TJPA - 0818901-91.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:53
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:12
Expedição de RPV.
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10/07/2025 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818901-91.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA SOARES ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE – OAB/PA nº 3.233, GABRIEL DA SILVA ALMEIDA – OAB/PA nº 27.768 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, com fulcro no procedimento dos artigos 534 e seguintes do CPC, em face da Fazenda Pública Estadual, visando o recebimento de valores oriundos de julgado cível, que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de valores atinentes ao FGTS, INSS e saldo de salário.
Citada, a parte executada alegou excesso de execução (ID n° 115013823).
O juízo determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo (ID nº 127629238).
O cálculo judicial no ID nº 132416060.
As partes concordaram com o cálculo judicial (ID 132450621 e 136671578). É relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial é elemento essencial à formação do convencimento do Juiz, sendo desprovido de qualquer interesse, traduzindo maior e melhor confiabilidade, mormente por se presumir elaborado de acordo com as normas legais.
Além disso, as partes anuíram com valor apresentado no cálculo judicial (ID 132450621 e 136671578).
Dessa forma, resolve-se a lide instalada e torna incontroverso o valor da execução. É relatório.
Decido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o valore da presente execução no importe de R$ 8.647,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de principal.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, fica determinada a expedição do RPV em favor do exequente, devendo apresentar os documentos necessários.
Em seguida do pagamento, autos conclusos para sentença.
P.R.I.C Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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26/11/2024 15:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:18
Processo Reativado
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03/05/2024 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 21:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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