TJPA - 0800403-59.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
14/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA ELIAS BARRETO DANTA em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800403-59.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No documento de ID 142211360 juntado aos autos pela própria consumidora, verificou-se que a instituição financeira assim se pronunciou: "(...) Informamos que estamos disponibilizando o contrato devidamente assinado para maiores verificações ou esclarecimentos, através de seu e-mail cadastrado em plataforma.
Contudo, como seu relato na plataforma mostra o desconhecimento da contratação, nesse sentido, para dar continuidade e analisarmos o assunto em questão, é essencial o envio das seguintes documentações através dos nossos canais de atendimento, que seguem listados abaixo: CPF E RG do titular / boletim de ocorrência com o CNPJ/CPF de quem realizou oferta e recebeu transferências / carta de próprio punho com relato de maneira detalhada de todo o ocorrido com data e sua assinatura / e-mails e conversas completas de WhatsApp / áudio referente a oferta e com orientação de pagamento / transferência de valores; Entre outros documentos que possam ser utilizados para análise.
Reforçamos que a após a publicação desta resposta, você tem a possibilidade de se comunicar conosco por meio do botão “interagir com o fornecedor”, sem a necessidade de registrar uma nova manifestação sobre o mesmo assunto caso ocorra algum desdobramento inesperado sobre a solução oferecida." (destaquei) Da leitura do referido trecho, extrai-se não somente a informação de que a instituição financeira já enviou à consumidora o contrato supostamente celebrado, como também que a consumidora poderia ter dado continuidade ao atendimento pela via administrativa mas, ao que parece, simplesmente optou por não fornecer os documentos solicitados.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos cópia do referido contrato; b) comprovar que teria encaminhado os documentos solicitados pela instituição financeira, para que se possa analisar o interesse de agir.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:14
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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