TJPA - 0800323-96.2025.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GADOTTI BEDIN em/para 09/06/2025 09:30, Vara Única de Primavera.
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09/06/2025 13:58
Audiência de Conciliação designada em/para 09/06/2025 09:30, Vara Única de Primavera.
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800323-96.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: MANOEL FERREIRA DA SILVA Endereço: Interior Rural Setor Canaã, S/N, INTERIOR RURAL, Cominidade Canaã, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Visto etc. 1 – Recebo os autos no Procedimento Comum; 2 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento (ID. 142536687, p. 03); 3 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09.06.2025, às 09h30, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Vara Única de Primavera/Pa.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI0MTcwMjMtZDFhMi00YjlmLTg4MjMtNTc2Y2M1NzZiZTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Sejam observadas, ainda, as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º).
Se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*38-00 (REQUERENTE).
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07/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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