON AGUIAR ALMEIDA Requerido: BANCO DO BRASIL DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos que validem a representação da autora por EDILSON AGUIAR ALMEIDA, como procuração ou termo de curatela, bem como para comprovar hipossuficiência econômica, juntando aos autos contracheque, declaração de imposto de renda, ou qualquer documento apto para tanto, ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, conclusos.
P.
I.
C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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