TJPA - 0832198-65.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DA COVID-19.
REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS.
PRORROGAÇÃO DO SALDO.
FINAL DO CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, negou provimento ao recurso e confirmou sentença que determinou a redução temporária do valor das parcelas de financiamento de veículo de R$ 1.656,63 para R$ 828,31 (50% do valor original).
A ação revisional foi proposta pelo devedor, motorista de aplicativo, alegando perda significativa de renda em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível apto a justificar a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão; (ii) estabelecer se a redução das parcelas, com prorrogação do saldo para o final do contrato sem incidência de juros remuneratórios é medida adequada e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, admite a revisão contratual em situações extraordinárias e imprevisíveis, como a pandemia da COVID-19, quando há desproporção excessiva entre a obrigação pactuada e a capacidade de cumprimento pelo devedor.
A redução das parcelas não implicou diminuição do valor total contratado nem alteração dos encargos contratuais, pois as parcelas remanescentes foram apenas prorrogadas, sujeitas apenas à atualização monetária.
A alegação do banco de que as parcelas prorrogadas deveriam sofrer incidência de juros remuneratórios não prospera, pois não houve especificação da taxa aplicável nem juntada do contrato aos autos para análise da pactuação original.
A decisão monocrática agravada se encontra em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de reequilíbrio de contratos bancários impactados pela pandemia, assegurando a continuidade das relações contratuais de forma equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão de contratos bancários com base na teoria da imprevisão.
A redução temporária das parcelas de financiamento de veículo, com prorrogação do saldo devedor sem incidência de juros remuneratórios adicionais é medida proporcional e adequada para mitigar os impactos econômicos da pandemia sobre o devedor.
O credor deve indicar expressamente os critérios e fundamentos para eventual incidência de juros sobre parcelas prorrogadas, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de especificação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 a 480.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0828392-22.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 22/11/2021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0842557-74.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28/02/2023.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 14/07/2025 e encerramento às 14h do dia 21/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
23/07/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de abril de 2024 -
15/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0832198-65.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: CAMILA DE ANDRADE LIMA APELADO: ANDRE DE CASTRO JACKES Advogado: CAROLINA COSTA ALENCAR, ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ANDRE DE CASTRO JACKES, que julgou procedente o pedido formulador pelo autor, reconhecendo a teoria da imprevisão, com base na pandemia de COVID-19.
Eis o dispositivo sentencial, in litteris: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para REVISAR o contrato pactuado pelas partes e REDUZIR o valor da parcela inicialmente fixada de R$ 1.656,63 para R$ 828,31 (50% do valor), fixando-se como termo inicial da revisão o dia no qual a requerida foi intimada acerca da tutela de urgência deferida pelo juízo e, como termo final, alternativamente: a) O fim do estado de calamidade da COVID-19, considerando-se para tanto o término oficial proclamado por Decreto Legislativo nº 6, de 2020 ou norma posterior que o altere; b) O prazo de 12 (doze meses).
Prevalecerá como termo final o que primeiro vier a ocorrer.
Com relação aos 50% do valor remanescente das parcelas reduzidas por força da presente decisão a requerida deverá incluí-las ao final do financiamento bancário (previsto para 02/09/2023), em valor não superior ao valor da parcela inicialmente ajustada, SEM acréscimo de juros ou de quaisquer outros encargos contratuais, a exceção da correção monetária, a ser realizada com base no percentual contratualmente ajustado no contrato firmado pelas partes, com o objetivo de garantir-se a recomposição da moeda.
Em caso de ausência de incide de correção, deverá ser adotado o INPC.
Por consequente, CONDENO requerida a: a) Disponibilizar ao autor os boletos que viabilizem o pagamento das referidas mensalidades nos termos dessa decisão, sempre com antecedência mínima de 5 dias em relação à data de vencimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em valor incorreto, limitada a R$ 20.000,00. b) ABSTER-SE de promover a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer valor que exceda ao que foi estabelecido na presente decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativação indevida realizada, limitada a R$ 15.000,00 c) Abster-se de praticar qualquer ato que ameace, turbe ou esbulhe o consumidor da posse do veículo caso o mesmo esteja adimplente com as parcelas revistas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de turbação e de R$ 20.000,00 em caso de esbulho. d) Pagar as custas processuais. e) Pagar os honorários de sucumbência à advogada do autor fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. (...)” Em suas razões, pugna, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a pandemia não pode servir de escudo para o inadimplemento do financiamento bancário, ainda que se alegue a redução da atividade laborativa, eis que o apelado trabalha como motorista de aplicativo.
