TJPA - 0813721-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de ALESANDRO SALDANHA DE OLIVEIRA MELLO em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:42
Juntada de Alvará
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26/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:53
Juntada de extrato de subcontas
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:37
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813721-69.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
Prescrição Tratando-se de demanda consumerista, lastreada em fato do serviço, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27, do CDC, razão pela qual afasto a presente prejudicial de mérito.
Preliminar de litisconsórcio necessário - CEF Sem qualquer interesse do ente financiador na presente causa, pois a própria Reclamada informa em sua contestação e, também, por preposto em audiência, que se dispõe a devolver os valores recebidos ao Autor.
REJEITO a presente preliminar.
Preliminar de coisa julgada Constando, da exordial, fundamentos jurídicos e fatos diversos dos julgados nos autos 0819705-61.2017.8.14.0301, não há que se falar em apreciação da mesma matéria, pois trata a presente demanda na alegação no defeito na prestação de serviço da Ré, quanto à divergência de informações referente à matrícula e recebimento de valores repassados do FIES, mesmo após o alegado cancelamento da matrícula, sem que o aluno tenha sido orientado sobre o reembolso.
Preliminar REJEITADA.
Devolução de valores Concordando a Demandada em sua contestação com a devolução de valores (Id 49181001, p. 07) e sendo vedado em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, deve a Ré ser condenada a devolver ao Autor o valor de R$ 9.525,38 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), considerando que não houve serviço prestado, em face do cancelamento da matrícula do Autor, como declarado na peça de defesa no Id 49181001, p. 06.
Danos morais O Autor comprova que cumpriu todas as exigências para obter financiamento perante o FIES (Id 37073331 a 2147112) e que somente não conseguiu cursar diante da ausência de formação de turma no semestre 2017.1, sendo surpreendido com o repasse de valores da semestralidade à Reclamada (Id 37074908).
Demonstra, ainda, que tempos depois veio a ter conhecimento da cobrança do agente financeiro, constante do Id 37074908 e datada de 24/09/2021, decorrente do contrato de financiamento estudantil 12.1749.185.0005583-65, o que teria lhe causado grande abalo.
Embora a Demandada afirme que tenha ofertado outro curso à Demandante no campus Alcindo Cacela, o que consta inclusive da petição inicial do processo 0819705-61.2017.8.14.0301, não influi no ponto controvertido da presente demanda, que reside em saber se houve falha na prestação de serviço da Ré quanto ao cancelamento da matrícula do Autor, sem orientações sobre o reembolso.
No vídeo 06 (Id 75839302), a informante Amélia, pela Demandada, informa que nos casos como o do Autor, por não ter formado turma, é dada a orientação para o estudante solicitar o reembolso, prosseguindo, no vídeo 08 (Id 75839315), com a informação de que tal pedido de reembolso se dá mediante chamado na própria instituição, via central de atendimento ao estudante, mas no caso do Autor não consta essa solicitação de reembolso.
No vídeo 12 (Id 75840954), a funcionária da Demandada afirma que “não posso garantir que o estudante foi orientado a pedir o reembolso” e que tal atendimento é realizado na central de atendimento ao estudante, em evidente violação ao dever de informação e falha no atendimento ao aluno.
Após análise detida das provas apresentadas pelas partes, verifico que procede o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor; pois ficou demonstrado que, da falha na prestação do serviço contratado, com violação ao dever de informação, advieram transtornos que afetaram a vida do consumidor, inclusive com negativação decorrente de contrato estudantil, sem qualquer serviço prestado (Id 37074906).
Embora a depoente alegue, em um primeiro momento, que é dever do aluno cancelar o contrato perante o agente financeiro, acaba por complementar as informações, dizendo que primeiramente o estudante é orientado a solicitar o reembolso na própria instituição de ensino superior, restando demonstrada a falha na prestação de serviços.
