TJPA - 0833807-83.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RILDO DE AQUINO CARRERA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos até 27/04/2011.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.” O Estado do Pará, ora recorrente, relata que o Sr.
Ivaldo José Meireles ajuizou ação em razão de suposta violação à Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e”, do inciso III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pois não estaria sendo pago o valor correto do piso salarial.
Nesse condão, diz que o recorrido defendeu na inicial que o vencimento básico é a única parcela utilizável para cálculo do piso, e não poderia incluir nessa conta quaisquer outras gratificações ou vantagens remuneratórias, e essa teoria foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Preliminarmente, o recorrente diz ser necessária a observância da prescrição quinquenal aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação Irresignado, o Estado do Pará alega que nos contracheques do recorrido consta o recebimento de Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) no percentual de 50%, devido aos professores da classe especial que concluíram o nível superior, e essa parcela tem a mesma identidade da gratificação de escolaridade, que é paga indistintamente a todos os professores que compõem o quadro de nível superior.
Assim, afirma que em consonância com o STF o piso salarial corresponde ao vencimento base e a VPP.
Assim, pleiteia a anulação ou reforma da sentença.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 5561107).
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 6310493 ). É o relatório necessário.
Decido.
Atendidos os requisitos, conheço do recurso de apelação.
Após análise dos autos, vislumbro que o recorrido pretendia que o Estado do Pará implementasse o pagamento do piso salarial e pagasse os valores retroativos.
Considerando tal requerimento, é imperioso ponderar que a Suprema Corte, na interpretação dada na ADI 4.167-DF, estabeleceu que o piso salarial pago aos professores corresponde a somatória do vencimento base mais a gratificação de escolaridade.
No julgamento do RE 1362851 AgR/PA, o STF lançou entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Veja-se: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (RE 1362851 AgR / PA - PARÁRelator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 25/04/2022; Publicação: 28/04/2022).
No caso dos autos, o recorrido recebe a Vantagem Pecuniária Progressiva-VPP, pois ingressou como professor de nível médio e obteve conclusão de nível superior.
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a gratificação progressiva[1] recebida pelo Apelado é compatível com a parcela denominada gratificação de escolaridade (paga aos professores com nível superior).
Assim, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, concluo pela ausência de ilegalidade nos pagamentos efetivados ao apelado, pois a somatória do vencimento base e da gratificação progressiva (corresponde a gratificação de escolaridade) ultrapassa o piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Nesse condão manifesta-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DOS CONTORNOS DA AÇÃO DIRETA . . .Ver ementa completaDE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.167-DF.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de seis a treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) (TJ-PA - AC: 08554809820218140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual ...Ver ementa completaintegra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados á agravante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 16 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - AC: 08204082120198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Ao manter ...Ver ementa completaa decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretens&a (TJ-PA - APL: 08647135620208140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e com fundamento no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJE/PA[2], DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência, porém, fica suspensa sua exigibilidade em relação ao autor/apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Lei nº 7.442/10 Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:44
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834014-48.2021.8.14.0301
Estado do para
Aval Empresa de Servicos Especializados ...
Advogado: Rodolfo Jose Ferreira Cirino da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 14:39
Processo nº 0832062-68.2020.8.14.0301
Ana Telma Lobato Martins
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:00
Processo nº 0834462-89.2019.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bethania Barbosa Martins
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:28
Processo nº 0834001-20.2019.8.14.0301
Maria Filomena de Almeida Buarque
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Solano de Camargo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 11:05
Processo nº 0831752-28.2021.8.14.0301
Banco Intermedium SA
Clivia de Fatima Paiva Ribeiro
Advogado: Fabio Jose Nahum Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02