TJPA - 0838295-18.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 06:14
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838295-18.2019.8.14.0301 AUTOR: MAYSA MENDES KOURY REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Após sentença proferida no ID 59322567 nestes autos, foram opostos Embargos de Declaração pela Ré UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando a sua modificação sob a alegação de que houve omissão.
O embargante aduz que houve omissão no que concerne à aplicação da instrução nº 001/2012 – CJRMB, que orienta os magistrados, no âmbito da Região Metropolitana de Belém, sobre expedição de Alvará para levantamento, quando a decisão ainda é passível de recurso.
Aduz que, tendo em vista que a sentença ainda não transitou em julgado, sendo passível de apelação, que pode ser recebida, inclusive, no efeito suspensivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é certo que a instrução supramencionada aplica-se ao caso em apreço.
Requer o provimento dos embargos para que seja feito o necessário esclarecimento, assim como para que seja determinado que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para levantamento dos valores depositados em Juízo pela Operadora Embargante.
Contrarrazões apresentadas no ID 64021529.
A Requerente alega que realizou o pagamento do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para a equipe médica, referente a primeira cirurgia, conforme comprovam as transferências, notas fiscais e recibos já anexados aos autos.
Da mesma forma, a Autora também teve que custear os honorários médicos referentes a segunda cirurgia, já que o valor permanece depositado em Juízo.
O segundo procedimento também já foi realizado e comprovado nos autos com a juntada da nota fiscal.
Ressalta-se ainda que a Autora só conseguiu arcar com tais valores em razão da ajuda de familiares e amigos, e atualmente vem passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual revela-se ainda mais urgente a autorização de expedição do alvará para que a mesma seja ressarcida dos valores pagos.
Aduz que não conseguiu realizar o levantamento dos valores nem da primeira e nem da segunda cirurgia, mesmo com a liminar deferida, com os valores depositados e com as cirurgias já realizadas.
Ressalta que tal valor só está depositado em juízo em razão do não entendimento entre a UNIMED ora Ré e os médicos na cidade de São Paulo, já que os honorários deveriam ter sido pagos diretamente para os mesmos.
Requer seja negado provimento ao recurso.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo ter razão o embargante quanto ao alegado nos Embargos.
Em que pese a sentença ter determinado a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento de valores depositados em juízo relativos a segunda cirurgia, há notório risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional caso a sentença seja eventualmente modificada em segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que não há prejuízo à saúde da Requerente, uma vez que o tratamento foi devidamente efetivado, o que ensejou extinção do processo em razão de perda superveniente do objeto.
Ademais, o artigo 2º da Instrução nº. nº 001/2012 – CJRMB, orienta os magistrados, no âmbito da Região Metropolitana de Belém, sobre expedição de Alvará para levantamento, quando a decisão ainda é passível de recurso, estabelecendo que preferencialmente deve-se expedir alvará após o trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, reconhecendo a omissão na sentença, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC para confirmar os termos da decisão que concedeu a antecipação dos e determinar que a parte contrária arque com os valores da segunda viagem no importe de R$ 2.491,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento de valores depositados em juízo relativos a segunda cirurgia.
Face aos presentes embargos configurarem incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 22 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:53
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:17
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:43
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838295-18.2019.8.14.0301 AUTOR: MAYSA MENDES KOURY REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
MAYSA MENDES KOURY ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos de Id. 11612695.
Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde da UNIMED, ora requerida, há diversos anos, tendo recebido a titularidade do plano/contrato nº 88.***.***/0000-00, que era anteriormente de seu pai, Oswaldo Koury Junior, já falecido.
Cumpre salientar que o plano de saúde da Autora é de abrangência nacional.
Afirmou que no ano de 2017, ao longo das consultas preventivas da paciente com o médico ginecologista Dr.
Bruno Palhares Sequeira, Cooperado UNIMED, surgiu a necessidade de investigação acerca de possibilidade de endometriose.
E ainda, que foi submetida à primeira cirurgia em 04 de agosto de 2018, no Hospital Amazônia, em razão de complicações, os médicos da requerida, Dr.
Bruno Serqueira e Dr.
Helder Ikegami, recomendaram nova cirurgia, em regime de urgência, o que ocorreu no dia 09 de agosto de 2018.
