TJPA - 0832066-42.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOEL SOEIRO BOTELHO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:36
Conclusos ao relator
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEL SOEIRO BOTELHO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:17
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0832066-42.2019.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832066-42.2019.8.14.0301 APELANTE: ELIEL SOEIRO BOTELHO, JOCIRENE SOEIRO BOTELHO, NOEMI SOEIRO BOTELHO, ENOS SOEIRO BOTELHO, JOZUE SOEIRO BOTELHO, ISRAEL SOEIRO BOTELHO APELADO: MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL, JOEL SOEIRO BOTELHO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/ABRIL/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0832066-42.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): ELIEL SOEIRO BOTELHO E OUTROS.
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB PA5041-A.
AGRAVADO(A)(S): MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL.
ADVOGADO(A)(S): ROGERIO LOBATO HENSCHEL - OAB PA28218-A e JOSE AUGUSTO COLARES BARATA - OAB PA16932-A APELADO(A)(S): JOEL SOEIRO BOTELHO.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE HERANÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de agravo interno em apelação cível interposto pela parte agravante nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança, movida em face do agravado, em razão de inconformismo com a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condição de ébrio habitual do segundo agravado macula a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel de herança, e se a alienação do imóvel por apenas um dos herdeiros, sem o consentimento dos demais, é suficiente para declarar a nulidade da venda.
III.
Razões de decidir A decisão monocrática concluiu pela improcedência do pedido de anulação do contrato verbal de compra e venda, uma vez que não restou comprovado o vício de consentimento alegado pela parte agravante.
O depoimento do agravado e da testemunha indicam que o terreno estava dividido entre os irmãos e que a parte vendida pertencia ao agravado, não havendo prova suficiente de que a posse integral do imóvel ainda pertencia a todos os herdeiros.
A alegação de que o segundo agravado estava sob efeito de álcool no momento da venda não foi comprovada de forma suficiente para invalidar o negócio jurídico.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação de vício de consentimento e a ausência de provas suficientes de que o imóvel de herança não partilhado pertencia integralmente a todos os herdeiros impedem a anulação do contrato verbal de compra e venda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos sete (7) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0832066-42.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): ELIEL SOEIRO BOTELHO E OUTROS.
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB PA5041-A.
AGRAVADO(A)(S): MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL.
ADVOGADO(A)(S): ROGERIO LOBATO HENSCHEL - OAB PA28218-A e JOSE AUGUSTO COLARES BARATA - OAB PA16932-A APELADO(A)(S): JOEL SOEIRO BOTELHO.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ELIEL SOEIRO BOTELHO E OUTROS nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança movida em face de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL e JOEL SOEIRO BOTELHO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e neguei provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão deve ser reformada, tendo em vista ser o segundo agravado ébrio habitual, o que macula a validade do negócio jurídico por ele formalizado e questionado nestes autos.
Afirmam que o imóvel alienado pertente a todos os irmãos, eis que deixado por seus falecidos pais, o que seria mais um motivo para declarar a nulidade da venda.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE HERANÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de agravo interno em apelação cível interposto pela parte agravante nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança, movida em face do agravado, em razão de inconformismo com a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condição de ébrio habitual do segundo agravado macula a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel de herança, e se a alienação do imóvel por apenas um dos herdeiros, sem o consentimento dos demais, é suficiente para declarar a nulidade da venda.
III.
Razões de decidir A decisão monocrática concluiu pela improcedência do pedido de anulação do contrato verbal de compra e venda, uma vez que não restou comprovado o vício de consentimento alegado pela parte agravante.
O depoimento do agravado e da testemunha indicam que o terreno estava dividido entre os irmãos e que a parte vendida pertencia ao agravado, não havendo prova suficiente de que a posse integral do imóvel ainda pertencia a todos os herdeiros.