Errou, ainda, a Reclamada, pois cabe à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) da instituição de ensino, antes da validação da inscrição do estudante no FIES, verificar a efetiva formação de turma para o curso pretendido pelo aluno.
Caso não confirmada a formação de turma, é vedado à CPSA a validação da inscrição.
Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
FIES.
NÃO FORMAÇÃO DE TURMA.
NEGATIVA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM O PAGAMENTO DOS VALORES JÁ REPASSADOS PELO FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 1º, § 2º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC N. 10/2010 E ART. 24, § 5º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC N . 01/2010.
INSCRIÇÃO NO FIES QUE DEVERIA TER SIDO INDEFERIDA PELA CPSA.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO FNDE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO DO FNDE PROVIDA.
APELAÇÕES DA FAMA/UNIESP E DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDAS. 1.
Recursos de apelação em que os réus se insurgem contra a responsabilidade civil, a ocorrência e a extensão dos danos morais reconhecidos na sentença. 2.
A presença das condições da ação – legitimidade e interesse – deve ser verificada em cada caso pela simples análise dos fatos narrados na petição inicial, o que decorre da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil brasileiro. 3.
Considerando a utilidade da ação e sua influência na esfera de direitos dos apelantes, o interesse de agir e a legitimidade se evidenciam, sendo eventual ausência de responsabilidade matéria a ser apreciada no mérito. 4.
Muito embora a União Federal também detenha legitimidade para figurar no polo passivo da lide, à luz do art. 3º, I, da Lei n. 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil, não merece prosperar a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário. 5.
A gestão do programa, na forma do inciso II do citado dispositivo legal, compete ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo, o qual se constitui em pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria e capacidade para integrar a relação processual.
Nesse caso, a inclusão da União no polo passivo é meramente facultativa – assim como a participação do agente financeiro do contrato, no caso, o Banco do Brasil.
Precedente. 6.
No mérito, é incontroverso que, após tomar conhecimento do Programa “A UNIESP Paga”, a autora matriculou-se no curso de nutrição oferecido por ela e formalizou contrato de financiamento estudantil (FIES) junto ao FNDE e Banco do Brasil.
Contudo, em razão da não formação de turma, ela não usufruiu dos serviços educacionais contratados e solicitou, por conseguinte, o cancelamento da matrícula e do contrato do FIES.
Aquela foi devidamente acatada pela faculdade, ao passo que este foi negado pelo Banco do Brasil, visto que os repasses referentes ao primeiro semestre do curso já haviam sido realizados e deveriam ser restituídos para encerramento do vínculo. 7.
Nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC n. 10/2010 e do art. 24, § 5º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, na redação vigente à época dos fatos, competia à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) constituída pela instituição de ensino, antes da validação da inscrição do estudante no FIES, verificar a efetiva formação de turma para o curso cujo financiamento público se pretende; caso não confirmada a formação, é vedado à CPSA a validação da inscrição, conforme expressamente previsto na normativa editada pelo Ministério da Educação no cumprimento de suas atribuições legais (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, na redação anterior à Lei n . 13.350/2017). 8.
Sendo o DRI essencial para formalização do contrato pelo estudante junto ao agente financeiro, e tendo o contrato sido efetivamente firmado no caso, o descumprimento de tal dever legal pela CPSA é evidente, uma vez que a inscrição da autora sequer deveria ter sido validada antes da efetiva formação da turma para o curso pretendido. 9.
Soma-se a isso o fato de que, ciente das normas do FIES e da ausência de prestação dos serviços contratados, a FAMA se negou a proceder à restituição dos repasses recebidos do FNDE, apesar de ela própria reconhecer a inexistência de serviços prestados em declaração juntada aos autos. 10.
De outro lado, não verifico a prática de ato ilícito da parte do FNDE.
Uma vez apresentado o DRI pela estudante, não possuía o agente operador ou financeiro do FIES qualquer razão para negar a contratação do financiamento pela aluna.
