TJPA - 0801492-67.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801492-67.2025.8.14.0061 Requerente: JOSE MARCOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por José Marcos de Lima em face de Credz Administradora de Cartões Ltda., alegando que jamais contratou os serviços da ré e que não reconhece o cartão de crédito em seu nome, tampouco o débito que lhe foi atribuído, mesmo após a quitação do tratamento odontológico.
Em contestação, a ré alega ser devida a contratação, no entanto, não comprova as suas alegações.
Devidamente intimado pra réplica, autor quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para seu devido acolhimento.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor é parte hipossuficiente e a verossimilhança das suas alegações restou demonstrada pelos documentos anexados aos autos.
A requerida, embora afirme a existência de contrato de cartão de crédito em nome do autor, não colacionou aos autos qualquer elemento que comprove a solicitação ou a entrega do cartão ao consumidor, tampouco a realização de qualquer operação por este.
Destaca-se que não foram juntados instrumentos contratuais firmados com o autor, tampouco comprovante de entrega do cartão, utilização, desbloqueio, gravação de voz ou geolocalização de ativação, o que se mostraria elementar para sustentar sua tese.
A mera existência de registros internos de crédito, desacompanhados de prova da ciência e anuência do consumidor, é insuficiente para legitimar as cobranças impugnadas.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a ausência de prova da contratação enseja a declaração de inexistência do débito: “É indevida a cobrança de valores referentes a cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada pelo fornecedor.” (STJ – AgRg no AREsp 676.867/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2015) Quanto ao serviço efetivamente contratado, restou documentalmente comprovado que o autor contratou diretamente com a clínica odontológica o pagamento de um tratamento dentário, o qual foi quitado mediante boletos bancários, sem vínculo direto com qualquer relação contratual com a instituição financeira ré.
Tal fato evidencia que o débito discutido nos autos não decorre de dívida legítima contraída pelo autor.
Ademais, a posterior cobrança no importe de R$ 1.750,38 (mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), noticiada por empresa de cobrança vinculada à ré, sem relação com o objeto efetivamente contratado pelo autor (tratamento odontológico), constitui prática comercial abusiva e ofensiva aos ditames do CDC (art. 39, III, e art. 42, parágrafo único).
Em razão disso, impõe-se não só a declaração de inexistência do débito, mas também o cancelamento imediato e definitivo do cartão de crédito emitido sem consentimento válido, medida indispensável para cessar os efeitos da contratação viciada e impedir novas cobranças indevidas.
Quanto ao pedido de reparação moral, embora o autor relate situação de desconforto, não se evidencia nos autos efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito ou qualquer repercussão prática de ordem extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
Ausente prova de negativação ou constrangimento público, não se caracteriza dano moral in re ipsa no presente caso.
Assim, ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.750,38 (mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), ou qualquer outro oriundo do suposto contrato de cartão de crédito firmado com a ré; b) DETERMINAR o cancelamento imediato e definitivo do cartão de crédito eventualmente emitido em nome do autor, bem como a cessação de toda e qualquer cobrança dele decorrente; Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente).
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí/PA. -
06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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