TJPA - 0812550-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 07:55
Juntada de Informações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0812550-26.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ELIANA MENEZES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. em face de ELIANA MENEZES DA SILVA, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca Moto/HONDA PCX 160 DLX AZUL, chassi 9C2KF5220RR013379, modelo 2024, ano 2024, placas SZI2J73-1393685754, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar parcelas dos meses de Novembro /Dezembro /2024-Janeiro /2025, atualizadas contratualmente até 12/02/25, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 32.528,72, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 141907758), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 143019081). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 141907758.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 140410173); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0812550-26.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: ELIANA MENEZES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 22:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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