TJPA - 0840346-65.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:55
Juntada de sentença
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24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0840346-65.2020.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 PARTE REQUERIDA: Nome: IGOR AZANCORT LEAO Endereço: Rua da Cohaspa, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-370 ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Correção Monetária] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 129804959).
Mantenho a sentença de ID 127493187 por seus próprios fundamentos.
O processo foi extinto sem resolução do mérito antes da citação do réu, razão pela qual é dispensável a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40046232720188040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) Remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, §3º, CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 02:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 02:00
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:54
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:42
Declarada incompetência
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29/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/03/2021 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:04
Outras Decisões
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10/08/2020 13:36
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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