TJPA - 0800073-56.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:43
Audiência de Una do dia 28/08/2025 10:30 cancelada.
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26/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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21/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
Hudson dos Santos Nunes e com base no Provimento n.º 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, REDESIGNO a audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 às 10:30h no Fórum desta Comarca, fica facultado o comparecimento de forma presencial ou virtual através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDliZWY4MzUtZjk1MC00Mjg3LTkxZmQtNDIwMGM4M2NkYzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Caroline Canaan Auxiliar Judiciário -
12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:45
Audiência de Una designada em/para 28/08/2025 10:30, Vara Única de Capitão Poço.
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12/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800073-56.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tratam os autos de “ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais” proposta por LAVINA LUIZ FERREIRA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Os autos vieram conclusos para análise de medida liminar requerida pelo autor que pleiteia a suspensão dos descontos das parcelas do suposto em seus proventos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência em sua integralidade.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifica-se, no momento, a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque o autor não juntou documentos necessários a demonstrar a irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo, se limitou a argumentar que não realizou qualquer contrato com o requerido.
Desse modo, repise-se, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Outrossim, o resultado útil do processo não se encontra ameaçado, considerando que se comprovada a fraude ou irregularidade na contratação estará o requerido obrigado a ressarcir à parte autora dos valores descontados devidamente corrigidos monetariamente.
No que se refere ao requisito do Art.300, §3º, do CPC, entendo que não há risco de irreversibilidade, posto que se comprovado, durante o transcorrer ação a probabilidade do direito alegado e demais requisitos para o deferimento da tutela, este Juízo poderá reavaliar a decisão.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência em razão da ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com fundamento no artigo 300, caput, e parágrafo § 3º do NCPC.
Em prosseguimento, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04.09.2025, às 10:30h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJkN2IxNTUtNDkxZi00ZDQ0LWFhZmYtYTA1MzQwNGRlZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito e ser a parte requerente condenada em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, momento em que deverá, querendo, apresentar contestação, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de ser decretada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Advertidas as partes que deverão produzir suas provas na audiência designada, devendo, caso queiram, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
07/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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