TJPA - 0003115-81.2018.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/10/2025 13:30, Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/09/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPOS BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPOS BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de LAUDELINO FLORES em 19/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO Vara Criminal PROCESSO Nº 0003115-81.2018.8.14.0115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: LAUDELINO FLORES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LAUDELINO FLORES, ao qual é imputada a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do Código Penal (CP).
A prisão preventiva do réu foi decretada em 23/9/2016 (ID’s 34996924 - pp. 3/4 e 34996959 - pp. 24/27), apenas sendo cumprida em 18/1/2025 (ID 135268958 - pp. 1/13).
Após o transcurso dos demais atos atinentes à espécie, vislumbro que, dos seguintes trechos das decisões de ID’s 138399292 e 139763287, possível extrair o cerne do momento processual em que se encontra o feito, conforme respectivamente transcritos: “(...) No ID. 135374197, o Ministério Público, com base em novas informações carreadas aos autos, requereu o aditamento da denúncia, para corrigir o erro material no nome do denunciado contido na peça inaugural para constar LAUDELINO FLORES.
A Defesa, por sua vez, em ID. 136765879 requereu a revogação da prisão do acusado, bem como pugnou pela rejeição tardia da denúncia, em razão da inépcia da inicial, vez que, segundo a Defesa, há dúvidas na qualificação do autor dos fatos criminosos.
De forma subsidiária, pugnou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que o réu possui 4 (quatro) filhos menores e seria o provedor material destes.
A Defesa colacionou aos autos documentos de comprovação (ID. 136765884, 136765885, 136765886, 136768738, 136768741, 136768746, 136768748, 136768763, 136768764, 136768765, 136768767, 136768768.
Instado, o órgão ministerial, pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pois a denúncia atende integralmente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Segundo o MP, o equívoco na qualificação do acusado não compromete a sua identificação, pois aquele foi identificado de forma suficiente nos autos, pela filiação, endereço e demais elementos de informação e, pelo próprio contexto fático contido na denúncia, aliado às provas colhidas no IPL, permitem a inequívoca individualização da conduta do denunciado.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (...)”. “(...) Assim, naquela ocasião, fora determinada a retomada da marcha processual – a qual se encontrava suspensa em virtude do extenso lapso temporal a que se encontrou o acusado ausente dos atos processuais versados no presente feito –, recebido o pedido de aditamento da denúncia, formulado pelo Órgão Ministerial, analisada a manifestação escrita da Defesa Técnica do réu – que também se prestou ao mesmo fim de resposta à acusação –, reanalisada a situação prisional provisória do réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou prejudicada na presente data, vez que as testemunhas Cícero da Silva Guimarães, Suelane da Silva Guimarães, Suelk da Silva Guimarães e Suele da Silva Guimarães não foram localizadas no endereço indicado, conforme Certidão de ID 139573025.
O Ministério Público requereu prazo para nova tentativa de identificação do(s) endereço(s) das testemunhas.
Sobreveio, ainda, reiteração de pedido oral de chamamento do feito à ordem, formulado pela Defesa Técnica do réu Sr.
LAUDELINO FLORES, ao argumento, em síntese, da necessidade de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, em decorrência de que manifestação escrita pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado não versaria sobre a peça responsiva.
Diante da necessidade do contraditório efetivo, o Ministério Público posicionou-se no sentido de que se manifestará, de modo escrito, quando da oferta de informação de novos endereços ou desistência da oitiva das testemunhas arroladas, considerando não haver prejuízo processual.
Esta é a suficiente síntese processual.
Decido. (...) 2) DO REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
A Defesa Técnica formulou petição oral de chamamento do feito à ordem, reiterando os termos da peça de ID 139544453, asseverando que: ‘após o recebimento do aditamento da denúncia, não foi oportunizado ao acusado o prazo legal de 10 dias para apresentação da resposta à acusação, sob o entendimento de que a defesa já teria se manifestado nos autos por meio do pedido de revogação de prisão, impossibilitando assim a apresentação do rol de testemunhas, apresentar defesa de mérito, requerer diligências, afrontando, ao ver da Defesa, o contraditório e a ampla defesa do acusado’.
Compulsando os autos, constato que, na decisão registrada sob o ID 138399292, contra a qual se insurgiu a Defesa Técnica, consta trecho consignando ‘que o acusado foi devidamente citado por edital (ID. 34996959 - Pág. 6) e constituiu Advogado particular, conforme procuração de ID. 136765883, para atuar nos presentes autos, o qual, inclusive, já apresentou resposta à acusação em ID. 136765879, com pedido de revogação da prisão preventiva’.
