TJPA - 0805197-16.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0805197-16.2022.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 2.267,99 Exequente: RECLAMANTE: IRON MARQUES DE SOUZA Executado: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 8 de maio de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
08/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805197-16.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRON MARQUES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9099.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de substituição do polo passivo.
Sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial, rejeito-a em virtude de que outras provas me permitem divagar sobre o caso, sem necessidade de recorrer, nas circunstâncias deste processo, a perícia complexa, motivo bastante para rejeitar a preliminar.
Não havendo mais preliminares suscitadas, debruço-me e passo a analisar as questões meritórias.
Na inicial, o autor informa que o Contrato 016112722 não fora celebrado por si, que sofreu uma fraude e com isso tem sofrido descontos mensais desde a suposta celebração.
Na contestação, a Requerida expõe que o contrato supostamente alegado pela Requerente como inexistente apesar de veiculado em peça de invalidade, foi celebrado observando as regras legais e contratuais da espécie.
Bem.
Analisando-se as provas e os argumentos de fatos e de direitos dos autos, noto que cabe razão parcial à Requerente.
Inicialmente, cabe versar que a Requerente fez prova da existência da execução do negócio e enquanto a Requerida fez prova da assinatura do próprio negócio mediante a juntada do contrato.
Apenas se resume em informar que não existe a suposta fraude, contudo se percebe que a documentação apresentada difere daquela fornecida pelo Autor nestes autos, eis que desatualizada na formação do contrato, o que denota inexistência de celebração pela Autora.
Sobre a documentação apresentada pela Requerida, há nos autos informação de celebração do contrato.
Contudo, pelo simples lançar de olhos, observe-se que as assinaturas apesar de guarda aparência entre a documentação apresentação das apresentadas na documentação qualificatória da Autora, percebe-se que o Autor possuía numerário mais que suficiente para arcar com seus compromissos, sendo completamente desnecessária a realização da contratação questionada.
Basta se observar do saldo do dia anterior ao depósito questionado, motivo pelo qual a circunstâncias afastam a existência de algo que não anuiu.
Portanto, a partir dessa informação, concluo que o contrato é inexistente, pois esclarecido o ponto, resta a conclusão que, de fato, o Requerente não celebrou o contrato mencionado, conforme se depreende dos autos.
Ademais, houve contraposição imediata a celebração do contrato, mediante requerimento administrativo, consoante se observa dos autos.
Inclusive é de se indagar: qual a necessidade de o Autor tomar de empréstimo importe cujo valor é mais de 10 vezes menor que o Autor possuía em conta-corrente na época da realização do empréstimo? Este fato não inibe de uma vez demonstrada minimamente nestes autos eventual inviabilidade contratual que a ilegalidade seja afastada, a fim de retomar o rumo correto na vida negocial do jurisdicionado.
Havendo razoável certeza sobre a inexistência do Contrato 016112722, deve seguir a declaração de sua inexistência na forma do art. 19, do Código de Processo Civil.
Uma vez havendo a declaração da inexistência, é se firmar nos autos que estão completos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial.
De um lado, encontra-se meridianamente demonstrada a plausibilidade do direito, ante a decretação da inexistência, na forma da fundamentação supra.
Doutra banda, demonstrado o perigo de dano, decorrente do prolongamento de um contrato em curso cuja declaração de inexistência se tornou comprovadamente incidente no caso.
Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência nesta sentença para determinar o cancelamento dos descontos, eis que em sede de sentença, na forma do art. 300, do CPC.
Na mesma esteira, determino a imediata devolução dos valore por parte do Autor, como forma de não premiar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 300 do CPC.
Sobre os danos passo a analisar.
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica os efeitos dela decorrentes deixam de existir, bem como eventuais danos experimentados devem ser compensados e ressarcidos.
De fato, não existem quaisquer comprovações de que os descontos sejam justificados mediante a existência de um contrato válido, conforme alegação do Requerido.
Ao contrário, verifica-se em singela análise que os descontos efetuados não possuem quaisquer existências.
A Requerente apresentou prova dos descontos efetuados através das folhas de extrato.
