TJPA - 0838002-14.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 08:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0838002-14.2020.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITOS MODIFICATIVOS INDEFERIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que afastou a prescrição e condenou o ente público ao pagamento de valores devidos por prestação de serviços à empresa Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda., com base em contrato administrativo.
O embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao marco inicial da prescrição, defendendo tese de que o prazo deveria correr da data de medição dos serviços e não do inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial do prazo prescricional, considerando os termos da cláusula contratual que prevê pagamento até 30 dias após a medição dos serviços prestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos ao vencimento das obrigações contratuais e ao termo inicial da prescrição. 4.
A cláusula contratual invocada estabelece prazo para pagamento contado a partir da medição, e não da emissão da nota fiscal, sendo correto o entendimento de que a prescrição somente se inicia após o vencimento da obrigação, o que foi respeitado no acórdão. 5.
A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado, hipótese não autorizada pelo art. 1.022 do CPC. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula contratual que estipula prazo para pagamento após a medição não implica contradição quando o acórdão adota como termo inicial da prescrição a data de vencimento da obrigação e não a data da medição. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.984.013/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.070.801/MG; STF, ADPF 310 ED.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0838002-14.2020.8.14.0301, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de prescrição e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos à empresa URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, conforme contrato administrativo celebrado entre as partes.
Vejamos a ementa do julgado embargado: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE BOLETINS DE MEDIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, §5º, I DO CC.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em suas razões recursais, protocoladas sob ID 22499200, o Município de Belém aduz que a decisão colegiada incorreu em manifesta contradição, ao afastar a alegação de prescrição com fundamento na cláusula 6.2 do contrato administrativo nº 04/2011, a qual estabelece que a liquidação das notas fiscais ocorrerá em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à medição.
O embargante sustenta que essa mesma cláusula confirma sua tese de que o prazo prescricional teve início com a emissão dos boletins de medição, e não das respectivas notas fiscais, de modo que os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão, ao se contradizerem internamente, comprometeriam a coerência lógica da decisão.
Defende, ainda, que a jurisprudência pátria admite a interposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos quando se verifica erro de premissa influente sobre o desfecho do julgamento, nos moldes preconizados por precedentes do STF e do STJ.
Ao final, requer o acolhimento do recurso, com o saneamento da alegada contradição, a consequente atribuição de efeitos infringentes e o provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau.
Requereu também que o recurso seja considerado para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, protocoladas sob ID 22647361, a empresa URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, por ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão embargado examinou de maneira clara e fundamentada as alegações do ente municipal, inclusive quanto aos dispositivos contratuais invocados.
Sustenta que a cláusula 6.2 do contrato apenas ratifica a tese da empresa de que o vencimento das obrigações se daria em 30 (trinta) dias após o mês de medição, o que afasta a tese de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional somente se aperfeiçoaria com o inadimplemento.
Refuta, ainda, que haja qualquer contradição ou omissão no acórdão, ressaltando que o recurso busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada sob o pretexto de sanar vício formal, o que configura utilização indevida da via aclaratória.
Ao final, requer a manutenção do acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e por se tratar de mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento de mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material." Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
In casu, denoto que os aclarátórios opostos se revelam como meio recursal para o inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir o acórdão.
De pronto, convém lembrar que, em sede de tutela de urgência, a análise se restringe à comprovação dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa análise preliminar, tanto a Decisão Monocrática quanto o Acórdão embargado demonstraram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos acima mencionados.
No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso, ao fundamento de que o julgado teria adotado como marco inicial da prescrição a emissão das notas fiscais, ao passo que reconhece, com base na cláusula 6.2 do contrato n. 04/2011, que o vencimento se daria 30 dias após a medição, o que, segundo a tese recursal, implicaria a necessidade de reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
No caso concreto, não se verifica o vício apontado no julgado.
Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os elementos constantes no contrato administrativo celebrado entre as partes, especialmente no tocante às cláusulas que regulam o vencimento das obrigações pecuniárias oriundas da prestação de serviços.
A cláusula 6.2 do referido contrato estabelece que a liquidação das faturas deve ocorrer em até 30 dias do mês subsequente à medição, o que implica reconhecer que o inadimplemento — e, por conseguinte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional — somente se configura após o transcurso desse prazo.