Restou observado pelo Juízo, na mesma ocasião, que ‘o aditamento da denúncia não diz respeito aos fatos mas tão somente se restringiu à correção material do nome do acusado’, não havendo, portanto, qualquer inovação fático-jurídica em relação à denúncia que foi objeto de resposta à acusação, sendo certo, inclusive, que a Defesa Técnica, em sede daquela manifestação escrita de ID 136765879, aventou questão preliminar atinente à inépcia da denúncia, o que fora afastada por este Juízo, consoante excerto extraído do decisum de ID 138399292, que ora se colaciona: ‘(...) A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, com a qualificação dos réus, a exposição detalhada dos fatos e o enquadramento legal.
Conforme se denota dos autos, houve erro material na denúncia com relação ao nome do acusado.
Todavia, os demais elementos de informação, como os nomes dos genitores do acusado e o aditamento da denúncia realizada pelo órgão acusatório (ID. 136765879) confirmam que se trata de LAUDELINO FLORES, não havendo que se falar em insuficiência na qualificação do réu’.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a processualística penal rechaça diligências que sejam impertinentes ou protelatórias, não verifico razão para reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, haja vista que a retificação vocalizada no aditamento da denúncia diz respeito apenas ao correto nome do acusado LAUDELINO FLORES, motivo pelo qual, apreciando o petitório de ID 139544453, indefiro o requerimento de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.” Ocorre que, em 11/4/2025, considerando que este Juízo de Primeiro Grau ainda não havia tomado conhecimento acerca da impetração de remédio constitucional (Processo de HC nº 0807373-14.2025.8.14.0000) – que ocorrera no dia anterior (10/4/2025) perante o Douto Juízo de Segundo Grau –, procedeu à abertura e realização do ato processual, no qual o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha remanescente (Cícero da Silva Guimarães), havendo, portanto, somente a oportunidade de coleta do interrogatório do paciente LAUDELINO FLORES (ID’s 141039212, 141039214 e 141039215), com deferimento da concessão de prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais escritas, tendo o Ministério Público juntado a correspondente peça ao ID 142115048.
Assim, no âmbito do referido Habeas Corpus – com pedido liminar em favor do réu LAUDELINO FLORES e distribuído à relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior –, houve conhecimento da referida ação constitucional e deferimento liminar, com determinação de que este Juízo Criminal: “(...) oportunize ao paciente, no prazo legal, a apresentação da resposta à acusação, autos do processo nº 0003115-81.8.14.0115, inclusive com reagendando de nova audiência de instrução e julgamento. (...)” Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, como sobredito e sem maiores delongas, adveio informação constando que os Advogados Flávio Bueno Pedroza e Fernando Heleodoro Brandão impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do réu LAUDELINO FLORES (HC nº 0807373-14.2025.8.14.0000).
Deferindo liminarmente o pedido, o Exmo.
Sr.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior ordenou que este Juízo Criminal “(...) oportunize ao paciente, no prazo legal, a apresentação da resposta à acusação, autos do processo nº 0003115-81.8.14.0115, inclusive com reagendando de nova audiência de instrução e julgamento. (...)”.
Destarte, em plena obediência à superior deliberação sucedida do Douto Juízo ad quem, chamo o feito à ordem para observar e atender ao eminente decisum, conferindo e devolvendo ao réu LAUDELINO FLORES o respectivo prazo para apresentação de resposta à acusação, por escrito, devendo ser intimado, por meio de seu novo advogado constituído nos autos – via Dje, para que, em 10 (dez) dias, assim o faça, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado(a), desde logo determino a intimação pessoal do acusado, a fim que que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo causídico, ciente de, em caso de silêncio injustificado, restará desde já nomeada a Defensoria Pública para exercer sua defesa, com vistas dos autos.
Decorrido o prazo defensivo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para o magistrado titular desta Vara Criminal de Novo Progresso, sob o intento de efetivar o reagendando de nova audiência de instrução e julgamento, promovendo, a seu crivo, o saneamento quanto à necessidade de tornar sem efeito o ato processual desempenhado em 11/4/2025 (coleta do interrogatório do réu LAUDELINO FLORES – ID’s 141039212, 141039214 e 141039215), bem como as demais providências reputadas pertinentes e indispensáveis ao atendimento do devido processo legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica – Defensoria Pública e/ou Advogado(a/os/as).
P.R.I.
Ademais, cumpra-se com a urgência que o caso requer, inclusive em regime de plantão judiciário, considerando versar o processo sobre réu preso.
SERVE o presente ato como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
P.
R.
I.
Novo Progresso/PA, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso -
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO Vara Criminal PROCESSO Nº 0003115-81.2018.8.14.0115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: LAUDELINO FLORES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LAUDELINO FLORES, ao qual é imputada a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do Código Penal (CP).
A prisão preventiva do réu foi decretada em 23/9/2016 (ID’s 34996924 - pp. 3/4 e 34996959 - pp. 24/27), apenas sendo cumprida em 18/1/2025 (ID 135268958 - pp. 1/13).