Logo se percebe que no caso o Requerido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário, tanto que aparecem nos extratos de descontos a informação de descontos favorecem ao Requerido, que tem se enriquecido ilicitamente com os valores decorrentes da ilícita operação.
Agrava-se ainda o fato de que tais contratos de empréstimos consignados foram feitos sem o necessário dever de vigilância, pois também sua contratação se deu na medida em que foram feitos de forma ilícita, por terceira pessoa, apresentando documentos roubados da Requerente.
Logo, o Requerido deve ter meios de controle suficientes a verificar tais irregularidades, dentro do ônus do desempenho da atividade empresarial. É forçoso reconhecer a incidência da Súmula 479 do STJ, em que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos fortuitos internos que ocorram em seus estabelecimentos.
Assim, a conduta do Requerido provocou evidente prejuízo financeiro à Requerente, ao contrário do alegado na contestação.
A legislação pátria veda plenamente o enriquecimento sem causa lícita.
Além disso, a conduta anterior se amolda firmemente no dano material decorrente de relação de consumo, considerando o dano causado à Requerente.
O Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Firma-se assim a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bastando a demonstração de conduta, resultado e vínculo.
Logo, em decorrência do contrato acima mencionados, noto que o resultado danoso que porventura ocorreu no trâmite do processo já após declarado inexistente e sem qualquer efeito que se possa extrair.
Assim, houve descontos ilícitos (resultado) resultando em desfalque patrimonial em desfavor da Requerente materializado tal desconto como favorecido a Empresa Requerida.
Em relação ao quantum debeatur, noto que a má-fé foi demonstrada nos autos.
O descompasso com a legislação e contrato foram agregados com novos fatos a fim de dimensionar a quantificação do dano e sua majoração pelo dobro, por comprovar da má-fé, como bem salientado pelo Requerido, dada a existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ na interpretação conferida ao art. 42, do CDC.
Assim, confirmo a dobra do dano material, condenando o Requerido a indenização pelos danos materiais pelo dano experimentado, na forma do art. 42, do CDC, pela comprovação de má-fé na manutenção dos contratos acima destacados.
Noutra vertente vislumbro a inocorrência do dano moral, é de se observar que a jurisprudência evoluiu.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente adotou posicionamento de que é necessário se observar da comprovação mínima de que direitos de personalidade devem ser vulnerados em caso de fraude.
No caso, não houve qualquer demonstração na inicial e na instrução que os danos extrapatrimoniais foram suportados pelo Autor, motivo pelo qual improcede a alegação. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)” Nem se diga que dor ou sofrimento moral são forma de se caracterizar a lesão à honra requerida, consoante já se tem determinação neste quesito.
Dessa forma, improcede a condenação em danos extrapatrimoniais.
Do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre 016112722 e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/Ae BANCO BRADESCO, em relação aos Contrato 016112722, concedendo a tutela de urgência já nesta sentença.
Como efeito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOS DA INICIAL para condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, a reparar de DANOS MATERIAIS no valor dos descontos efetuados mensalmente nos Contratos elencados na inicial e das parcelas vincendas durante o curso da ação em favor de IRON MARQUES DE SOUZA, com juros pela SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 e 406 do STJ ao mês e atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, em dobro e com solidariedade; Julgo improcedente a condenação em danos morais, na forma da fundamentação acima mencionada; Concedo tutela provisória de urgência, para determinar imediatamente que o BANCO BRADESCO S/A, abstenha-se de descontar mensalmente do Requerente os valores mensais decorrentes dos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa em favor da Requerente valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado indevidamente.
Concedo ainda tutela de urgência para determinar que o autor deposito em juízo o valor indevidamente destinado à sua conta corrente por parte dos Requeridos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Julgo procedente para confirmar a devolução do valor de R$ 5.774,25 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 016997913, e do valor de R$ 5.099,99 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), convertendo o valor em renda em favor da Requerida.
Sem custas e honorários na forma do art. 54 e 55, da LJE.
Ao final, dê-se baixa em definitivo.
PRI Conceição do Araguaia, Pará, 15 de abril de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 10:56
Audiência Una realizada para 28/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:28
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:03
Audiência Una designada para 28/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
26/09/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
26/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 02:43
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
31/07/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 01:09
Decorrido prazo de IRON MARQUES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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