TJPA - 0809358-76.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Não concedida a medida protetiva de Sob sigilo
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04/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/05/2025 22:39
Juntada de Relatório
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19/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:40
Não concedida a medida protetiva de Sob sigilo
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809358-76.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO CARINNE RENATA DE LIMA ARAÚJO, qualificada nos autos, por seu Procurador Judicial habilitado, requer Medidas Protetivas de urgência, em desfavor de ARTHUR GUSTAVO DE FIGUEREDO COSTA.
Aduz a Requerente, que manteve uma união estável não formalizada com o Requerido desde setembro de 2020.
Juntos, abriram uma clínica veterinária, com divisão societária de 60% para a Requerente e 40% para o Requerido, conforme contrato social que também estabelecia divisão proporcional de lucros e despesas.
Com o tempo, o Requerido passou a adotar comportamentos agressivos e violentos, inclusive com agressões físicas e verbais, levando a Requerente a terminar o relacionamento e registrar boletim de ocorrência, solicitando a fixação de medidas protetivas em face do agressor, o que fora negado pelo juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém (PA), sob o argumento de que o conflito teria origem empresarial/patrimonial, e não familiar Prossegue que sem apoio estatal e enfrentando dificuldades financeiras, a Requerente retomou brevemente o relacionamento.
Contudo, diante da continuidade das agressões e da violência patrimonial, o relacionamento foi encerrado novamente.
O Requerido passou a controlar integralmente os recursos da clínica, utilizando-os inclusive para despesas pessoais, sem repassar valores à Requerente, o que a deixou em situação de hipossuficiência financeira e psicológica, comprometendo inclusive o funcionamento da clínica.
Diante dos fatos, a Requerente pleiteia a concessão de medida protetiva de urgência, em razão da violência patrimonial que vem sofrendo.
Decido.
Da análise dos autos, se verifica que já tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pedido anterior de medida protetiva envolvendo as mesmas partes, o qual foi analisado e indeferido por aquele Juízo.
Assim, ainda que a pretensão anteriormente deduzida tenha sido indeferida, é certo que o Juízo da 4ª Vara foi o primeiro a exercer a jurisdição sobre a matéria, configurando-se, portanto, a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual cabe a análise do presente pedido de medidas protetivas, com fundamento no art. 83 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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