Após o transcurso dos demais atos atinentes à espécie, vislumbro que, dos seguintes trechos das decisões de ID’s 138399292 e 139763287, possível extrair o cerne do momento processual em que se encontra o feito, conforme respectivamente transcritos: “(...) No ID. 135374197, o Ministério Público, com base em novas informações carreadas aos autos, requereu o aditamento da denúncia, para corrigir o erro material no nome do denunciado contido na peça inaugural para constar LAUDELINO FLORES.
A Defesa, por sua vez, em ID. 136765879 requereu a revogação da prisão do acusado, bem como pugnou pela rejeição tardia da denúncia, em razão da inépcia da inicial, vez que, segundo a Defesa, há dúvidas na qualificação do autor dos fatos criminosos.
De forma subsidiária, pugnou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que o réu possui 4 (quatro) filhos menores e seria o provedor material destes.
A Defesa colacionou aos autos documentos de comprovação (ID. 136765884, 136765885, 136765886, 136768738, 136768741, 136768746, 136768748, 136768763, 136768764, 136768765, 136768767, 136768768.
Instado, o órgão ministerial, pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pois a denúncia atende integralmente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Segundo o MP, o equívoco na qualificação do acusado não compromete a sua identificação, pois aquele foi identificado de forma suficiente nos autos, pela filiação, endereço e demais elementos de informação e, pelo próprio contexto fático contido na denúncia, aliado às provas colhidas no IPL, permitem a inequívoca individualização da conduta do denunciado.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (...)”. “(...) Assim, naquela ocasião, fora determinada a retomada da marcha processual – a qual se encontrava suspensa em virtude do extenso lapso temporal a que se encontrou o acusado ausente dos atos processuais versados no presente feito –, recebido o pedido de aditamento da denúncia, formulado pelo Órgão Ministerial, analisada a manifestação escrita da Defesa Técnica do réu – que também se prestou ao mesmo fim de resposta à acusação –, reanalisada a situação prisional provisória do réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou prejudicada na presente data, vez que as testemunhas Cícero da Silva Guimarães, Suelane da Silva Guimarães, Suelk da Silva Guimarães e Suele da Silva Guimarães não foram localizadas no endereço indicado, conforme Certidão de ID 139573025.
O Ministério Público requereu prazo para nova tentativa de identificação do(s) endereço(s) das testemunhas.
Sobreveio, ainda, reiteração de pedido oral de chamamento do feito à ordem, formulado pela Defesa Técnica do réu Sr.
LAUDELINO FLORES, ao argumento, em síntese, da necessidade de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, em decorrência de que manifestação escrita pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado não versaria sobre a peça responsiva.
Diante da necessidade do contraditório efetivo, o Ministério Público posicionou-se no sentido de que se manifestará, de modo escrito, quando da oferta de informação de novos endereços ou desistência da oitiva das testemunhas arroladas, considerando não haver prejuízo processual.
Esta é a suficiente síntese processual.
Decido. (...) 2) DO REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
A Defesa Técnica formulou petição oral de chamamento do feito à ordem, reiterando os termos da peça de ID 139544453, asseverando que: ‘após o recebimento do aditamento da denúncia, não foi oportunizado ao acusado o prazo legal de 10 dias para apresentação da resposta à acusação, sob o entendimento de que a defesa já teria se manifestado nos autos por meio do pedido de revogação de prisão, impossibilitando assim a apresentação do rol de testemunhas, apresentar defesa de mérito, requerer diligências, afrontando, ao ver da Defesa, o contraditório e a ampla defesa do acusado’.
Compulsando os autos, constato que, na decisão registrada sob o ID 138399292, contra a qual se insurgiu a Defesa Técnica, consta trecho consignando ‘que o acusado foi devidamente citado por edital (ID. 34996959 - Pág. 6) e constituiu Advogado particular, conforme procuração de ID. 136765883, para atuar nos presentes autos, o qual, inclusive, já apresentou resposta à acusação em ID. 136765879, com pedido de revogação da prisão preventiva’.
Restou observado pelo Juízo, na mesma ocasião, que ‘o aditamento da denúncia não diz respeito aos fatos mas tão somente se restringiu à correção material do nome do acusado’, não havendo, portanto, qualquer inovação fático-jurídica em relação à denúncia que foi objeto de resposta à acusação, sendo certo, inclusive, que a Defesa Técnica, em sede daquela manifestação escrita de ID 136765879, aventou questão preliminar atinente à inépcia da denúncia, o que fora afastada por este Juízo, consoante excerto extraído do decisum de ID 138399292, que ora se colaciona: ‘(...) A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, com a qualificação dos réus, a exposição detalhada dos fatos e o enquadramento legal.
Conforme se denota dos autos, houve erro material na denúncia com relação ao nome do acusado.
