TJPA - 0826194-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de KLEITON BATISTA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826194-82.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 139401529), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Homologada a Transação
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:11
Audiência de Conciliação do dia 06/05/2025 10:00 cancelada.
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811816-94.2024.8.14.0015
Delegacia de Repressao a Furtos e Roubos...
Icaro Matheus Pinheiro Ribeiro
Advogado: Endel Elson Correa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 10:30
Processo nº 0811816-94.2024.8.14.0015
Murillo Santos da Graca
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Fernanda Erna Dias da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 09:15
Processo nº 0806465-63.2021.8.14.0301
Cynthia de Fatima de Souza Viana
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0803512-79.2024.8.14.0024
Prefeitura Municipal de Itaituba
Navegacoes Unidas Tapajos S/A
Advogado: Tiago Conde Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 13:08
Processo nº 0803512-79.2024.8.14.0024
Prefeitura Municipal de Itaituba
Navegacoes Unidas Tapajos S/A
Advogado: Tiago Conde Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 05:56