TJPA - 0801765-15.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO NUTRA NUTRI LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GRUPO NUTRA NUTRI LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0801765-15.2025.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), GRUPO NUTRA NUTRI LTDA para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 26/05/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
26/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801765-15.2025.8.14.0039 Autor: GRUPO NUTRA NUTRI LTDA Réu: EDIVANE DA COSTA ABREU *09.***.*18-40 e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 3 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/04/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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