TJPA - 0840730-62.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2022 08:00
Baixa Definitiva
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17/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840730-62.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCAR: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) APELANTE/APELADO: A.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE: LUANA AFONSO AIRES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR (OAB/PA 20900) APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES (OAB/PA 9685) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO COM A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS CUSTODIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS REFLEXOS PRESUMIDOS EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES.
CABIMENTO DE PENSAL MENSAL EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Estado tem o dever objetivo de garantir as condições mínimas necessárias para o cumprimento da pena de quem esteja sob sua responsabilidade no sistema carcerário, prezando por sua integridade física e mental. 2.
Fica configurada a responsabilidade objetiva do Estado quando, por omissão dos agentes prisionais com seu dever objetivo de garantia das condições de cumprimento da pena, custodiado do sistema carcerário comete suicídio dentro do estabelecimento prisional, em aplicação da teoria do risco administrativo. 3.
Configurado o nexo de causalidade entre a omissão indevida do Estado e a morte de custodiado no sistema carcerário, presente o dever de indenização aos parentes do morto, como reparação pelo sofrimento advindo da morte do ente querido. 4.
Em relação aos familiares próximos do custodiado morto, resta presumido o dano moral reflexo (indireto ou por ricochete), conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), em virtude da proximidade no núcleo familiar, sendo desnecessária sua comprovação no processo. 5.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão mensal ao filho do detento morto, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. 6.
Necessidade de reforma da parcial da sentença para adequação dos valores das indenizações, de acordo com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ e do TJPA, fixando a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pensionamento mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por, de um lado, A.
L.
A.
S., representado por sua mãe, LUANA AFONSO AIRES, e, de outro, pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, no julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra a petição inicial que, em 15 de maio de 2019, Ailson Moraes dos Santos, pai do requerente, foi encontrado morto enquanto custodiado nas dependências do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, sendo constatada como causa da morte asfixia mecânica por enforcamento, por meio da utilização de um lençol, preso a grade e envolto em seu pescoço.
Relata o autor que a vítima se encontrava em uma cela com outros nove custodiados, havendo indícios de ter sido assassinado em virtude da superlotação da unidade, não tendo o poder público impedido a ocorrência do evento, mesmo sendo responsável pela segurança dos presos enquanto encarcerados.
Em virtude do relatado, o reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Pará pela morte de seu pai, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) de salário-mínimo até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, e por danos morais, em valor equivalente a 120 (cento e vinte) salários-mínimos, totalizando 119.760,00 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta reais).
Foi proferida decisão pelo juízo originário (ID 5063918), deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determinando o pagamento de pensão mensal ao autor no montante correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente até o julgamento final da lide.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 5063920), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando que a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) seria a parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu que não haveriam provas de que o detento tenha sido assassinado, apontado a sindicância realizada pela SUSIPE a possibilidade da ocorrência de suicídio, que configuraria culpa exclusiva da vítima, elidindo a responsabilidade do Estado.
Ademais, aponta que, mesmo em caso de homicídio, seria caso de culpa de terceiro, também excluindo a responsabilidade do poder público.
Alternativamente, em caso de condenação, apresentou impugnação ao valor pretendido por danos morais, que considera elevado, aduzindo pela necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de apontar pela inexistência de dano material indenizável, sendo improcedente, em seu entender, o pedido de pensão.
O Ministério Público em primeira instância apresentou parecer (ID 5063946), manifestando-se pelo parcial provimento dos pedidos veiculados na petição inicial, com deferimento de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, além de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Finalizada a instrução processual, o juízo originário proferiu sentença de procedência dos pedidos aduzidos pelo autor (ID 5063948), da qual destaca-se o dispositivo: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de pensão mensal ao Autor, até este completar 25 anos de idade, no montante correspondente a um 1/3 do salário mínimo vigente, a título de danos materiais, assim como, ao pagamento do valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida, devendo ser expedido ofício à SEAD para cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida com o pagamento das parcelas retroativas desde a intimação da PGE.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (ID 5063984), reiterando os argumentos expostos em suas manifestações anteriores e requerendo a reforma parcial da sentença, com a majoração da pensão arbitrada para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente e dos honorários advocatícios para 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação.
O Estado do Pará, por seu turno, apresentou igualmente recurso de apelação (ID 5063988), ratificando suas manifestações anteriores e requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil do Estado, diante da possibilidade de cometimento de suicídio pelo detento, configurando culpa exclusiva da vítima.
Aduziu, novamente, pela ausência de danos materiais, argumentando que não há provas nos autos de que o detento contribuísse para o sustento da família, sendo indevida a pensão mensal arbitrada.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, que reputa elevados.
