TJPA - 0829073-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ADALBERTO ALMEIDA LAGO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ALMEIDA LAGO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de MARIA GRACE KELLY LAGO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ROBERT KELLY ALMEIDA LAGO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0829073-16.2025.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de ação de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito específico, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto que deixo de redistribuir o processo porque existe mais de uma Vara Judicial competente para apreciar a demanda, de modo que a ação deve ser distribuída pelo órgão de distribuição competente deste E.
Tribunal de Justiça.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º; 3º; e 51, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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