TJPA - 0800335-46.2025.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PACHECO PALHETA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PACHECO PALHETA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/04/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 08:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800335-46.2025.8.14.0033 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de RAIMUNDO DE JESUS PACHECO PALHETA em desfavor de MUNICÍPIO DE MUANÁ e ESTADO DO PARÁ.
A ação pretendia o atendimento médico em favor do interessado na comarca de Belém.
Recebidos os autos, foi deferida medida liminar.
A requerida cumpriu a determinação.
As requeridas contestaram a ação, indicando o cumprimento da liminar deferida e pedindo a extinção do processo pela perda do objeto. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no caso em apreço, com o passar do tempo, e tendo sido cumprida a liminar e o requerente/paciente tendo recebido o atendimento pretendido, não mais subsiste a finalidade desta ação, o que denota a ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI do CPC.
Existe prova suficiente do cumprimento da liminar deferida, comprovado através dos documentos juntados pela requerida apontando o atendimento prestado em favor do paciente.
Assim, vislumbra-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito.
Não se demonstra razoável a apreciação desta demanda no presente momento, vez que o mandado do Prefeito responsável pela exoneração dos temporários já não representará mais o poder executivo local.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a justiça gratuita em favor das partes.
Intimem-se via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 15 de abril de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:12
Juntada de Mandado
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DE JESUS PACHECO PALHETA - CPF: *40.***.*60-53 (REQUERENTE).
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12/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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