TJPA - 0815507-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JONATHA ROSA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ALTA PERICULOSIDADE.
RISCO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto por Jonatha Rosa Ramos contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA, que renovou sua permanência, por mais 360 dias, no Sistema Penitenciário Federal, sob Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, nos autos da execução penal nº 2000029-49.2019.8.14.0401.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade e adequação da decisão que deferiu a prorrogação da permanência do agravante no SPF, à luz do artigo 3º da Lei nº 11.671/2008, considerando os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em relatórios oficiais da SEAP/PA, que evidenciam o agravante como indivíduo de elevada periculosidade, com histórico criminal envolvendo roubo majorado, tráfico de drogas, associação criminosa, homicídios e porte ilegal de arma de fogo. 4.
Consta que o apenado exerceu funções de liderança dentro da facção Comando Vermelho Rogério Lemgruber – PA (CVRL/PA), sendo responsável por incitação à massa carcerária, planejamento de fugas e atos de subversão da ordem nas unidades prisionais paraenses. 5.
A existência de três fugas registradas no prontuário carcerário do agravante, aliada à sua articulação com outros membros da organização criminosa reforça a necessidade da medida excepcional para garantir a ordem e segurança públicas. 6.
Conforme entendimento consolidado no STJ, por meio da Súmula 662, a renovação do prazo de permanência em presídio federal não exige fato novo, desde que persistam os fundamentos que motivaram a transferência original, devidamente justificados em decisão fundamentada. 7.
A decisão atacada respeita os limites legais e constitucionais e não representa constrangimento ilegal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco que o apenado representa ao sistema prisional estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: A prorrogação da permanência de apenado em unidade do Sistema Penitenciário Federal prescinde de fato novo, sendo suficiente a demonstração fundamentada da continuidade dos motivos que ensejaram a transferência inicial, sobretudo diante de perfil de alta periculosidade e efetivo risco à ordem e segurança pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XLVII; art. 93, IX; LEP, art. 103; Lei nº 11.671/2008, arts. 3º e 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 662 do STJ; AgRg no HC 967.339/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJEN 24/2/2025; AgRg no HC 77.835/RJ; TJRS – Agravo de Execução Penal nº 52184207120238217000, rel.
Des.
Naele Ochoa Piazzeta, j. 29/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo em Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 14 de abril de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:02
Conhecido o recurso de JONATHA ROSA RAMOS (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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