Devidamente instruídos os autos, foram enviados para processamento perante o Tribunal de Justiça, cabendo a mim a relatoria por distribuição, tendo sido o recurso recebido em seu duplo efeito (ID 5549332).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 5358984), manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento da apelação apresentada pelo Estado do Pará e parcial provimento do apelo do autor, apenas para majorar a pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo mensal vigente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo cabível o julgamento monocrático do recurso, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, consoante art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA.
A controvérsia presente na demanda gira em torno da responsabilidade civil do Estado decorrente da morte de preso enquanto encarcerado no sistema prisional, bem como do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e morais.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 1.
DA RESPONSABILIDADE CÍVIL DO ESTADO.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Pará pela morte de detento no sistema carcerário, tendo o Estado apresentado recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com o reconhecimento da ausência de responsabilidade do poder público no caso e o consequente desprovimento dos pedidos autorais.
De pronto, indico que não assiste razão ao Estado do Pará.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado.
Lê-se a partir do texto constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se).
Em relação ao tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (destaca-se) (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
A propósito da forma de apuração da responsabilidade civil do Estado, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaca-se) Desse modo, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Primeiramente, deve-se verificar, portanto, a presença de conduta ilícita a ser atribuída ao poder público no caso em análise.
A Constituição da República prevê, em seu art. 5º, XLIX, que é assegurado ao preso o respeito a sua integridade física e moral, configurando-se dever objetivo do Estado tomar todos os cuidados necessários para garantir a segurança de quem estiver sob sua custódia.
Eis o texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (destaca-se) No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUICÍDIO. 4.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 5.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio. (STF, ARE 700927 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO. 1.
Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. (...) 3.
No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." 4.
No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falar em análise da culpabilidade.
Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.
Recurso especial dos particulares provido.
Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido. (REsp 1435687/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015) (destaca-se) Como se percebe, o Estado guarda o dever objetivo de cuidado perante os custodiados no sistema prisional, devendo tomar todas as medidas necessárias visando a garantir sua incolumidade física e mental, protegendo-os de situações que possam atentar contra sua vida, inclusive de si mesmos.
A alegação apresentada pelo Estado, de que o suicídio do detento, caso tenha acontecido, representaria culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do poder público, não merece prosperar.
O Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos, não se justificando que tenham acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida.
Se o Estado não consegue impedir o evento, fica caracterizada sua responsabilidade.
Este é o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUICÍDIO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional.
Não obstante, houve omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio). 2.
Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado.
Conforme muito bem ressaltado pela Exmo.
Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida.
Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento.
Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007).
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio. 4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) (destaca-se) No caso em análise, a morte do pai do requerente, então custodiado no sistema prisional do Estado, se deu em virtude da omissão do poder público em lhe garantir as condições necessárias para que cumprisse sua pena da forma devida, vindo a morrer no cárcere.
Para casos como o dos autos, Sergio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil, procede à distinção entre os tipos de omissão que podem ocorrer por parte do poder público: É preciso, ainda, distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica.
Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, “não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa da adequada do não-impedimento do resultado.
Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado. (destaca-se) No mesmo sentido, destaca-se voto da Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp nº 721.439 / RJ: O dano causado a uma vítima pode derivar de uma atuação ou de uma omissão.
Se há ação causadora de dano, não há dúvida de que temos a responsabilidade objetiva, ou seja, a vítima de uma ação estatal deve ser objetivamente ressarcida, muito embora, no exame do nexo de causalidade, seja necessário, muitas vezes, incursão no aspecto subjetivo do preposto estatal.
Outras vezes, é preciso analisar o elemento subjetivo para que comprove o Estado culpa da vítima, o que afasta a sua responsabilidade.
A questão muda de ângulo, quando se está diante de danos causados por omissão, ou seja, quando houve falta do agir por parte de quem tinha o dever legal de agir e não agiu, ou agiu tardia ou ineficientemente. (...) Sem dúvida alguma, dentre os autores nacionais, quem melhor enfocou o aspecto da responsabilidade do Estado por omissão foi o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual completa o seu pensamento, no artigo já citado, dizendo: "É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos danos que causou.
Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver de direito obrigado a impedi-los".
A orientação do autor, com poucas variantes, é seguida por Toshio Mukai, Yussef Said Cahali, Márcio Luiz Coelho de Freitas e Sérgio Cavalieri Filho, dentre outros. É interessante observar que, para o professor Sérgio Cavalieri Filho, há dois tipos de omissão, a genérica e a específica, só ensejando a responsabilização sem verificação da culpa a omissão específica.