Após 11 dias da segunda cirurgia, quando foi introduzida alimentação pastosa, deparou-se com fezes saindo pelo canal vaginal novamente.
Foi recomendada nova internação para corrigir o canal vaginal e isolar o reto.
Aduziu que, em 22 de agosto de 2018, foi realizada a terceira intervenção, onde foi retirado um pedaço do seu canal retal e o canal vaginal foi recosturado, bem como foi realizado o procedimento de colostomia.
Alegou, ainda, que ficou muito debilitada, em razão de terem sido 3 cirurgias em 19 dias.
Que em razão dos tratamentos encontra-se ostomizada e com prejuízos incontáveis devido à reincidência de cortes no canal.
Que em 26 de setembro de 2018 consultou-se com o Dr.
Bruno Serqueira, o qual constatou que o canal vaginal ainda estava aberto e precisaria de nova intervenção cirúrgica.
Em razão disto procurou outros especialistas na cidade do Rio de Janeiro e de São Paulo.
No dia 02 de outubro de 2018, consultou-se com o Dr.
Sergio Podgaec, o qual informou que não concordava com a segunda cirurgia, pois a fístula não fecharia com aquele procedimento.
E ainda, informou que não havia a possibilidade em realizar o procedimento de costura da vagina naquele momento, pois ela não fecharia.
Que o Dr.
Marco Antonio Bassi, outro cirurgião da equipe do Dr.
Podgaec, afirmou sua preocupação quanto ao canal retal da autora, que após as sucessivas cirurgias ficou com aproximadamente 4cm e que isso tornaria a cirurgia muito mais delicada e complicada.
Que em razão de todas as complicações decorrentes de médicos conveniado à requerida, a autora teve sua confiança abalada nestes.
Que teve a necessidade de procurar outros profissionais, com o intuito de obter um diagnóstico efetivamente convincente.
Que protocolou um pedido para que a ré custeasse as despesas médicas e hospitalares referentes às cirurgias com os médicos Dr.
Sérgio Podgaes e Dr.
Marco Antonio Bassi, bem como fossem reembolsadas as despesas já realizadas às custas da autora.
Contudo, no dia 20/02/2019, recebeu a resposta da ré que informou a impossibilidade de atendimento do pleito, pois os profissionais escolhidos não faziam parte da rede credenciada da Unimed.
Que depois de longo trâmite burocrático a ré autorizou a cirurgia, se comprometendo apenas com as despesas hospitalares, porém se recusando a arcar com as despesas médicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a tutela antecipada para que a Ré, autorize, imediatamente, o procedimento cirúrgico agendado para o dia 24/07/2019, pelo Dr.
Podgaec, no HOSPITAL REAL E BENEMERITA ASSOC.
PORTUGUESA DE BENEF.
Na cidade de São Paulo, e demais despesas com internação, exames e principalmente honorários médicos conforme orçamentos anexos, para a realização do procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento de passagens aéreas para a autora e sua acompanhante e, mais, hospedagens, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva de seu tratamento; para que seja fixada pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso a Ré obste em proceder o pagamento dos honorários médicos, internação no Hospital citado e exames necessários a realização dos procedimentos cirúrgicos que se requer, com bloqueio do valores em conta corrente bancária do Operadora do Plano de Saúde UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, de seu DIRETOR GERAL WILSON YOSHIMITSU NIWA, inclusive sob pena de eventual configuração de crime de desobediência, afim de evitar que a realização do procedimento cirúrgico seja suspenso ante a ausência de pagamento.
Requereu a procedência da ação condenando definitivamente a empresa Ré, ratificando os termos da antecipação de tutela requerida.
Juntou documentos de Id. 11612711, 11612712, 11612714, 11612715, 11612717, 11612718, 11612719, 11612720, 11612721, 11612722, 11612723, 11612724, 11612725, 11612726, 11612727, 11612729, 11612730, 11612731, 11612732, 11612733, 11612734, 11612735, 11612736.
Despacho de Id. 11653906, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Deferiu ainda, o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que autorize, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico que será realizado pela equipe dos Drs.
Marco Antonio Bassi e do Dr.
Podgaec, no Hospital real e Benemérita Assoc.
