TJPA - 0807605-08.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807605-08.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOELSON DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Passagem Dezenove de Março, 143 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-730 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807605-08.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOELSON DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Passagem Dezenove de Março, 143 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-730 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id140539942, deixando de apresentar comprovante de residência válido, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807605-08.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOELSON DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Passagem Dezenove de Março, 143 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-730 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO - MANDADO Devolvo o prazo de 05(cinco) dias a fim de que a parte autora cumpra corretamente a determinação contida no Id140539942, sob pena de extinção da ação.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
24/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:27
Audiência de Conciliação designada em/para 30/09/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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