TJPA - 0000212-52.2012.8.14.0093
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0000212-52.2012.8.14.0093 Assunto: [Gratificações de Atividade] AUTOR: GERONCIO GONCALVES DE MELLO JUNIOR, EVILAZIA LOBO MIRANDA, EDNA SOUZA FARIAS, EDIANA PIMENTEL SILVA, EDICLEIA DOS SANTOS PINHEIRO, CRISTIANE CORREA DA FONSECA, FABIOLA CRISTINA DA COSTA ARAUJO, IVANNI SILVA DA FONSECA, LAURA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES, GESSICA LOREN BAIA GOMES, MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA Endereço Requerente: Nome: GERONCIO GONCALVES DE MELLO JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: EVILAZIA LOBO MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: EDNA SOUZA FARIAS Endere�o: desconhecido Nome: EDIANA PIMENTEL SILVA Endere�o: desconhecido Nome: EDICLEIA DOS SANTOS PINHEIRO Endere�o: desconhecido Nome: CRISTIANE CORREA DA FONSECA Endere�o: desconhecido Nome: FABIOLA CRISTINA DA COSTA ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: IVANNI SILVA DA FONSECA Endere�o: desconhecido Nome: LAURA FREITAS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade, intentada por Cristiane e outros, em face do Município de São João de Pirabas, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a ação foi proposta por servidores da área da Saúde do Município, os quais alegam exercer suas funções em condições insalubres, sem, contudo, receberem o correspondente adicional de insalubridade, em afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Sustentam que fazem jus ao referido adicional, conforme a caracterização e classificação que vier a ser feita por laudo técnico.
Diante disso, requerem: a) a citação do Município para apresentar defesa; b) a nomeação de perito judicial para avaliar as condições de trabalho e o grau de insalubridade; c) a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas (últimos cinco anos) e vincendas, com os acréscimos legais; d) a condenação ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas com perícia; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da ré para apresentação de defesa (id 62199229 - Pág. 28).
Citada a parte ré, apresentou contestação (ID nº 62199229 - Pág. 32).
O Município de São João de Pirabas sustenta que não há legislação municipal vigente que institua ou regulamente o pagamento de adicional de insalubridade, o que inviabiliza sua concessão, diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 62199229 - Pág. 60).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, o processo estiver suficientemente instruído, como ocorre nos presentes autos.
De início, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas, considerando que, ainda que fossem superadas, o resultado da causa não se alteraria.
Aplica-se ao caso o princípio da celeridade processual, que autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 6º do CPC, privilegiando a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Passo, assim, à análise do mérito.
A parte autora, composta por servidores da área da saúde do Município de São João de Pirabas, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sob a alegação de que exerce atividades exposta a agentes nocivos à saúde, em condições insalubres, sem a devida contraprestação pecuniária.
A Constituição Federal assegura, de fato, o adicional de insalubridade.
Contudo, sua efetiva concessão exige regulamentação infraconstitucional.
No serviço público, tal regulamentação deve observar, além dos critérios estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência normativa de cada ente federado, em obediência ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF).
De acordo com o artigo 190 da CLT, é competência do Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades insalubres e estabelecer os critérios técnicos para sua caracterização, incluindo os limites de tolerância aos agentes nocivos.
Essa exigência é reforçada pela Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.” No mesmo sentido, a Súmula nº 448, item I, do TST preconiza: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Portanto, a perícia técnica, embora relevante, não é suficiente por si só para fundamentar o pagamento do adicional. É imprescindível que a atividade conste expressamente na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual descreve as hipóteses legalmente reconhecidas como insalubres.
Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal STF fixa entendimento que os agentes comunitários de saúde e de combate à endemias, quando submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas.
Indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
Diversas demandas discutem acerca do direito à percepção de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias submetidos ao regime estatutário.
Na Constituição Federal, há menção ao agente comunitário de saúde no art. 198, §4º e §5º, nos seguintes termos: “§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” No caso em apreço, a função desempenhada pelos autores – Agente Comunitário de Saúde – consiste, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.350/2006, em ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, por meio de visitas domiciliares e comunitárias, o que não se enquadra nos ambientes tipificados pela NR-15 como aptos a ensejar o adicional pleiteado, tais como hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou postos de vacinação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho rechaça o reconhecimento da insalubridade nesse tipo de atividade: “O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3.214/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar.”(E-RR - 760-74.2014.5.12.0041, Rel.
Min.
Alberto Bresciani, DEJT 10/08/2018). “A atividade do Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego [...], sendo indevido, portanto, o adicional de insalubridade.”(E-RR - 263-78.2013.5.04.0571, Rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/04/2016).
Da mesma forma, os tribunais estaduais, inclusive o TJPA, têm reiterado que não cabe interpretação extensiva para conceder o adicional quando a atividade não se enquadra expressamente nas normas técnicas: “Não basta que o empregado fique exposto a agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na norma regulamentadora.” (TJPA, Ap.
Cív. 2017.03482909-27, Rel.
Des.
Maria Elvina Taveira, julgado em 07/08/2017). “É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
A atividade de agente de combate às endemias, exercida fora dos ambientes previstos na NR-15, não dá ensejo ao adicional de insalubridade.” (TJPA, Ap.
Cív. 2016.03629715-38, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 05/09/2016).
No caso concreto, além da ausência de previsão da atividade na norma federal, verifica-se também a inexistência de legislação municipal vigente que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de São João de Pirabas, o que reforça a vedação legal à concessão pleiteada.
Nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro discorre sobre os servidores estatutários: “Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor.
Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes”. (Direito administrativo. 27ª ed.
Atlas. 2014.
Pág. 599).
Por sua vez Dirley da Cunha Junior esclarece: “a) Regime estatutário. É o regime aplicável aos servidores públicos titulares de cargos públicos, que mantêm com as entidades de direito público uma relação de trabalho de natureza institucional (são os servidores públicos estatutários).
Esse regime é o estabelecido por lei especial de cada entidade estatal, que fixa as atribuições e responsabilidades, os direitos e deveres do cargo, e que fica sempre sujeito à revisão unilateral por parte do Estado, respeitados apenas os direitos adquiridos pelo servidor no que tange a alguma vantagem ou benefício já incorporado.” (Curso de Direito Administrativo.
Jus Podivum. 2015.
Pág. 245) Em síntese, o vínculo entre trabalhadores estatutários e a Administração Pública é de cunho administrativo, ou seja, as relações entre eles são regidas por meio de uma lei própria, indispensável, para o pagamento do adicional de periculosidade a tais servidores, expressa previsão legal.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e consequentemente DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à requerida, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsão contida no art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas home-nagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a autora via publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Transitado em julgado, depois de certificado, arquivem os autos, em havendo recurso, certifique-se a tempestividade e, conclusos.
Cumpra-se.
Santarém Novo, data da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de LAURA FREITAS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANNI SILVA DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA DA COSTA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EDICLEIA DOS SANTOS PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EDIANA PIMENTEL SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EDNA SOUZA FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EVILAZIA LOBO MIRANDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:04
Decorrido prazo de GERONCIO GONCALVES DE MELLO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:55
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2022 14:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002125220128140093: - O asssunto 10305 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10291 para 10305. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
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20/05/2022 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002125220128140093: Munic pio atualizado: 7474 - O asssunto 10638 foi acrescentado. - Observação alterada. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . - Ação Coletiva
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06/05/2022 14:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/05/2022 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2022 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2021 11:46
CONCLUSOS
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21/06/2021 15:10
CONCLUSOS
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14/06/2021 13:24
CONCLUSOS
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28/05/2021 13:02
CONCLUSOS
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11/05/2021 11:27
CONCLUSOS
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11/05/2021 10:40
CONCLUSOS
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16/04/2021 13:03
CONCLUSOS
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16/04/2021 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/04/2021 13:06
OUTROS
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09/04/2021 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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09/04/2021 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/04/2021 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/04/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte CRISTIANE CORREA DA FONSECA (7270539) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte LAURA FREITAS DOS SANTOS (7270537) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte IVANNI SILVA DA FONSECA (7270535) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte FABIOLA CRISTINA DA COSTA ARAUJO (7270505) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte EDIANA PIMENTEL SILVA (7270491) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte GERONCIO GONCALVES DE MELLO JUNIOR (7270502) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte EDNA SOUZA FARIAS (5825725) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte EVILAZIA LOBO MIRANDA (7270499) no processo 00002125220128140093.
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09/04/2021 13:01
Remessa
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09/04/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/04/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/04/2021 13:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILBERTO PEREIRA MAIA (9673579), que representa a parte MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS (4745101) no processo 00002125220128140093.
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08/01/2021 09:49
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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05/01/2021 12:43
OUTROS
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30/12/2020 10:25
OUTROS
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29/12/2020 15:54
OUTROS
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24/01/2020 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/09/2019 11:54
OUTROS
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24/09/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/09/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/09/2019 14:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5574-43
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10/09/2019 16:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5574-43
-
10/09/2019 16:40
Remessa - [email protected]
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10/09/2019 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2019 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2019 16:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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23/08/2019 18:32
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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21/08/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2019 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/02/2019 10:07
CONCLUSOS
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13/07/2018 13:54
CONCLUSOS
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19/12/2017 14:16
CONCLUSOS
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18/12/2017 09:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/12/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2017 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/12/2017 10:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA EMANUELLI SILVA DISCACCIATI (7988025), que representa a parte EDICLEIA DOS SANTOS PINHEIRO (7270485) no processo 00002125220128140093.
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14/12/2017 10:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDREIA MAGNO DE MORAES, que representava a parte CRISTIANE CORREA DA FONSECA no processo 00002125220128140093.
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09/08/2017 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/08/2017 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/08/2017 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3075-31
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04/08/2017 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte EDICLEIA DOS SANTOS PINHEIRO (7270485) no processo 00002125220128140093.
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04/08/2017 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3075-31
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04/08/2017 13:09
Remessa
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04/08/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/08/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/04/2017 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2017 15:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2016 10:47
CONCLUSOS
-
24/08/2016 10:47
CONCLUSOS
-
25/02/2015 11:17
CONCLUSOS
-
25/02/2015 10:24
CONCLUSOS
-
26/11/2014 11:40
CONCLUSOS
-
08/05/2014 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2014 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 13:50
Remessa
-
22/04/2014 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2014 13:33
Remessa
-
22/04/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2014 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2014 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2013 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2013 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2013 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2013 13:28
Remessa
-
29/10/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2013 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2013 17:35
AGUARDANDO MANDADO
-
14/06/2013 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2013 14:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/06/2013 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2013 16:03
JUIZO COMPETENTE
-
25/01/2013 15:51
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002125220128140093.
-
22/05/2012 06:24
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 127572- Inclusão da Parte: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS
-
21/05/2012 15:21
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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