TJPA - 0800729-35.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800729-35.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: DALVINO OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: Vicinal Aprogim, Sitio Presente de Deus, s/n, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
O caso em comento envolve AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS ajuizada por pela parte autora em face do BANCO BMG S.A, na qual discorre não ter realizado contrato de empréstimo consignado (reserva de margem consignável).
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse contexto, vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, sendo necessário esclarecer se realmente houve a contratação do serviço pela consumidora junto ao banco.
Em relação ao interesse de agir, consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação (art. 17 do CPC), está plenamente caracterizado, sendo desnecessária a busca de solução extrajudicial.
Aliás, ante o acesso à justiça, em razão do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF; art. 5º, XXXV), a obtenção de negativa de solução extrajudicial não era condição para o ajuizamento da demanda.
Por fim, o interesse de agir decorre da exposição feita na inicial, conforme Teoria da Asserção, uma vez que, na exordial, a parte autora apregoa a ocorrência de prejuízos causados pela conduta da ré.
Da análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifica-se que a parte promovida comprova claramente a relação contratual entre esta e a parte autora, em que se observa a contratação do empréstimo.
Ao trazer o instrumento contratual impugnado, o banco demonstra que a parte autora quis celebrar o contrato e se beneficiar do negócio jurídico.
Oportunamente, colaciono entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. - A reserva indevida da margem consignável do consumidor, por si só, não é motivo para a repetição do indébito. É imprescindível a comprovação da cobrança pelo fornecedor e o pagamento indevido pelo consumidor. - A reserva da margem consignável é fato corriqueiro, que constitui um desgosto normal a que todos os beneficiários do INSS podem estar sujeitos, inerente à vida em sociedade, o qual, salvo excepcionalmente, não acarreta um prejuízo moral a ser indenizado.
Sem demonstração de como a reserva da margem veio prejudicar o consumidor, não há como se reconhecer a existência dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.453892-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. - A reserva indevida da margem consignável do consumidor, por si só, não é motivo para a repetição do indébito. É imprescindível a comprovação da cobrança pelo fornecedor e o pagamento indevido pelo consumidor. - A reserva da margem consignável é fato corriqueiro, que constitui um desgosto normal a que todos os beneficiários do INSS podem estar sujeitos, inerente à vida em sociedade, o qual, salvo excepcionalmente, não acarreta um prejuízo moral a ser indenizado.
Sem demonstração de como a reserva da margem veio prejudicar o consumidor, não há como se reconhecer a existência dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.453892-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Ao trazer o instrumento contratual impugnado, o banco demonstra que a parte autora quis celebrar o contrato e se beneficiar do empréstimo, fulminando a alegação autoral.
Com efeito, é clara a autorização por parte da autora permitindo os descontos em virtude da contratação do negócio jurídico.
Comprovada a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Ademais, o contrato de reserva de margem consignada encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento, e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que permite a utilização de margem consignável para cartão de crédito consignado, de maneira que a mera contratação, por si, não enseja a nulidade do negócio jurídico.
O fato da contratação ter sido realizada mediante selfie e com geolocalização, por si, não torna nula a contratação.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)- DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIAL FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1- Considera-se comprovada a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária da parte autora. 2- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados no benefício previdenciário do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500195-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) Sopesa salientar a própria alteração dos fundamentos, visto que na inicial a parte autora alega a ausência de contratação e, em contrapartida, alega na réplica que seria impossível afirmar que houve clareza e legalidade na transação e que a requerida não teria comprovado que o autor manifestou interesse em contratar o empréstimo.
Comprovada a contratação, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais.
III.
DISPOSTIVO.
Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do rito sumaríssimo.
P.
R.
I.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/1156/6220/)
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03/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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