TJPA - 0801178-48.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:11
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cláusula Penal, Consórcio] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801178-48.2024.8.14.0032 Nome: ELIZEU DOS SANTOS SILVA Endereço: Peregrino Bacelar, 188, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA OAB: ES11303 Endere�o: desconhecido Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rodovia Presidente Dutra, 214, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07178-580 Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB: SP152305 Endereço: RUA SANTA ERNESTINA, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01323-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da sentença proferida neste processo, que julgou procedente a ação movida por ELIZEU DOS SANTOS SILVA.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, que, apesar de declarar a nulidade de "cláusulas que estabelecem descontos abusivos", não especificou quais seriam essas cláusulas.
Sustenta que tal omissão impede a correta liquidação do valor da condenação, uma vez que não há clareza sobre quais descontos devem ser excluídos do cálculo para a restituição dos valores pagos pela parte autora.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão à embargante.
A sentença, de fato, incorreu em omissão ao não especificar quais cláusulas contratuais considerou abusivas, gerando incerteza quanto à extensão da nulidade decretada e, consequentemente, sobre a forma de cálculo do valor a ser restituído.
O dispositivo da sentença determinou a nulidade das "cláusulas que estabelecem descontos abusivos", porém, sem indicar precisamente quais seriam.
Para garantir a clareza e a eficácia da decisão, é fundamental sanar a omissão apontada.
Dessa forma, acolho os presentes embargos para, sem alterar o mérito da decisão, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, especificando que os descontos considerados abusivos e, portanto, nulos, são a cláusula penal (multa contratual) e a taxa de administração, uma vez que a rescisão do contrato se deu por vício de consentimento, imputável à administradora do consórcio.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e determinar que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a nulidade das cláusulas que impõem ao autor aguardar o encerramento do grupo para restituição dos valores pagos, bem como daquelas que estabelecem a cobrança de cláusula penal e taxa de administração; b) Condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 04 de agosto de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 35331635 [email protected] Número do Processo Digital: 0801178-48.2024.8.14.0032 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cláusula Penal (7700) REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SUSELY GERMANO MUNIZ Vara Única de Monte Alegre/PA, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:38
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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