TJPA - 0800308-43.2025.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMILIS COUTO HENCHEN em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 09:38
em cooperação judiciária
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo nº 0800308-43.2025.8.14.0072 Requerente: PEDRO HENCHEN Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, 2012, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerente: THAIS COUTO HENCHEN Endereço: Travessa Pedro Miranda, 704, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 Requerente: THAMILIS COUTO HENCHEN Endereço: KM 75 VC DOS TRAÍRAS, SN, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos consensual formulado por PEDRO HENCHEN, THAIS COUTO HENCHEN e THAMILIS COUTO HENCHEN, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, no ano de 2010, nos autos do processo nº 2010.1.000006-0, foi celebrado acordo judicial no qual o requerente PEDRO HENCHEN se obrigou a pagar pensão alimentícia em favor de suas filhas THAMILIS COUTO HENCHEN e THAIS COUTO HENCHEN no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento, sendo que, desde então, tal obrigação que vem sendo regularmente cumprida.
Todavia, na atual conjuntura, as partes celebraram acordo de exoneração da obrigação alimentar uma vez que ambas as filhas já são maiores e capazes de prover o próprio sustento.
Juntaram documentos comprobatórios, incluindo documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência, contracheque e termo de audiência/decisão judicial do processo de divórcio original.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal, pois presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA.
As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogado, há consenso quanto à exoneração dos alimentos, sendo certo que o feito segue o rito de jurisdição voluntária.
Não há necessidade de intervenção ministerial, uma vez que o caso não abarca interesse de incapaz.
O artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando homologada transação das partes, o que é o caso dos autos.
Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes preserva suficientemente os interesses dos envolvidos e não apresenta nenhuma irregularidade, não há óbice à sua homologação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por consequência, EXONERO o requerente PEDRO HENCHEN da obrigação alimentar em relação às alimentandas THAIS COUTO HENCHEN e THAMILIS COUTO HENCHEN, estabelecida nos autos do processo nº 2010.1.000006-0, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Medicilândia para que cesse imediatamente o desconto em folha de pagamento do requerente PEDRO HENCHEN referente à pensão alimentícia objeto deste acordo.
Sem custas nem honorários advocatícios face o deferimento da gratuidade judiciária.
Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Arquivem-se os autos.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
19/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 22:34
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808115-09.2025.8.14.0301
Joao Batista Ferreira
Iasep - Instituto de Assistencia dos Ser...
Advogado: Stella de Medeiros Araujo Lucena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 12:48
Processo nº 0807190-43.2025.8.14.0000
Severino Augusto da Silva
Lourdes Mousinho Gomes
Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0862260-49.2024.8.14.0301
Edgar da Silva Macedo Filho
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 13:23
Processo nº 0800421-54.2024.8.14.1875
Jose Uilo Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 10:04
Processo nº 0826389-21.2025.8.14.0301
William Elias da Silva Junior
Tenis Clube do para
Advogado: Gustavo Jose Ribeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 17:49