TJPA - 0808099-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MACHADO contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na ação originária (ação declaratória de nulidade de certidão de dívida ativa cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada).
Síntese dos fatos.
Alega a parte autora que ingressou com ação declaratória de nulidade de certidão de dívida ativa com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como tutela antecipada para cancelamento de protesto indevido.
Teve seu nome protestado indevidamente por débito relacionado ao IPVA de veículo que, segundo a autora, não mais lhe pertence, pois foi vendido há anos, mas o comprador nunca realizou a transferência da titularidade.
O IPVA referente ao veículo em questão foi pago em 21/11/2024, como demonstrado por diversos documentos anexados à petição inicial (docs. 08, 09, 10, 11 e 16).
Apresentou à justiça de primeiro grau diversos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica: extratos bancários, extratos de cartão de crédito em atraso, carteira de trabalho e comprovante de recebimento de auxílio-doença no valor de R$ 1.476,86.
Não realiza declaração de imposto de renda em razão da sua baixa renda.
O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exigindo o pagamento das custas processuais no valor aproximado de R$ 702,00, o que, segundo a agravante, comprometeria significativamente sua subsistência e o acesso à justiça.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, assegura o direito à gratuidade da justiça para pessoas naturais com recursos insuficientes.
O indeferimento da gratuidade exige fundamentação e prova inequívoca de que a parte tem condições de arcar com as despesas, o que não ocorreu no caso.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas só pode ser afastada mediante provas contundentes, inexistentes nos autos; O fato de ser assistida por advogada particular não descaracteriza a hipossuficiência, conforme reconhecido em jurisprudência reiterada; As custas processuais comprometem percentual elevado da renda da autora, inviabilizando o pagamento sem prejuízo do próprio sustento; Sustenta ainda que: O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem análise aprofundada das provas, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça; A decisão impugnada foi genérica e desprovida de fundamentação concreta; O indeferimento da justiça gratuita pode levar à extinção do processo por ausência de preparo, o que configura lesão grave e de difícil reparação; A concessão da justiça gratuita não é condicionada à miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode suportar os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência; Diante do risco de dano irreparável, requer a concessão de tutela antecipada recursal para garantir a tramitação da ação sem a exigência de pagamento das custas processuais.
Por fim, requer que: Seja concedida a antecipação da tutela, com o deferimento imediato da gratuidade da justiça em sede recursal, com comunicação urgente ao juízo de origem; Alternativamente, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final deste recurso; Ao final, seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-se assistência judiciária gratuita integral à agravante como medida de justiça e efetivação do direito constitucional de acesso ao Judiciário. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, do Regimento Interno desta Corte.
A recorrente MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MACHADO interpôs o presente agravo contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da ação declaratória de nulidade de certidão de dívida ativa c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada (Processo nº 0801766-97.2025.8.14.0039), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nota-se que a agravante instrui o recurso com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, destacando-se: contracheque de benefício previdenciário (auxílio-doença) no valor de R$ 1.476,86, extratos bancários, faturas de cartão de crédito em atraso, além de declaração de ausência de declaração de imposto de renda, por não auferir renda suficiente para tanto.
Ressalta que o veículo objeto do protesto indevido sequer lhe pertence mais, tendo sido vendido anos atrás. É cediço que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade pode ser deferida à pessoa natural que não possa arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a presunção é relativa, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que infirmem a alegação.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela agravante confirmam sua renda modesta, inferior a três salários mínimos, somada a despesas ordinárias que, se confrontadas com o valor das custas processuais — estimado em R$ 702,00 — evidenciam comprometimento financeiro capaz de obstar o pleno acesso à justiça.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a infirmar a alegação de hipossuficiência, tampouco há indício de má-fé ou abuso do direito de litigar com gratuidade.
Ressalte-se que a assistência por advogado particular não é óbice à concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 99 do CPC e consolidado entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, restando demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos à data do requerimento.
Comunique-se com urgência o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data do registro eletrônico.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA MACHADO - CPF: *12.***.*74-00 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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