TJPA - 0806836-92.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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20/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ERIKA NAYARA SILVA CARDOSO Endereço: RUA D2, S/N, Qd 72, Lt 24, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek,, 1909, TORRE SUL - 28 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 PROCESSO n. 0806836-92.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração quanto à condenação da parte ao pagamento de custas em razão da ausência à audiência.
Pontua que, em razão do deferimento da justiça gratuita, estaria afastada as custas fixadas pela sentença de extinção, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
Todavia, razão não assiste à parte requente.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, é cristalino que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado n.º 28 do FONAJE estabelece de forma peremptória que: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Tal imposição possui natureza eminentemente punitiva, voltada à preservação da dignidade da justiça e à efetividade do microssistema dos Juizados Especiais, de modo a desestimular comportamentos procrastinatórios, especialmente a ausência imotivada da parte autora às audiências, que são, nesse rito, de comparecimento pessoal obrigatório, conforme reforça o Enunciado n.º 20 do FONAJE.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica no sentido de que a condenação em custas processuais, decorrente da extinção do feito em virtude da ausência injustificada da parte autora à audiência, não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de penalidade de caráter processual punitivo e não de encargo decorrente do regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos .
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art . 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) Ademais, a própria sentença já esclareceu expressamente que a isenção de custas, no microssistema dos Juizados Especiais, não se aplica quando a ausência da parte autora for injustificada, sendo a condenação compulsória, salvo demonstração de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, o que não restou demonstrado nos autos.
Registre-se que, quanto à readequação da pauta, a parte foi devidamente intimada, conforme ID 141866186, em tempo hábil para comparecimento, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de extinção, especialmente no tocante à condenação das autoras ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, c/c § 2º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Após o prazo recursal, sem insurgência de qualquer das partes, encaminhem-se os UNAJ, para prosseguimento, especialmente quanto à apuração do valor devido e emissão das respectivas guias de pagamento das custas.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042412541874800000132006326 PROCURAÇÃO - 01 - ERIKA NAYARA SILVA CARDOSO Instrumento de Procuração 25042412541946600000132008629 RG E CPF - ERIKA Documento de Identificação 25042412542204200000132008631 COMP.
ENDEREÇO - ERIKA Documento de Comprovação 25042412542261600000132008632 Resultado NOVO SPC MAXI - SPC Brasil - ERIKA Documento de Comprovação 25042412542332500000132008634 CNPJ - XP Documento de Identificação 25042412542379600000132008639 QSA - XP INVESTIMENTOS Documento de Identificação 25042412542415700000132008641 Decisão Decisão 25042512520585200000132098480 Citação Citação 25042513180788300000132106833 Intimação Intimação 25042513180812800000132106834 AR Identificação de AR 25051508090251100000133240992 AR Identificação de AR 25051508090256700000133240993 Contestação Contestação 25061218502935400000135269860 Contestação - Erika Nayara Silva Cardoso Contestação 25061218502951300000135269861 Doc. 01 - Atos Constitutivos XPI (Incorporação Clear Jucesp) Documento de Identificação 25061218502985100000135269862 Doc. 02- Proc. - Subs. e Carta de Prep Pedido de Desarquivamento 25061218503044400000135269863 Doc. 03 - Sistema Eletrônico CVM Documento de Comprovação 25061218503087300000135269864 Doc. 04 - CVM 004.2016 Documento de Comprovação 25061218503141000000135269865 Doc. 05 - Contrato de Intermediação e Custódia Documento de Comprovação 25061218503162700000135269866 Doc. 06 - Termo de Contratação de Plataformas e Outras Avenças_27012022 (1) 2 Documento de Comprovação 25061218503191500000135269867 Doc. 07 - Extrato - 3130405 Documento de Comprovação 25061218503222300000135269868 Doc. 08 - Extrato - 13907023 Documento de Comprovação 25061218503245700000135269869 Sentença Sentença 25061312413993800000135314254 Sentença Sentença 25061312413993800000135314254 Petição de Requerimento Petição 25061909503633500000135679844 CAPA DO PROCESSO - ERIKA Documento de Comprovação 25061909503945400000135679847 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ERIKA NAYARA SILVA CARDOSO Endereço: RUA D2, S/N, Qd 72, Lt 24, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek,, 1909, TORRE SUL - 28 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 PROCESSO n. 0806836-92.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUÍZA: FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS HORÁRIO: 11h30min.
Ao décimo terceiro dia do mês de junho de 2025, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
AUSÊNCIA da parte autora: ERIKA NAYARA SILVA CARDOSO – CPF: *75.***.*57-32.
II.
PRESENÇA da parte requerida: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DECAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A – CNPJ: 02.***.***/0001-04, preposto(a), Ailton Oliveira da Silva Conceição, CPF *14.***.*75-80, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Danielle Terra Passos Rieger OAB-RJ 132.870.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo ante ausência da parte autora. 3- A parte reclamada se manifestou nos seguintes termos: diante da ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da ausência injustificada do autor, conclusos para julgamento.
Termo encerrado às 11h45min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099).
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014).
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
16/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/06/2025 11:35
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 13/06/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0806836-92.2025.8.14.0040 Nome: ERIKA NAYARA SILVA CARDOSO Endereço: RUA D2, S/N, Qd 72, Lt 24, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 13/06/2025 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 25 de abril de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:55
Audiência de Una redesignada para 13/06/2025 11:30 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/04/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:08
Audiência de Una designada em/para 16/06/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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