TJPA - 0842325-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:50
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:39
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:25
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0842325-96.2019.8.14.0301.
REQUERENTES: MAYARA SILVA NASCIMENTO e SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA.
REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., SD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME e MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos das petições de ID 133260165 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Homologada a Transação
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12/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:32
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 04:37
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0842325-96.2019.8.14.0301.
REQUERENTES: MAYARA SILVA NASCIMENTO E SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA.
REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e outros.
DESPACHO Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º juizado especial cível de Belém -
23/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842325-96.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MAYARA SILVA NASCIMENTO, SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra as empresas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A, SD AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA, LW AGÊNCIA DE VIAGEM E OCEAN LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, devido a terem perdido um voo de ida para Guarulhos, por constar em seu voucher o horário de partida como sendo 3h00min, tendo sido lhe informado no aeroporto que tal voo partira as 02h00min, e que sempre foi nesse horário.
Diante disso, tiveram que efetuar a compra de nova passagem aérea na empresa TAM.
Em relação ao voo de volta, ocorreu no-show, conforme informado pela empresa ré AVIANCA, tendo que adquirir nova passagem aérea na companhia AZUL.
Requerem danos morais e materiais.
As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A, SD AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA e LW AGÊNCIA DE VIAGEM contestaram a demanda, requerendo a improcedência, aduzindo ainda a sua ilegitimidade passiva.
A ré OCEAN LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA), citada, não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Assim, declarada a revelia da ré, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Pois bem, quanto à ilegitimidade passiva das empresas rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A, SD AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA e LW AGÊNCIA DE VIAGEM, confunde-se com o mérito, sendo abaixo analisada.
Analisando os fatos narrados pelos autores, observo que a falha na prestação de serviço no voo de ida ocorreu por parte da empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A E suas franqueadas, que forneceram voucher com horário errado do voo. É parte legítima, tanto a CVC, quanto as agencias fraqueadas, visto que se encontram na cadeia de fornecedores, constando como contratadas no contrato entabulado entre as partes.
Quanto ao voo de volta, todas as empresas rés são responsáveis pelo NO-SHOW, pois este ocorreu devido ao não embarque dos autores no voo de ida, por culpa das três primeiras rés, e pela prática abusiva da última ré OCEAN LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA), ao imprimir ao cancelamento do voo de volta, NO-SHOW, pelo não embarque no voo de ida.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E VOLTA.
NO SHOW NO TRECHO DE IDA.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DO TRECHO DE VOLTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESPENDIDO PARA A PASSAGEM DE VOLTA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-04, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA AO VOO DE IDA.
NO SHOW.
PRÁTICA ABUSIVA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS EM COMPANHIA DIVERSA PARA VIAGEM DE VOLTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-42, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 22-02-2021) Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrado.
Incumbiria às rés demonstrarem a culpa dos autores pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
A autora juntou farta documentação apta a comprovar que o não embarque no voo de ida se deu pelo erro constante no voucher fornecido pelas três primeiras rés.
As três primeiras rés não produziram prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores.
Quanto à ré OCEAN, a opção não apresentar contestação demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceitam as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
COMPANHIA AÉREA.
DE ATRASO VOO CONTRATADO.
PERDA DE CONEXÃO.
PERDA DE UM DIA DE ESTADIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narram os demandantes que perderam o voo de conexão de Roma para Nápolis, necessitando pernoitar no aeroporto e realizar a viagem que havia sido contratada via aérea de forma terrestre, de ônibus e deixaram de usufruir uma diária de hotel na Cidade em Nápolis.
Postulam indenização por dano moral e por dano material. 2. (...) 3.
Aplicação da Convenção de Varsóvia quanto aos danos materiais, porquanto trata-se de viagem internacional, bem como o CDC quanto aos danos morais.
Precedentes do STF. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação carreada aos autos às fls. 111/147, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Com efeito uma vez que não há qualquer prova de que a empresa tenha prestado assistência aos demandantes, diante dos atrasos ocorridos, pois mesmo o voo para o qual foram reacomodados os demandantes sofreu atraso, resultando na perda do voo de Roma para Nápolis por companhia diversa, assim, devida a indenização por danos morais em razão da situação vivenciada. 6. (..). 7.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 8.
Prejudicada a análise quanto ao requerimento de suspensão do processo pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em decorrência da pandemia do Covid 19, tendo em conta que a demandada já efetuou o pagamento da condenação, conforme se vislumbra à fl. 225. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) No entanto, quanto ao dano moral, vislumbro direito à indenização pela falha na prestação de serviço pelas três primeiras rés que, ao indicarem no voucher horário errado de voo, acarretaram todos os transtornos e aborrecimentos aos autores, que tiveram que adquirir novas passagens e ainda tiveram o voo de volta cancelado.
A ré OCEAN deve ser condenada apenas a indenizar os danos materiais relativos à passagem de volta, devido ao cancelamento do voo (no-show), não pelos danos morais, pois aborrecimentos sofridos pelos autores foram todos advindos da emissão do voucher com horário errado.
Vejamos jurisprudência: Ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha de prestação de serviço por agências de viagem.
Emissão de vouchers com nome grafado errado, que obrigou a autora a adquirir 4 novas passagens no balcão da companhia aérea, no momento do check in.
Frustração de justa expectativa da consumidora.
Danos materiais e morais caracterizados.
Sentença reformada.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0035355-71.2010.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 10/02/2015) Relação de consumo – Aquisição de pacote de viagem, com passagens aéreas incluídas emitidas pela Copa Airlines, das requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e CVC Serviços e Agências de Viagens Ltda – Emissão de voucher pela CVC com horário equivocado do voo de volta – Perda do voo por parte dos autores nitidamente por conta do equívoco constante do voucher emitido pela CVC – Ausência de comprovação de alteração do horário do voo da volta – Danos materiais documentalmente comprovados – Danos morais inquestionavelmente configurados e arbitrados adequadamente em R$ 9.730,00 para cada um dos autores – Recurso das requeridas CVC Brasil e CVC Serviços desprovido – Recurso da ré Copa Airlines provido para julgar improcedente a ação em relação a ela. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000467-09.2017.8.26.0505; Relator (a): Lucas Tambor Bueno; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Pires - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida aos autores no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada.
Os danos materiais devem ser indenizados pelas três primeiras rés no importe de R$ 4.824,54 (quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao valor dispendido para adquirir voo de ida, devido ao horário errado no voucher.
Quanto ao voo de volta, em face do no-show, a prática abusiva é imputada à ré OCEAN, que deve apenas ressarcir os autores dos danos materiais que obtiveram com a compra de nova passagem aérea no importe de R$ 6.173,48 (seis mil e cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar as três primeiras rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A, SD AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA e LW AGÊNCIA DE VIAGEM solidariamente a indenizarem os autores pelos danos morais sofridos no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada, e R$ 4.824,54 (quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais e a última ré OCEAN deve indenizar os autores pelos danos materiais no importe de R$ 6.173,48 (seis mil e cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), todos os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
16/02/2022 08:29
Audiência Una cancelada para 17/02/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:21
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA DA ROCHA em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 04:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:55
Audiência Una designada para 17/02/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 10/09/2020 23:59.
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10/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/07/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2020 13:27
Juntada de Ofício
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16/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:43
Movimento Processual Retificado
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29/10/2019 09:42
Conclusos para decisão
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10/10/2019 11:11
Juntada de identificação de ar
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01/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 09:02
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2019 10:57
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 22:42
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/08/2019 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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