TJPA - 0827874-05.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:09
Apensado ao processo 0820429-96.2025.8.14.0006
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02/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0827874-05.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL deduzido por IRACI RAMOS DA SILVA em virtude do falecimento de ADEBALDO LINHARES DA SILVA, que em vida, teria deixado valores a receber.
Na decisão do ID 140743023, determinei que fosse comprovado o interesse de agir da parte, visto que se declarou companheira, mas não juntou documento considerado válido para comprovar essa condição.
No ID 143367766, restou certificado que a parte permaneceu inerte.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Estou por julgar extinto o processo.
A parte teve a oportunidade de comprovar que que seria companheira do “de cujus”, mas não cumpriu a diligência.
Assim, entendo que, sem nenhum documento válido, não restou comprovada a regular relação de união estável com o “de cujus”, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo ajuizado por IRACI RAMOS DA SILVA, sem resolução de mérito.
Diante do resultado da demanda, havendo custas remanescentes, CONDENO a parte autora para pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, porque não foi formado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
TRANSITADA em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Ananindeua, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0827874-05.2024.8.14.0006 REQUERENTE: IRACI RAMOS DA SILVA Li o processo eletrônico.
O documento ID. 134515679 é uma declaração particular de reconhecimento de união estável “post-mortem”, feita após o óbito do “de cujus”, que conta com assinatura de duas testemunhas. É possível que a declaração de união estável reconhecida em cartório, seja considerado documento válido para a chancela legal de união estável; ocorre que esta solenidade deverá realizada com o casal, que comparece em cartório para firmar o ato.
No caso descrito, o documento foi providenciado após o falecimento de uma das partes, logo não pode ser considerado apto para embasar pedido de expedição de Alvará Judicial.
Para tanto, o pedido de Reconhecimento de União Estável “post-mortem” deve ser feito em autos próprios, em vara com juízo competente para julgamento da demanda, gerando nova autuação, inclusive para que a sra.
IRACI RAMOS DA SILVA possa se habilitar como parte autora, caso contrário, deverá comprovar interesse na ação.
Diante da ausência de tal documento o presente expediente seria inadequado, sendo o caso de extinção sem mérito, por falta de interesse processual.
Por isso, assino prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado o documento válido de comprovação de união estável entre a autora e o “de cujus”, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
em cooperação judiciária
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:14
em cooperação judiciária
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09/12/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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