TJPA - 0829897-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA FREITAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA FREITAS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 24/06/2025 11:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 24/06/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0829897-72.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 11:00 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/05/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 11:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 12:34
Audiência de Conciliação designada em/para 24/06/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0829897-72.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a reclamada SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA que suspenda a cobrança dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento.
Inicialmente, considerando que a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, preenche todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Ademais, a parte autora não comprovou inequivocamente as condições de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico estabelecido com a parte promovida.
Nesse diapasão, não há, no momento, antes de se permitir a produção e provas, elementos suficientes que indiquem as causas de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, pelo que, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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