Alega que mesmo com a possibilidade administrativa de prorrogação das parcelas, o apelado não iniciou nenhuma tratativa para obter tal benefício e, ainda, comprovou-se que a condição de inadimplência não possui nexo causal com o estado pandêmico, visto que sua inadimplência se iniciou desde fevereiro de 2020.
Menciona que a sentença acarreta perigo de dano à instituição financeira, devendo prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, além de ressaltar a ausência de força maior e caso fortuito.
Ademais, põe em relevo que a renegociação pretendida pelo apelado foi negada porque este encontrava-se inadimplente.
Acrescenta que o estado pandêmico, por si só, não presume o impacto financeiro em todos os setores ou para todas as pessoas físicas/jurídicas, tratando-se de evento complexo que não pode ser interpretado objetivamente como pressuposto para expectativas ou suposições apresentadas de modo genérico.
Logo, a revisão generalizada de contratos por conta desta pandemia geraria, por certo, insegurança jurídica em momento tão delicado.
Afirma que não há qualquer relação entre a Pandemia (COVID-19) e a inadimplência contratual, pois esta se iniciou antes mesmo dos efeitos da doença e da necessidade de isolamento social, o que comprova a clara pretensão do financiado de desvirtuar o contrato por uma aventura jurídica.
Pugna pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela necessidade de incidência de juros remuneratórios em eventual revisão contratual.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de reformar totalmente a sentença guerreada.
Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a parte apelada requereu o não provimento do recurso, com a condenação do banco em ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 5525002).
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
O apelo foi recebido no duplo efeito.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, formulados em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo (mútuo feneratício), em razão de onerosidade excessiva provocada pela pandemia da COVID-19.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem delongas, entendo que não merecem prosperar as teses recursais, que contrariam a jurisprudência desta Eg.
Corte Estadual, estando escorreita a sentença apelada.
Em situação análoga, oriunda do mesmo juízo a quo, a 1ª Turma de Direito Privado já rechaçou a pretensão recursal. É ver: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PANDEMIA DA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DAS PARCELAS POR PERÍODO DETERMINADO – NECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828392-22.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2021) Não se nega que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo, portanto, como regra, prevalecer o princípio da intervenção mínima nos contratos, com o fim de que predomine o que foi estabelecido livremente pelos contratantes.
Registre-se ainda que, conquanto se reconheça os efeitos da pandemia nos contratos, a revisão dos instrumentos não se opera de forma automática, sendo necessário sopesar os elementos que gravitam em torno do negócio jurídico, conforme pontuado pelo C.
STJ, no REsp 1.998.206.
Todavia, é fato é que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que, em determinadas situações, há possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda com base na cláusula "rebus sic stantibus", a qual assegura a execução dos contratos, desde que as mesmas condições pactuadas permaneçam. É que, há casos em que o cumprimento do contrato tornará a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes da relação contratual, pelo que a revisão contratual pelo Poder Público é permitida nessas situações para que se seja restabelecido o equilíbrio existente no momento da contratação.
Quanto à possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda em situações excepcionais, não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação.
A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.051607-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/0020, publicação da súmula em 02/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO DECENAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A pretensão revisional de contrato bancário não se submete ao prazo trienal previsto art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo decenal, estabelecido pelo art. 205 desse mesmo diploma, por se fundar em direito pessoal.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando evidenciada a sua discrepância em relação à média de mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.157182-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) In casu, diante da superveniente alteração da situação fática, pela impossibilidade atual de o autor/apelado exercer suas atividades em razão da pandemia pelo COVID-19, a revisão pelo Poder Judiciário do contrato firmado entre os litigantes, além de ser perfeitamente possível, mostra-se a medida mais adequada e razoável no presente momento, já que ocorreu um inegável desequilíbrio contratual causado por um acontecimento imprevisível e inevitável que, consequentemente, tornou excessivamente onerosa a execução da obrigação por parte do contratante, autor.
