TJPA - 0805033-86.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:19
Decorrido prazo de JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:43
Juntada de Alvará
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29/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805033-86.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Parte Requerida: Nome: JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA Endereço: R CEL SAMPAIO, 37, 37, APEU, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamado: TRIELE PEREIRA SANTOS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos, por força dos Embargos de Declaração oposto pelo requerido em id 135460334, alegando a existência de omissão na sentença proferida em id 133869654, sustentando este juízo condenou o Requerido em custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º, do NCPC, omitindo a consideração de que a gratuidade da justiça já havia sido concedida ao Requerido na decisão de ID 118596153.
Razão assiste ao embargante.
De fato, este juízo concedeu em id 118596153 os benefícios da justiça gratuita ao réu, ao passo que condenou o mesmo ao ônus de sucumbência em sentença.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença de id 133869654 para suprir a omissão relativa à condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no sentido de SUSPENDER a exigibilidade da obrigação.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se.
Partes intimadas eletronicamente pelo PJE.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
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10/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE DARIMAR DE MORAES PANTOJA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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