A alegação de que o segundo agravado estava sob efeito de álcool no momento da venda não foi comprovada de forma suficiente para invalidar o negócio jurídico.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação de vício de consentimento e a ausência de provas suficientes de que o imóvel de herança não partilhado pertencia integralmente a todos os herdeiros impedem a anulação do contrato verbal de compra e venda." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Observa-se dos autos, tratar-se de Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança em que os autores/agravantes afirmam que imóvel, cuja posse pertencente a todos os herdeiros, teria sido alienado por apenas um, em prejuízo aos demais.
Pois bem, da leitura da exordial, observa-se que a causa de pedir em reside em nulidade por vício de consentimento e por cuidar-se de imóvel de herança, pertencentes a todos os irmãos.
Note-se que na inicial é afirmado o seguinte: “Ocorre que a Requerida, MICHELLE DO SOCORRO BARROS, que tem residência fixa próximo ao imóvel citado e que mora a bastante tempo no local, se aproveitou do fato do Requerido, JOEL SOEIRO BOETELHO ser um deficiente físico cadeirante, semianalfabeto e alcoólatra, passou a PERSUADÍ-LO COM ASTÚCIA (grifo nosso), oferecendo ao mesmo a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para comprar o imóvel, em seguida teria elaborado um documento, que diz ter em seu poder, e aproveitando o momento de estado etílico do Requerido fez assinar um documento vendendo o imóvel que pertence à família, portanto de herança. (...) (...) Os Requerentes pleiteiam a anulação dessa venda e compra do imóvel realizado entre os Requeridos sem o consentimento dos demais herdeiros, da mesma forma que seja garantida antecipadamente que o mesmo bem imóvel não venha a ser novamente objeto de negociata com terceiros (...)” (todos os destaques constam no original) E mais, em seu depoimento pessoal o autor ELIEL SOEIRO BOTELHO afirmou “que ele vendeu o terreno para a parte reclamada pois ele era alcoólatra e que quando ele assinou ele estava bêbado e por isso ele vendeu por R$ 6.000,00; que querem a anulação da venda em razão disso” (destaquei) Pois bem, não há que se falar em vício de consentimento e não restou devidamente comprovado que a posse integral do imóvel em questão ainda pertencia a todos os irmãos.
Ora, em seu depoimento, o agravado JOEL SOEIRO BOTELHO afirmou que vendeu à outra agravada a parte do terreno em que morava e que, na ocasião, não estava sob efeito de bebida alcoólica.
Da mesma forma, disse que o terreno era divido entre os irmãos, sendo que essa informação foi confirmada pela testemunha LARISSA, quando esta afirmou “que antes era só uma casa; que após a morte da mãe cada um fez sua própria casa dentro do terreno”.
Essa afirmação da testemunha LARISSA corrobora a afirmação do agravado JOEL no sentido de que “o terreno estava divido entre os irmãos e ele morava na parte da frente; que ele sabia qual era a parte dele do terreno porque a mãe dele deixou para ele; que ela disse que aquilo ali dele e o resto dos irmãos”.
Logo, como já dito ao norte, não restou comprovado o alegado vício de consentimento.
Sobre alegação de se tratar de imóvel de herança, ainda não partilhado, igualmente não existem provas suficientes que a corroborem.
Da mesma forma, não restou comprovada a ebriedade habitual do agravado JOEL.
Aliás, apesar de o agravado ter confirmado que consumia bebida alcoólica a testemunha LARISSA afirmou que “o Sr.
Joel bebia mas não sabe informar que ele era alcoólatra; que não tinha dia, mas ele bebia”.
Desta forma, não tendo os agravantes se desincumbido de seu ônus probatório, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 7 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 15/04/2025 -
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de ELIEL SOEIRO BOTELHO - CPF: *26.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:11
Conclusos ao relator
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOEL SOEIRO BOTELHO em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEL SOEIRO BOTELHO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0832066-42.2019.8.14.0301.
Belém/PA, 27/2/2024. -
27/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832066-42.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ELIEL SOEIRO BOTELHO E OUTROS.
ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB PA5041-A.
APELADA: MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL.
