TJPA - 0801632-97.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de LINDACIL DA SILVA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de LINDACIL DA SILVA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de JUNHO de 2025, às 09:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY2ODcxMDQtOWIyOC00MDI0LThmNGUtMDI0NTUwMDNjOGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 21 de janeiro de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
13/05/2025 13:42
Expedição de Informações.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:34
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:22
Juntada de Ofício
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13/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/09/2024 09:19
Recebida a denúncia contra MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de denúncia
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07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:02
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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