TJPA - 0800433-72.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
05/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO: 0800433-72.2024.8.14.0063 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: RAIMUNDO EDNEY DOS ANJOS BARROS REQUERIDA: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL , ajuizada por RAIMUNDO EDNEY DOS ANJOS BARROS e LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS, devidamente qualificados.
Juntaram documentos, dos quais destaco: certidão de casamento (id 111660996) pag. 5 e seguintes Feito vistas dos autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela homologação do acordo apresentado na inicial (id.125394119). É o Relatório.
DECIDO.
Uma vez que o art.200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e tratando-se de objeto lícito e possível, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes conforme id.79593642 e 82125120, nos seguintes termos: Quanto ao divórcio: As partes são casadas legalmente há 10 anos e concordam e reafirmam as suas vontades pelo divórcio consensual.
A Requerida informou que deseja permanecer utilizando o seu nome de casada: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS.
Quanto ao filho menor: Os acordantes concordam que a guarda da filha será exercida na modalidade compartilhada, sendo definido o domicílio da genitora como o de referência, e cabendo ao genitor livre direito de convívio e visitas; Nos períodos de férias escolares, ficará a filha 15 ( quinze) dias com cada um dos genitores, alternadamente; Natal e Ano Novo alternados entre os genitores; Em caso de viagem, o genitor responsável comunicará ao outro com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas).
Quanto aos alimentos: O acordante RAIMUNDO EDNEY DOS ANJOS BARROS pagará mensalmente à filha pensão alimentícia no valor total de 28,33% do salário-mínimo, a ser corrigido anualmente, o pagamento será feito no dia 20 (vinte) de cada mês para a acordante LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS, mediante entrega em dinheiro, com assinatura de recibo.
Gastos eventuais com saúde custeados na proporção de 50% para cada um dos genitores, à parte da pensão alimentícia.
Os acordantes dispensam a concessão de alimentos entre si, por poderem prover os seus sustentos.
Quanto aos bens a serem partilhados: O acordante RAIMUNDO EDNEY DOS ANJOS BARROS abdicará da parte do imóvel que lhe cabe a título de meação, deixando-o em sua totalidade para a acordante LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil c/c os dispositivos da Lei de Alimentos nº 5.478/68.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser rateadas entre os acordantes.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se Concedo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil Competente para que se cumpra a presente sentença quanto à averbação da Certidão de casamento das partes.
Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Vigia/PA, data registrada pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS - CPF: *79.***.*96-26 (REQUERENTE).
-
07/04/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-52.2025.8.14.0039
Mauro Reginato
Roda Viva - Distribuidora de Derivados D...
Advogado: Debora do Nascimento Paier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 15:38
Processo nº 0801738-51.2025.8.14.0065
Walas Mota Franca
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 16:25
Processo nº 0801813-71.2025.8.14.0039
Gustavo Vitor Chechi Serro
Advogado: Raiane Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 18:13
Processo nº 0015053-54.2005.8.14.0301
Estado do para
Leila Maria Tavares Jinkings
Advogado: Maria Isabel Caldas Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2005 08:57
Processo nº 0002030-61.2002.8.14.0005
Banco Amazonia SA Basa
Dicacaulavoura Industria e Cde Cacau
Advogado: Gerson Antonio Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2003 09:44