Todavia, os demais elementos de informação, como os nomes dos genitores do acusado e o aditamento da denúncia realizada pelo órgão acusatório (ID. 136765879) confirmam que se trata de LAUDELINO FLORES, não havendo que se falar em insuficiência na qualificação do réu’.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a processualística penal rechaça diligências que sejam impertinentes ou protelatórias, não verifico razão para reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, haja vista que a retificação vocalizada no aditamento da denúncia diz respeito apenas ao correto nome do acusado LAUDELINO FLORES, motivo pelo qual, apreciando o petitório de ID 139544453, indefiro o requerimento de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.” Ocorre que, em 11/4/2025, considerando que este Juízo de Primeiro Grau ainda não havia tomado conhecimento acerca da impetração de remédio constitucional (Processo de HC nº 0807373-14.2025.8.14.0000) – que ocorrera no dia anterior (10/4/2025) perante o Douto Juízo de Segundo Grau –, procedeu à abertura e realização do ato processual, no qual o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha remanescente (Cícero da Silva Guimarães), havendo, portanto, somente a oportunidade de coleta do interrogatório do paciente LAUDELINO FLORES (ID’s 141039212, 141039214 e 141039215), com deferimento da concessão de prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais escritas, tendo o Ministério Público juntado a correspondente peça ao ID 142115048.
Assim, no âmbito do referido Habeas Corpus – com pedido liminar em favor do réu LAUDELINO FLORES e distribuído à relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior –, houve conhecimento da referida ação constitucional e deferimento liminar, com determinação de que este Juízo Criminal: “(...) oportunize ao paciente, no prazo legal, a apresentação da resposta à acusação, autos do processo nº 0003115-81.8.14.0115, inclusive com reagendando de nova audiência de instrução e julgamento. (...)” Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, como sobredito e sem maiores delongas, adveio informação constando que os Advogados Flávio Bueno Pedroza e Fernando Heleodoro Brandão impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do réu LAUDELINO FLORES (HC nº 0807373-14.2025.8.14.0000).
Deferindo liminarmente o pedido, o Exmo.
Sr.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior ordenou que este Juízo Criminal “(...) oportunize ao paciente, no prazo legal, a apresentação da resposta à acusação, autos do processo nº 0003115-81.8.14.0115, inclusive com reagendando de nova audiência de instrução e julgamento. (...)”.
Destarte, em plena obediência à superior deliberação sucedida do Douto Juízo ad quem, chamo o feito à ordem para observar e atender ao eminente decisum, conferindo e devolvendo ao réu LAUDELINO FLORES o respectivo prazo para apresentação de resposta à acusação, por escrito, devendo ser intimado, por meio de seu novo advogado constituído nos autos – via Dje, para que, em 10 (dez) dias, assim o faça, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado(a), desde logo determino a intimação pessoal do acusado, a fim que que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo causídico, ciente de, em caso de silêncio injustificado, restará desde já nomeada a Defensoria Pública para exercer sua defesa, com vistas dos autos.
Decorrido o prazo defensivo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para o magistrado titular desta Vara Criminal de Novo Progresso, sob o intento de efetivar o reagendando de nova audiência de instrução e julgamento, promovendo, a seu crivo, o saneamento quanto à necessidade de tornar sem efeito o ato processual desempenhado em 11/4/2025 (coleta do interrogatório do réu LAUDELINO FLORES – ID’s 141039212, 141039214 e 141039215), bem como as demais providências reputadas pertinentes e indispensáveis ao atendimento do devido processo legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica – Defensoria Pública e/ou Advogado(a/os/as).
P.R.I.
Ademais, cumpra-se com a urgência que o caso requer, inclusive em regime de plantão judiciário, considerando versar o processo sobre réu preso.
SERVE o presente ato como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
P.
R.
I.
Novo Progresso/PA, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso -
08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:33
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:06
Decorrido prazo de FLAVIO BUENO PEDROZA em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:17
Decorrido prazo de FLAVIO BUENO PEDROZA em 31/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 11/04/2025 10:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
11/04/2025 08:02
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:50
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:49
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
07/04/2025 15:48
Juntada de documento de migração
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/04/2025 10:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 26/03/2025 12:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
26/03/2025 08:03
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/03/2025 12:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
19/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Informações
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 22:04
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2025 16:23
Juntada de Informações
-
28/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/01/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:43
Apensado ao processo 0800121-03.2025.8.14.0115
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
18/09/2021 17:43
Processo migrado do sistema Libra
-
18/09/2021 17:02
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL (5104763) do processo 00031158120188140115.Motivo: correção polo
-
06/07/2021 13:36
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/11/2019 11:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/04/2018 16:09
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/03/2018 19:24
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2018 19:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/03/2018 19:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 19:21
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/03/2018 19:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 18:44
Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
28/03/2018 18:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 18:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/03/2018 17:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2018 17:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: JULIANO MIZUMA ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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