Mas o que vem a ser omissão específica? Dá ele o seguinte exemplo: “Veículo muito velho, sem condições normais de trânsito, causa um acidente por defeito de freio ou falta de luz traseira.
A Administração não pode ser responsabilizada pelo fato de esse veículo ainda estar circulando.
Isso seria responsabilidade por omissão genérica.
Mas se esse veículo foi liberado em uma vistoria, ou passou pelo posto de fiscalização sem problemas, já teremos omissão específica". (destaca-se) Na morte do detento, fez-se presente a omissão específica quanto ao dever objetivo do poder público de garantia das condições necessárias ao cumprimento adequado da pena que lhe foi imposta, garantindo sua incolumidade física e mental enquanto no cárcere.
A omissão do poder público, nesse contexto, é com um dever objetivo, legalmente previsto, e os danos advindos desta conduta indevida precisam ser adequadamente reparados, por força da aplicação da teoria do risco administrativo, que enseja a responsabilidade civil do Estado do Pará.
Resta, portanto, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus, diante de seu dever objetivo de garantir as condições adequadas ao cumprimento da pena que foi imposta ao detento, vindo este a morrer dentro do cárcere.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgando o Tema 592, definiu que o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). (...) 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (...) 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS - RIO GRANDE DO SUL 0017569-24.2011.8.21.7000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016) (destaca-se) Dessa forma, considerando a omissão do Estado do Pará em fornecer as condições necessárias para garantia da incolumidade física e mental do detento durante o cumprimento de sua pena, vindo a morrer enquanto no cárcere, resta caracterizada a responsabilidade pelos danos causados, demonstrando-se correta a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida neste ponto. 2.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará diante da morte de detento enquanto custodiado no sistema carcerário estatal, resta a questão da reparação dos danos causados ao filho do presidiário morto.
Sobre o tema, é cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, X, o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, não estando o Estado alijado deste dever de indenizar.
Ato contínuo, o Código Civil de 2002 prevê que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (destaca-se). (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaca-se).
Fixada a responsabilidade do Estado e a necessidade de reparação das lesões causadas, resta a identificação dos danos a serem reparados e dos montantes das indenizações fixadas em sentença. 2.1.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida condenou o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício ao filho do presidiário morto, tendo a administração apresentado recurso, arguindo a ausência de danos morais e, alternativamente, a necessidade de redução do valor arbitrado.
Acerca do instituto do dano moral, Arnaldo Rizzardo aduz que "é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos" (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 232).
Afrânio Lyra acrescenta que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo.
Para Hans Albrecht Fischer, é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht.
A reparação dos danos morais no direito civil.
Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado.
Editora Coimbra, 1938. p. 61).
Carlos Alberto Bittar afirma, ainda, que os danos morais "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 7.ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004).
No caso dos autos, verifica-se que a situação debatida se enquadra à hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, que é genericamente conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Em uma definição mais ampla, seria "o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ou por ricochete". (PETEFFI DA SILVA, Rafael.
Sistema de justiça. pp. 354-355).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem o seguinte entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPARO DE FUZIL EFETUADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE CONFUSÃO EM EVENTO FESTIVO NO BAIRRO DE ANCHIETA, ZONA NORTE DO RIO DE JANEIRO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR O FREQUENTADOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE.
PENSIONAMENTO.
CÁLCULO.
SÚMULA N.º 490 DO STF.
DANO MORAL DA VÍTIMA IN RE IPSA E INDIRETO OU REFLEXO (EM RICOCHETE).
TERCEIROS.
PRESUNÇÃO QUANTO AOS PAIS E IRMÃOS.
AVÔ DE CONSIDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
VALORES.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE.
REDE PARTICULAR DE SAÚDE.
JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Cinge-se a discussão sobre a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro em pensionar e indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e seus parentes em decorrência de disparo de fuzil realizado por policial militar durante uma confusão em festa realizada no local conhecido como "Quintal do Pagode, localizado no bairro de Anchieta, Zona Norte, nesta cidade. 2.
A hipótese tratada nos autos é de responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. (...) 14.
Noutra ponta, o dano indireto ou reflexo (em ricochete) é admitido em certas situações, como o caso dos autos, no tocante à legitimidade das pessoas do núcleo familiar.
Precedente. 15.
Desta forma, o vínculo que interliga a vítima com seus irmãos e pais é presumidamente estreito quanto ao liame de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o disparo de arma de fogo e as lesões da qual foi vítima, a dor, o sofrimento e a angústia nos genitores e irmãos. 16.