A pandemia do COVID-19, fato público e notório, trata-se de acontecimento imprevisível e extraordinário, e que afetou todos os setores da sociedade, em especial as atividades que demandam maior concentração de pessoas, de modo que ao se restringir a circulação de pessoas, os rendimentos do apelado, de fato, sofreram redução, criando uma situação nova, e até antes não previsível para suas finanças, porquanto na condição de motorista autônomo, teve comprometido o cumprimento de seus compromissos contratuais.
Demais disso, tenho que as pessoas reclusas em seu lar, no mínimo evitariam circular pelas ruas através de carros de aplicativo de transporte.
Sobre esse enfoque, a manutenção da exigibilidade das parcelas no valor previamente ajustado, teve potencial de dano grave ao apelado.
Bem por isso, deve o juiz atuar para a conservação do contrato, ante a onerosidade excessiva, inesperada e antes imprevisível que recaiu sobre o agravante, que, até então não imaginava os impactos da pandemia quando de sua formulação.
Cumpre ressaltar que existem várias formas de extinção de um contrato, sendo a resolução por onerosidade excessiva uma delas, ocasião em que a prestação se torna inexigível em razão de uma circunstância superveniente à realização do pactuado, razão pela qual a extinção se dá em razão de desequilíbrio contratual. É o que diz o artigo 478 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Contudo, apesar de o desequilíbrio contratual em razão da onerosidade excessiva ser causa da resolução/extinção do contrato, a própria legislação previu a possibilidade de que haja a revisão contratual, de forma a evitar a extinção, até porque, o desequilíbrio do contrato pode ocorrer em virtude de fatos não cobertos pelos riscos do próprio pacto ou por situações não esperadas - previstas pelos contratantes, tornando custosa a execução da obrigação. É o que preconizam os artigos 317, 479 e 480 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Nessa linha é a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
A reforma do julgado recorrido, quanto aos requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309282/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019- destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3.
Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1316595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017- destaque nosso) Da mesma forma, o TJDFT admite a revisão contratual em razão das circunstâncias e conforme as peculiaridades da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À REVISÃO DO CONTRATO.
PANDEMIA DO COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatado interesse de agir a partir da redação da petição inicial, correta a rejeição da preliminar.
Conforme previsão do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No contexto da pandemia do novo coronavírus e diante da prova dos autos, pode ser reconhecido o direito de revisão de contrato de consumo bancário, em virtude da alteração da base objetiva da avença.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação constante da determinação judicial, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com estabelecimento de limite. (TJ-DF 07185061320208070001 DF 0718506-13.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a redução do valor da parcela inicialmente fixada de R$ 1.656,63 para R$ 828,31 (50% do valor inicialmente previsto), com termo inicial da revisão realizada o dia no qual a requerida foi intimada acerca da tutela de urgência deferida pelo juízo e, como termo final, alternativamente: a) O fim do estado de calamidade da COVID-19, considerando-se para tanto o término oficial proclamado por Decreto Legislativo nº 6, de 2020 ou norma posterior que o altere; b) O prazo de 12 (doze meses).
Prevalecerá como termo final o que primeiro vier a ocorrer, é medida que deve ser mantida.
Outrossim, embora o apelo não tenha impugnado especificamente esse capítulo da sentença, entendo perfeitamente adequado, proporcional e razoável a multa cominatória arbitrada.
Destarte, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00, em razão do trabalho adicional do advogado (CPC, art. 85, § 11).
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais. À Secretaria da UPJ para que retifique as partes recorrente e recorrida no sistema PJe.
Belém - PA, 18 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
07/12/2023 08:42
Conclusos ao relator
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem interesse na realização de conciliação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução nº 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
P.R.I.C.
Após conclusos.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:38
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO JACKES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:46
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0832198-65.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: CAMILA DE ANDRADE LIMA APELADO: ANDRE DE CASTRO JACKES Advogado: CAROLINA COSTA ALENCAR, ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos; 2- Recebo o apelo em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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