TJPA - 0806108-51.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:08
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 26/09/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/07/2025 11:08
Audiência de Una designada em/para 26/09/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/07/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA Endereço: RUA SETENTA 23 QD 624 LT 23, 23, casa, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 PROCESSO n. 0806108-51.2025.8.14.0040 DECISÃO Diante do pedido de designação de audiência de instrução, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, observando que o número máximo de testemunhas permitido é de 3 (três) para cada parte.
Neste prazo, deve ser informado o nome completo das testemunhas, para fins de registro e ciência das partes.
Advirto que, em caso de pedido genérico de provas, os autos serão conclusos para julgamento.
Com o decurso do prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041008403116100000131229674 PROCURAÇÃO FRA Instrumento de Procuração 25041008403149400000131237029 ID.
HABILITAÇÃO Documento de Identificação 25041008403227300000131237031 CPF FRA NOVO Documento de Identificação 25041008403326500000131237034 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25041008403394600000131237035 DOC.
PROT.
EQUATORIAL Documento de Comprovação 25041008403465500000131237037 INQUILINO Documento de Comprovação 25041008403535500000131237038 Decisão Decisão 25041615292823800000131272542 Intimação Intimação 25041615292823800000131272542 Citação Citação 25042209294088100000131791977 Intimação Intimação 25042209294238000000131791978 Habilitação nos autos Petição 25042217010021600000131857469 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25042217010055800000131857470 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25042217010087200000131857471 Contestação Contestação 25060517302509000000134776373 comprovação Documento de Comprovação 25060517302546500000134776375 SUBSTABELECIMENTO - PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 25060517302627500000134776376 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA EM 28.05.2025 Documento de Comprovação 25060517302657500000134776377 Decisão Decisão 25060910152492100000134913708 -
22/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:11
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 09/06/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA Endereço: RUA SETENTA 23 QD 624 LT 23, 23, casa, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 PROCESSO n. 0806108-51.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação cível, sob rito da Lei n.º 9.099/95, na qual a parte autora postula obrigação de fazer com fundamento em supostas falhas na prestação do serviço de energia elétrica — oscilações de tensão, quedas e interrupções do fornecimento — vinculado à unidade consumidora de n.º 105003528, desde outubro de 2024.
Em razão disso, requer, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a reestabelecimento regular do serviço da rede de energia no endereço da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, são indispensáveis dois requisitos cumulativos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressaltando a excepcionalidade de tal medida, que antecipa a prestação jurisdicional definitiva e coloca momentaneamente a parte adversa em situação de desvantagem.
No caso em apreço, embora os argumentos apresentado na inicial apresentem narrativa razoável acerca das falhas na prestação do serviço essencial, a análise preliminar do conjunto probatório juntado nos autos, notadamente o documento de ID 140909869, revela que os parâmetros de tensão elétrica estavam nos níveis contratados, quando da medição.
Trata-se, pois, de um elemento que enfraquece, ao menos neste momento processual, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada.
Isso porque o autor afirma que o problema teria persistido “mesmo após a medição”, sem, contudo, apresentar documentação idônea capaz de contradizer ou infirmar os laudos apresentados pela requerida.
Nesse contexto, os documentos juntados pelo requerente, ao menos nesse momento, não são suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória, especialmente a produção de eventual prova pericial de caráter técnico, para se aferir com precisão se houve (ou há) efetivamente anormalidade na tensão elétrica da unidade consumidora em questão.
Ressalte-se, desde já, que, caso o deslinde da controvérsia exija a realização de perícia técnica, tal prova será incabível no âmbito dos Juizados Especiais, por ser incompatível com o procedimento simples e célere previsto na Lei n.º 9.099/1995.
Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ressalte-se que, em observância ao princípio do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a decisão, conforme o art. 296 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041008403116100000131229674 PROCURAÇÃO FRA Instrumento de Procuração 25041008403149400000131237029 ID.
HABILITAÇÃO Documento de Identificação 25041008403227300000131237031 CPF FRA NOVO Documento de Identificação 25041008403326500000131237034 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25041008403394600000131237035 DOC.
PROT.
EQUATORIAL Documento de Comprovação 25041008403465500000131237037 INQUILINO Documento de Comprovação 25041008403535500000131237038 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:22
Audiência de Una redesignada para 09/06/2025 10:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:41
Audiência de Una designada em/para 23/06/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
10/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827462-28.2025.8.14.0301
Andre Gustavo Nobrega de Oliveira
Advogado: Janaina de Nazare Piedade Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 15:15
Processo nº 0802660-55.2025.8.14.0045
Maria Conceicao Carneiro
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 12:14
Processo nº 0805033-86.2024.8.14.0015
Jose Darimar de Moraes Pantoja
Advogado: Triele Pereira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 15:03
Processo nº 0815140-73.2025.8.14.0301
Condominio Alegro Montenegro
Marcia Andreia Rosario de Sousa
Advogado: Marcia Norma Campelo Noguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:39
Processo nº 0800150-47.2025.8.14.0020
Edgar Pantoja de Souza
Municipio de Gurupa
Advogado: Jorge Luis de Almeida Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:25