E, formalizado este, na falta de qualquer pedido de suspensão e/ou encerramento pelo estudante, são devidos os repasses à instituição de ensino por força dos serviços prestados no primeiro semestre de financiamento. 11.
No caso, o FNDE comprovou que os valores foram repassados à FAMA/UNIESP antes do pedido de encerramento do contrato, em 18/01/2013.
Além disso, não há prova de que a autora tenha cientificado o órgão do ocorrido ao tempo dos fatos a fim de atrair eventual responsabilidade por culpa in vigilando. 12.
Quanto ao Banco do Brasil, embora o contrato celebrado entre as partes seja claro no sentido de que o encerramento antecipado do FIES não afasta o dever do contratante de arcar com os valores financiados efetivamente repassados à IES, pelo que eventuais cobranças, em tese, configurariam mero exercício de direito, consta dos autos prova de que a instituição financeira insistiu nas cobranças mesmo após a prolação de decisão, em antecipação de tutela, determinando a suspensão da cobrança das amortizações do FIES. 13.
Demonstrados os atos ilícitos praticados pela instituição de ensino e o agente financeiro do FIES, é de se reconhecer sua responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. 14.
Conforme se depreende dos autos, a autora, além da frustração dos planos de cursar o ensino superior por fato alheio à sua vontade, passou a ser cobrada por serviços não usufruídos em razão da recusa injustificada da IES de devolver os valores indevidamente recebidos do FNDE, vendo-se responsável por débito de considerável monta sem qualquer contrapartida.
Ademais, após ser obrigada a ajuizar a presente ação para ver seus direitos assegurados e obter liminar determinando a suspensão das cobranças, foi submetida ao descumprimento da ordem pelo banco réu, que prosseguiu exigindo os valores do FIES mesmo ciente dos fatos ocorridos e da decisão proferida pelo juízo a quo.
Portanto, restou devidamente comprovada situação de abalo moral e/ou psíquico à parte, ensejando o dever de indenizar pelos réus. 15.
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 16.
Considerando a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa dos réus, que não ultrapassaram os comumente verificados em casos como o presente, tenho que a indenização fixada na sentença (R$ 8.000,00) é razoável e suficiente à compensação do dano, sem importar em punição excessiva ou em indevido enriquecimento das partes. 17.
Apelação do FNDE provida.
Apelações da FAMA/UNIESP e do Banco do Brasil não providas. (TRF-3 - ApCiv: 00026981320134036140 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2022) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FINANCIMANTO ESTUDANTIL.
NÃO FORMAÇÃO DA TURMA NO CURSO PRETENDIDO PELA AUTORA.
CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANDO PENDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE JUSTIFICA SUA AÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACERCA DO CANCELAMENTO DA TURMA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDAS QUE NÃO PODEM SER SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS PARA R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ADEQUADO, ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E O DA RECLAMADA DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001006523 Nº único: 0000086-19 .2020.8.25.0027 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 05/02/2021) (TJ-SE - RI: 00000861920208250027, Relator.: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 05/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL) O ato ilícito está no ato da Ré que não estornou os valores ao Autor, não se podendo atribuir, ao Demandante, o dever de pedir restituição de valores decorrentes de contrato que acreditava estar cancelado pela não prestação de serviços e, ainda, diante da informação da Ré de que a sua matrícula não estava efetivada.
Caracterizado o ilícito civil oriundo de responsabilidade objetiva da Ré, surge o dever de indenizar pelos danos morais.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente, com estorno em tempo razoável.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto às partes Reclamadas, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 9.525,38 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a contar da citação.
CONDENO, ainda, a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se à Requerida que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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06/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/08/2022 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 12:26
Audiência Una realizada para 24/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ALESANDRO SALDANHA DE OLIVEIRA MELLO em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:03
Audiência Una designada para 24/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:43
Audiência Una realizada para 31/05/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/02/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 09:55
Audiência Una designada para 31/05/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/02/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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