O dano imaterial em ricochete arbitrado na importância de R$ 30.000,00 para cada genitor e de R$ 15.000,00 para cada irmão será mantido, por estar de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (...) 32.
Apelos providos em parte, mantidos os demais termos da sentença em remessa necessária. (TJRJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0385438-54.2016.8.19.0001, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (destaca-se) Conforme se pode constatar, considerando as balizas doutrinárias e jurisprudenciais citadas, no caso de morte de pais e filhos, o dano moral é presumido, mesmo que de forma reflexa, não carecendo de comprovação por parte daquele que requer compensação pela perda sofrida, restando patente no presente caso que, configurada a responsabilidade do Estado, presente está o dever de indenizar os familiares da vítima.
Ademais, diferentemente do alegado pelo Estado do Pará em suas manifestações nos autos, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam, como bem definido pelo STJ: INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.
DANO MORAL.
PROVA.
JUROS MORATORIOS.
SUMULA N. 54 DA CORTE. 1.
NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM.
PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
NA FORMA DA SUMULA N. 54 DA CORTE, OS JUROS MORATORIOS NESTES CASOS CONTAM-SE DA DATA DO EVENTO. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (STJ - REsp: 86271 SP 1996/0003800-7, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/11/1997, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.1997 p. 64684) (destaca-se) Caracterizada a responsabilidade do poder público e constatada a ocorrência de danos morais a serem indenizados, resta a averiguação do valor devido para o caso.
Conforme bem explicado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em sua obra Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil (São Paulo: Saraiva, 2010), devem ser consideradas, aquando do arbitramento de indenização por danos morais, as seguintes circunstâncias: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Com essas balizas em mente, o TJPA vem adotando como parâmetros para arbitramento de indenização por danos morais em casos semelhantes valores espelhados no julgado abaixo, por todos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
AFASTADA.
MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
REJEITADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014823-60.2015.8.14.0301, RELATOR(A): DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 16/12/2019) (destaca-se).
Verifica-se, a partir do julgado acima transcrito, que, em situações semelhantes a ora apreciada, o TJPA entendeu como apropriado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago a título de indenização por danos morais, tendo sido considerando razoável e proporcional ao caso.
Isso posto, caracterizada a responsabilidade do poder público e constada a presença dos danos morais sofridos pelo reclamante, verifica-se que a sentença recorrida está correta ao estabelecer a condenação do Estado do Pará a pagar ao autor indenização por danos morais, devendo apenas ter seu valor adequado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJPA. 2.2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A sentença recorrida também condenou o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais ao filho da vítima, na forma de pensionamento mensal em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, tendo ambas as partes apresentando recurso contra este ponto da decisão, pugnado o autor pelo seu aumento, de um lado, e, do outro, requerendo o Estado o reconhecimento da ausência de danos materiais indenizáveis.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (destaca-se) Dessa forma, seguindo a jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que é cabível indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, ao filho de custodiado no sistema prisional, morto em razão da omissão estatal em relação ao seu dever objetivo de cuidado com sua segurança no cárcere.
Tal orientação advém da obrigação legal de prestação alimentícia, recíproca entre pais e filhos, da forma como prevista no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido, o encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, sempre existe a possibilidade de contribuição do pai para o sustento de seu filho, especialmente em se tratando de família de baixa renda.
Seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ, o pensionamento deve se dar na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até o momento em que o beneficiário completar 25 anos de idade, devendo a sentença ser ajustada nesse sentido.
Isso posto, caracterizada a responsabilidade do poder público diante da morte de custodiado no sistema prisional, oriundo de família de baixa renda, verifica-se acertada a previsão constante da sentença recorrida, determinando o pagamento de pensão mensal ao filho da vítima, devendo apenas ser ajustado o parâmetro de cálculo, passando a constar que o pensionamento se dará na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, pago até o dia em que o beneficiário completar 25 anos de idade, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por fim, a sentença recorrida condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, tendo ambas as partes apresentado recurso contra esta previsão, pugnando o autor por sua majoração e o Estado por sua redução.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (destaca-se) No presente caso, considerando que a condenação da Fazenda Pública Estadual ficou aquém de 200 (duzentos) salários-mínimos, enquadrando-se na previsão constante no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, demonstra-se correta a sentença quando previu a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da indenização concedida, devendo ser mantida neste ponto da forma como prolatada. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO dos recursos apresentados, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, da mesma forma, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO apresentada pelo AUTOR, para majorar o valor do pensionamento mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, na forma da fundamentação apresentada. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/12/2021 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
30/11/2021 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:35
Conclusos ao relator
-
10/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 00:07
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 28/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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