TJPA - 0808498-17.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VITORIA TAVARES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808498-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: VITORIA TAVARES RODRIGUES ADVOGADO: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - OAB PA017468 AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA CHAVES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de alimentos, a qual postergou a apreciação do pedido liminar de decretação do divórcio para a audiência de conciliação.
A agravante sustenta que o divórcio é direito potestativo incondicionado, postulando a concessão da medida liminar com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e em jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas adia a análise de pedido liminar de divórcio para momento posterior, sem conteúdo decisório imediato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não se incluindo entre elas a decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência.
A decisão agravada configura despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, motivo pelo qual não se admite sua impugnação por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
A tese firmada pelo STJ no Tema 988 autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses em que haja demonstração de urgência ou inutilidade futura da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que apenas adia a análise de pedido liminar de divórcio, sem conteúdo decisório, configura despacho de mero expediente e não comporta impugnação por agravo de instrumento.
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC depende de demonstração efetiva de urgência ou inutilidade da tutela jurisdicional posterior, o que não se aplica a pedido de decretação de divórcio adiado para audiência de conciliação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 311, IV; 932, III; 1.015, caput e incisos; 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0800208-86.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 28.09.2020; STJ, Tema 988.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIA TAVARES RODRIGUES em face do interlocutório proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de alimentos ajuizada em desfavor de MAURICIO DA SILVA CHAVES, deixou para se manifestar a respeito do pedido liminar de decretação do divórcio por ocasião da audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2025.
Em suas razões recursais, a agravante relata que as partes contraíram matrimônio em 06 de outubro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha em comum, atualmente com sete anos de idade.
Estão separadas de fato desde janeiro de 2023, por motivos de foro íntimo, inexistindo possibilidade de reconciliação.
Alega que não há bens a partilhar, e que a decretação imediata do divórcio encontra amparo constitucional e legal, por se tratar de direito potestativo, imotivado e incondicionado, conforme previsto no art. 226, §6º, da Constituição Federal, especialmente após a EC nº 66/2010, e no art. 311, IV, do CPC.
Ressalta que a jurisprudência dominante, bem como o Enunciado nº 18 do IBDFAM, autoriza o julgamento parcial de mérito para decretação do divórcio independentemente de contraditório ou análise de questões acessórias, como guarda ou partilha de bens.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e decretação imediata do divórcio entre as partes. É o relatório.
D E C I D O Prevê o art. 932, III, do CPC, que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que posterga a análise da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
IRRECORRIBILIDADE.
DELIBERAÇÃO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 /CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É cabível o processamento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória, ou seja, qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar tutela dessa espécie.
Inteligência do artigo 1.015, I, do CPC. 2.
Conforme salientado na decisão ora impugnada, descabe a interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, porquanto o ato judicial que posterga a análise do pedido de liminar para após a oitiva da parte adversa é insuscetível de combate mediante recurso imediato.
Sem qualquer conteúdo decisório, não poderia o pronunciamento ser reformado pelo juízo ad quem sob pena de induvidosa supressão de instância. (...) (TJ-PA - AI: 08002088620208140000, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/10/2020) Isto posto, com lastro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser incabível na espécie.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VITORIA TAVARES RODRIGUES - CPF: *47.***.*99-47 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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