Assim, o acórdão embargado não incorre em contradição ao adotar como termo inicial da prescrição a data subsequente ao vencimento de cada obrigação, devidamente apurada conforme as regras contratuais.
A alegada contradição decorre de equívoco interpretativo por parte do embargante, que tenta dissociar as datas de emissão das notas fiscais das respectivas medições e prazos de pagamento, numa tentativa de revisar o juízo de mérito já consolidado.
Ademais, em recente entendimento já sob o pálio do novo CPC, o STJ considerou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mantendo o entendimento de outrora pacificado pelos Tribunais Superiores, de que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva, Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
OMISSÃO AUSENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 93 DA CARTA MAGNA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
Na hipótese, a decisão agravada aplicou o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 182/STJ. 4.
A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
Precedentes da Corte Especial. 5.
No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.801/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REINTEGRA.
ALÍQUOTAS.
DECRETO.
LEGALIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2.
Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, reformar o Aresto embargado por meio de via inadequada.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ e do STF, representada pelos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB.
QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CF.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava o entendimento adotado por órgão fracionário da OAB, no que, ampliando a regra de quarentena prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, impedia o ex-juiz de exercer a advocacia em todo âmbito territorial do Tribunal ao qual se vinculou, bem como os advogados que, formal ou informalmente, a ele se associassem profissionalmente. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4.
Embargos de Declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitados. (ADPF 310 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020).
Diante dos fundamentos acima, o Acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, bem como possui fundamentação suficiente, o que afasta a caracterização de quaisquer vícios alegados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação lançada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, §4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora Belém, 17/06/2025 -
18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838002-14.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INADIMPLENCIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR POR PARTE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EC 113/21.
PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, importa destacar que o prazo prescricional em ações formuladas contra a Fazenda Pública, em qualquer de seus níveis (Federal, Estadual ou Municipal), independentemente da natureza das prestações, é regido pelo disposto no Decreto nº 20.910/32.
O Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional considerou a norma extraída do contrato firmado com o Município, que, de acordo com a clausula 6.2 do contrato nº 04/2011 em ID. 16676767, as notas deveriam ser liquidadas em até 30 (trinta) dias do mês subsequente da sua medição.
Assim, deve ser considerando as datas em que foram emitidas, de forma que o prazo para cumprimento da obrigação contratual teria se encerrado nos dias 30/07/2015, 30/08/2015, 30/09/2015, 30/10/2025 e 30/11/2015, estando o direito do autor violado no dia seguinte ao vencimento das notas, passando a correr o prazo prescricional de cinco anos, no dia seguinte as datas retromencionadas.
Nessa seara, resta assente que o aforamento da demanda ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a referida ação foi distribuída em 09/07/2020. 2.
Ao analisar a situação da Nota Fiscal nº 5712, destaco que não cabe prosperar o pedido de restituição em dobro de dívida já paga feito pelo Apelante, uma vez que não houve comprovação da má-fé, do abuso ou leviandade, como determina o art. 940 do Código Civil. 3.
Em relação as Notas Fiscais nº 5863 e 5920, verifica-se que o Termo de Recebimento dos Serviços, assinado pelo representante do Apelante, bem como as próprias notas fiscais, com seus respectivos protocolos de entregas, notas de empenho e os Boletins de medições, comprovam que os serviços contratados foram devidamente prestados, o que atesta o fato constitutivo de direito do apelado, não restando dúvidas sobre a existência do crédito. 4.
A documentação colacionada aos autos pela parte autora, ora apelada, se mostra plenamente hábil a embasar a cobrança, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, observa-se que o Município réu não demonstrou ter honrado com os pagamentos correspondentes ao contrato firmado com a parte autora. a documentação colacionada aos autos pela parte autora, ora apelada, se mostra plenamente hábil a embasar a cobrança, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, observa-se que o Município réu não demonstrou ter honrado com os pagamentos correspondentes ao contrato firmado com a parte autora. 5.
Entender de modo diverso da sentença guerreada seria permitir que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza, ao passo que não pode agora usar de sua própria desobediência à lei para eximir-se de responsabilidade do pagamento pelos serviços prestados, o que configuraria enriquecimento sem causa. 6.
Ao analisar o pedido de reforma da cobrança de juros e correção monetária, entendo que assiste razão a parte apelante, haja vista que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, índice de correção dos juros moratórios passou a ser a taxa SELIC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2023 12:35
Conclusos ao relator
-
26/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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