ADVOGADOS: ROGERIO LOBATO HENSCHEL - OAB PA28218-A e JOSE AUGUSTO COLARES BARATA - OAB PA16932-A APELADO: JOEL SOEIRO BOTELHO.
ADVOGADOS: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE HERANÇA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ELIEL SOEIRO BOTELHO E OUTROS nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança movida em face de MICHELE DO SOCORRO BARROS SILVA HENSCHEL e JOEL SOEIRO BOTELHO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em suma, que a sentença merece reforma, pois não se trata de pedido de anulação, mas sim de nulidade do negócio jurídico, por compreenderem ter sido feito sem observância da forma prescrita em lei.
Apenas a primeira apelada ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Anulação de Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel de Herança em que os autores afirmam que imóvel pertencente a todos os herdeiros teria sido alienado por apenas, em prejuízo aos demais.
Pois bem, apesar de nas razões recursais os recorrentes afirmarem que pretendem que o negócio jurídico seja declarado nulo, o que se observa da exordial é que a causa de pedir em reside em nulidade, por vício de consentimento.
Note-se que na inicial é afirmado o seguinte: “Ocorre que a Requerida, MICHELLE DO SOCORRO BARROS, que tem residência fixa próximo ao imóvel citado e que mora a bastante tempo no local, se aproveitou do fato do Requerido, JOEL SOEIRO BOETELHO ser um deficiente físico cadeirante, semianalfabeto e alcoólatra, passou a PERSUADÍ-LO COM ASTÚCIA (grifo nosso), oferecendo ao mesmo a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para comprar o imóvel, em seguida teria elaborado um documento, que diz ter em seu poder, e aproveitando o momento de estado etílico do Requerido fez assinar um documento vendendo o imóvel que pertence à família, portanto de herança. (...) (...) Os Requerentes pleiteiam a anulação dessa venda e compra do imóvel realizado entre os Requeridos sem o consentimento dos demais herdeiros, da mesma forma que seja garantida antecipadamente que o mesmo bem imóvel não venha a ser novamente objeto de negociata com terceiros (...)” (todos os destaques constam no original) E mais, em seu depoimento pessoal o autor ELIEL SOEIRO BOTELHO afirmou “que ele vendeu o terreno para a parte reclamada pois ele era alcoólatra e que quando ele assinou ele estava bêbado e por isso ele vendeu por R$ 6.000,00; que querem a anulação da venda em razão disso” (destaquei) Apesar de, em alguns trechos da exordial tecerem considerações sobre nulidade do negócio jurídico é bem verdade de que, de acordo com o disposto no art. 1.827, parágrafo único, do CPC, “São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé”.
Dito isto, tenho que nada há o que se reformar na sentença apelada, pois os autores/apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, uma vez que não restou demonstrado a ocorrência de qualquer vício na realização do negócio jurídico em questão, pois em seu depoimento o apelado JOEL SOEIRO BOTELHO afirmou que vendeu à outra apelada a parte do terreno em que morava e que, na ocasião, não estava sob efeito de bebida alcoólica.
Afirmou também que o terreno era divido entre os irmãos, sendo que essa informação foi confirmada pela testemunha LARISSA, quando esta afirmou “que antes era só uma casa; que após a morte da mãe cada um fez sua própria casa dentro do terreno”.
Desta forma, não tendo os autores/apelantes se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença apelada.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:28
Conhecido o recurso de ELIEL SOEIRO BOTELHO - CPF: *26.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832303-08.2021.8.14.0301
Reginaldo Alves Bernardino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leno Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 21:50
Processo nº 0832756-03.2021.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Ricardo Jorge da Silva Dias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 13:53
Processo nº 0832247-72.2021.8.14.0301
Adamitec Comercio de Equipamentos Eletro...
Estado do para
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 09:40
Processo nº 0832455-56.2021.8.14.0301
Paula Azevedo Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:30
Processo nº 0832495-38.2021.8.14.0301
Estado do para
Souza Cruz S/A
Advogado: Fabio de Oliveira Mangelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 13:15