Portuguesa de Benefic. na cidade de São Paulo, no dia 24 de julho de 2019, com o pagamento das despesas com internações, fornecimento de passagens aéreas para a autora e sua acompanhante e, amis honorários médicos nos termos descritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, designou o dia 12.09.2019, às 11h30 para audiência de conciliação.
Certidão de devolução de mandado por cancelamento de Id. 11653936.
Certidão do oficial de justiça de Id. 11679047, 11679049, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Petição da requerida de Id. 11728100, 11728101, 11728102, 11728103, requerendo a revogação da tutela antecipada concedida em favor da autora, uma vez que a autora há meses arrecada dinheiro em campanhas para realizar as cirurgias que ora pleiteia que sejam custeadas pela Unimed Belém; que seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente aos honorários da equipe médica, conforme determinou a liminar deferida, uma vez que há negativa por parte da equipe em receber através da operadora; para que se remeta ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários para análise de possível oferecimento de denúncia.
Habilitação da requerida de Id. 11728109, 11728110, 11728111, 11728112.
Petição da requerida de Id. 11841994, juntando comprovante de depósito judicial, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada em favor da autora de Id. 11841995.
Termo de audiência de Id. 12638118, iniciada a tentativa de conciliação, entretanto esta restou infrutífera.
Pela ordem, o patrono da autora informou que a primeira etapa do procedimento cirúrgico já fora realizada às expensas da requerente e que juntará aos autos as cópias dos recibos de pagamentos.
Por essa razão, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 11841994) a título de cumprimento da tutela deferida.
Petição da requerida de Id. 12689635, requerendo juntada de carta de preposição de Id. 12689700.
Petição da requerente de Id. 12713927, requerendo expedição de alvará em nome da Autora, para o levantamento dos valores depositados em juízo; para que esclareça sobre a obrigação da Requerida de arcar com as passagens aéreas da Autora e sua acompanhante solicitadas.
Por fim, juntou os documentos de Id.12713928, 12713929, 12713930, 12713931, 12713932, 12713933, 12713934, 12713935.
Contestação de Id. 13095406, instruída com os documentos de Id. 13083510, 13083512, 13083513, 13083514, 13095407.
No mérito, alegou o estrito cumprimento do disposto na lei 9.656/1998 e resoluções normativas da ANS; a necessária manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato; a existência de rede credenciada apta a atender a autora; a observância do princípio da legalidade; a improcedência dos pedidos de inversão do ônus da prova; o descabimento de condenação em custas e honorários advocatícios; a tutela antecipada requerida.
Petição da requerida de Id. 13477459, manifestando em relação à petição de ID nº 12713920.
Despacho de Id. 14114076, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte autora, devendo esta prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do segundo procedimento cirúrgico.
Petição da requerida de Id. 14372174, pugnando ao Douto Juízo que reconsidere o entendimento da decisão de Id. 14114076, para determinar a manutenção do valor de R$ 57.980,00 (Cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta reais) na conta do Juízo, até que seja proferida decisão nos autos do processo de 0806311-46.2019.8.14.0000, condicionando o levantamento do r. valor a prolação da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Réplica de Id. 14483113.
Despacho de Id. 16557836, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição da requerente de Id. 16805593, 16805595, 16805598, 16805596, 16805597, requereu apenas o depoimento pessoal da parte Autora como prova a ser produzida.
Por fim, ratificou ainda o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, referente ao custo da primeira cirurgia (já paga pela Autora e comprovada nos autos) e do segundo procedimento, que ainda será realizado pela Requerente.
Petição da requerida de Id. 17067248, requereu Depoimento pessoal da autora, bem como prova pericial, para atestar que o procedimento pretendido pela autora pode, perfeitamente, ser realizado por equipe médica e hospital credenciado da Operadora de saúde.
Despacho de Id. 20116354, deferindo o pedido de depoimento pessoal de ambas as partes.
Em relação à prova pericial requerida pela empresa ré, vislumbrou sua inutilidade para julgamento do mérito da ação, haja vista a finalidade pretendida na produção da referida prova, conforme petição de ID. 17067248.
Assim sendo, o juízo indefiro o pedido de prova pericial.
Por fim, defiro a expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor referente à primeira cirurgia, já depositado em Juízo pela ré.
