TJPA - 0808859-78.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:01
Baixa Definitiva
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19/02/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de PRODATA INFORMATICA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0808859-78.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA – COSANPA ADVOGADO: GILBERTO JÚLIO ROCHA SOARES VASCO - OAB/PA Nº 5638 AGRAVADO: PRODATA INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ANNA PAULLA OLIVEIRA MORONI - OAB–GO 37485 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que os efeitos da decisão questionada foram revogados, perdendo-se o interesse no prosseguimento do recurso. 2.
Agravo não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA – COSANPA em desfavor de PRODATA INFORMÁTICA LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência (n. º 0826238-36.2017.8.14.0301).
A agravante informa que a empresa agravada ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, pretendendo, em tutela definitiva, a decretação da rescisão do contrato administrativo nº 126/2012, firmado com a COSANPA, tendo sido deferida liminar para determinar que a requerida/agravante proceda a suspensão de todo e qualquer procedimento administrativo instaurado contra a requerente/agravada.
O agravante questiona a decisão do magistrado de 1º grau que determinou, após a apresentação da contestação, a intimação da agravante para se manifestar no prazo de 05 dias e, na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação para o dia 23.10.2018, já realizada, sem a presença da agravante.
Relata que, consta no relatório dos atos de comunicação do PJE que o citado ato (Despachos 550257 e 550259), teria tido ciência da parte em 16/10/2018 (o primeiro) e 25/07/2018 (o segundo), conforme registro de ciência do sistema PJE, através de publicação no Diário Eletrônico (13/07/2018 10:55:06) o primeiro e Expedição eletrônica (13/07/2018 10:55:06) o segundo. Alega que enquanto não for implantado o DJEN, o que é o caso dos autos, não será suficiente apenas a intimação eletrônica para fins de ciência dos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico (INTIMAÇÃO DA PARTE VIA SISTEMA), sendo necessário a respectiva intimação através de publicação no DJe do respectivo Tribunal de Justiça, e isto não ocorreu no caso dos autos.
Aduz que consta no RELATÓRIO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO DO PJE (doc.
Anexo) que o r. despacho acima transcrito teria sido publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA do TJPA na Sexta-feira, 13 de julho de 2018, especificamente na sua Edição nº 6463/2018; que não houve a intimação da decisão acima transcrita, nem em nome da agravante e nem tampouco em nome dos patronos da mesma, conforme faz prova a cópia do DJETJPA (Edição nº 6463/2018 – Páginas 419/455), documento em anexo.
Suscita que o advogado da Agravante deve ser intimado, pessoalmente ou pelo órgão oficial, de todos os atos processuais praticados, sob pena de nulidade do processo, pelo prejuízo causado à parte pela ausência de acompanhamento aos atos processuais por advogado legalmente constituído.
Dessa forma, assevera ser imperiosa a renovação dos atos praticados desde a intimação do despacho que mandou falar sobre a réplica e documentos juntados e designou a realização de audiência de conciliação (Despacho 550257), uma vez que a ausência de intimação acarreta a nulidade do ato e de todos os subsequentes, nos termos dos artigos 280 e 281 do NCPC, sendo certo que a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico, apesar de ser realizado por meio eletrônico, segue as regras dos §§ 1º a 7º, do art. 272 do Novo CPC.
Suscita que, ainda que superada a questão da nulidade da decisão combatida, a ação de origem não se insere naquelas que admite autocomposição, não havendo a necessidade de designação da audiência do art. 334 do NCPC, pelo que não cabe falar em prática de ato atentatório a dignidade da justiça pela Ré porque está plenamente justificada a sua ausência, em razão da impossibilidade de autocomposição envolvendo direito patrimonial público indisponível (poder-dever de aplicar sanções administrativas em face da não conclusão do objeto no prazo contratual, por culpa da contratada).
Dessa forma, considerando que a audiência marcada no despacho agravado foi designada após a apresentação da contestação da agravante, não se enquadrando como audiência preliminar prevista no caput do art. 334, do NCPC, descabida e ilegal será a aplicação da multa pelo não comparecimento da parte à referida audiência de conciliação, não podendo ser considerado, então, ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual deve afastada a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do NCPC.
Assim, necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão das decisões proferidas na audiência de conciliação realizada no dia 23/10/2018, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustando, de imediato, a eficácia da decisão agravada, bem como requer, ao final, que seja dado provimento ao agravo interposto para reformar o decisum guerreado.
Em decisão interlocutória (ID 1447472) indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 1603754.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, foi constatado que o magistrado de piso proferiu nova decisão, tornando sem efeito a decisão de Id. 7015776, no que se refere a aplicação da multa. É o relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso tornou sem efeito a decisão de Id. 7015776, no que se refere a aplicação da multa, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:34
Prejudicado o recurso
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12/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2021 13:52
Declarada incompetência
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11/01/2021 12:43
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 17:46
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2019 09:22
Movimento Processual Retificado
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10/04/2019 08:56
Conclusos ao relator
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10/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
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09/04/2019 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:00
Decorrido prazo de PRODATA INFORMATICA LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:00
Decorrido prazo de PRODATA INFORMATICA LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 01/04/2019 23:59:59.
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08/03/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2018 11:55
Conclusos para decisão
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30/11/2018 11:55
Movimento Processual Retificado
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30/11/2018 11:13
Conclusos ao relator
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30/11/2018 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/11/2018 10:32
Declarada incompetência
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22/11/2018 08:18
Conclusos ao relator
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21/11/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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