Petição da requerida de Id. 20739683, opondo embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 21221638.
Petição da requerente de Id. 21224883, 21224887, 21225538, 21225539, 21225540, 21225541, 21225542, 21225544, requerendo expedição de alvará em nome da Autora para o levantamento de todo o valor depositado pela Ré em juízo; para que determine que a parte Ré efetue o ressarcimento do valor de R$2.491,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), pago pela Autora e sua acompanhante, referente às passagens aéreas do deslocamento Belém-São Paulo, para a realização do segundo procedimento cirúrgico.
Decisão interlocutória de Id. 23257140, recebendo os embargos de declaração, contundo negando-lhes.
Petição da requerida de Id. 24610176, informando que em 17/03/2021 foi interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida por V.Exa sob ID 23257140, eis que diametralmente contrária e oposta àquilo que o próprio juízo havia decidido em decisão anterior, sob ID 14114076.
Juntou o documento de Id. 24663225.
Despacho de Id. 28091871, determinando que se aguarde o recebimento do Agravo de Instrumento nº. 0802130-31.2021.8.14.0000, quanto à concessão ou não de efeito suspensivo à decisão agravada pela parte ré.
Por fim, redesignou a audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes para o dia 30.06.2021 às 09h30.
Petição da requerente de Id. 28137465, informando o e-mail da Requerente e de seu patrono, visando o recebimento do link para participação em audiência designada por este D.
Juízo.
Petição da requerida de Id. 28447232, informando os e-mails para link de acesso à audiência designada para o dia 30/06/2021, às 09h30min.
Juntada de carta de preposição da requerida de Id. 28877436, 28877434.
Termo de audiência de instrução e julgamento de Id. 29499011, houve o depoimento pessoal da requerente, Sra.
MAYSA MENDES KOURY.
O MM. encerrou a instrução e abriu prazo às partes para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição da requerente de Id. 29671036, apresentando alegações finais.
Petição da requerida de Id. 30819469, apresentando memoriais finais.
Malote Digital de Id. 31253652, com a decisão do Agravo de Instrumento nº 0802130-31.2021.8.14.0000, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja modificada quanto ao deferimento de custeio com passagens aéreas, apenas quanto a segunda cirurgia, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Não havendo questões preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
Da perda do objeto: Tendo em vista os documentos apresentados pela requerida de Id. 16805598, 16805597, percebo que a requerente fora submetida a procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose, tendo realizado as duas cirurgias requeridas na petição inicial.
Conforme petição de ID 21224883 a segunda cirurgia foi realizada em 18 de julho de 2020.
Dessa forma, resta evidenciada a perda superveniente em relação a estes objetos da ação, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Nesse sentido, a seguinte decisão: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ª T., RMS 19.055, rel.
Min.
Teori Zavaschi, j.9.5.06).
Do custeamento das passagens aéreas: Em petição de ID21224883 informou a parte autora o valor gasto com passagens aéreas para realização da segunda cirurgia.
Pois bem.
De acordo a RN nº 259/2011 em caso de procedimentos eletivos, que não são urgência ou emergência, caso a operadora não consiga garantir o atendimento efetivo com prestador credenciado do plano de saúde, deverá arcar com as despesas de transporte.
Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 2.491,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) relativo aos gastos com o transporte.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC para confirmar os termos da decisão que concedeu a antecipação dos e determinar que a parte contrária arque com os valores da segunda viagem no importe de R$ 2.491,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento de valores depositados em juízo relativos a segunda cirurgia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital -
28/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2021 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2021 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:35
Conclusos para despacho
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26/03/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 25/03/2021 23:59.
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22/03/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 26/01/2021 23:59.
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11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 13/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2020 23:59.
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10/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
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29/06/2020 05:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 05:06
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 26/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2020 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 01:07
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 22/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:23
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 20/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:27
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 12/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:28
Decorrido prazo de MAYSA MENDES KOURY em 09/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 16:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2019 14:30
Mandado devolvido cancelado
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19/07/2019 14:30
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2019 14:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2019 14:05
Conclusos para decisão
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19/07/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2019 13:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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19/07/2019 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2019 16:12
Conclusos para decisão
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17/07/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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