TJPA - 0803268-76.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
14/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Informações
-
11/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
11/09/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JHONY LUCCA RODRIGUES LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de Tatiane dos Santos em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:00
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:00
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 30/07/2025 08:45, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:47
Juntada de informação
-
28/07/2025 02:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2025 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 07:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
17/07/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0803268-76.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: EDMILSON DA SILVA FRAZAO Endereço: Rua São Paulo, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-160 Nome: JHONES SOUZA LIMA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025
Vistos.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Nos termos do Art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 8h45, onde serão ouvidas, se for o caso, vítimas, testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s).
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
A audiência será realizada no Fórum desta comarca de Altamira/PA e dentro do ambiente Microsoft Teams.
EXPEÇA-SE os atos necessários, com antecedência e urgência.
Tendo em vista a manifestação da defesa, alegando que os réus ainda não receberam atendimento médico na UCR, oficie-se aquela Casa Penal para que providencie, com a máxima urgência, atendimento médico aos acusados.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário Cumpra-se Altamira/PA, 15 de julho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
15/07/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/07/2025 08:45, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
15/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:30
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:27
Expedição de Informações.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:18
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos)
-
15/07/2025 08:18
Recebida a denúncia contra EDMILSON DA SILVA FRAZAO - CPF: *95.***.*60-34 (FLAGRANTEADO)
-
15/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:45
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0803268-76.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: EDMILSON DA SILVA FRAZAO Endereço: Rua São Paulo, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-160 Nome: JHONES SOUZA LIMA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025
Vistos.
Intime-se a advogada a apresentar defesas prévias.
Altamira/PA, 6 de julho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
06/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/07/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0803268-76.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: EDMILSON DA SILVA FRAZAO Endereço: Rua São Paulo, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-160 Nome: JHONES SOUZA LIMA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 Vistos NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) para fins de apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo advertido(a) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem constituir advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa.
Na hipótese do(a) acusado(a) residir em outra Comarca ou estiver custodiado(a), expeça-se carta precatória com prazo de 60 (sessenta) dias para réu solto e de 30 (trinta) dias para réu preso.
Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do réu, com vistas dos autos.
Com a juntada da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, como disposto na Lei nº 11.343/2006.
OFICIE-SE solicitando o laudo toxicológico definitivo.
INCLUA-SE o endereço para notificação/citação do(a) acusado(a), bem como PROCEDA-SE com a juntada da certidão de antecedentes criminais deste(a), caso ainda não tenha sido feito.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Altamira/PA, 30 de junho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
01/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:31
Expedição de Informações.
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13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:42
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PJe: 0803268-76.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: EDMILSON DA SILVA FRAZAO Endereço: Rua São Paulo, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-160 Nome: JHONES SOUZA LIMA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 Aos 15 dias de maio de 2025, às 11h, nesta cidade de Altamira - Pará, com a participação do Dr.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, do(a) Dr.(a) IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público Estadual; do(a) Dr.(a).
NATYELE SANTOS SILVA - OAB/PA N° 31.215, advogada constituído.
Antes de iniciada a audiência, foi questionado aos(as) custodiados(as) se lhes foi assegurado, por tempo razoável, o direito à prévia entrevista reservada com os(as) respectivos(as) defensores(as), sem a presença de agentes policiais, tendo ambos(as) respondido afirmativamente.
Iniciada a audiência de custódia, o(a) MM.
Juiz(a) cientificou os(as) autuados(as) sobre os seus direitos, especialmente informando que não estão obrigados(as) a responder às perguntas que lhes forem formuladas, podendo optar por permanecer em silêncio, o que não acarretará prejuízos às suas defesas.
Em seguida, os(as) custodiados(as) foram questionados(as) sobre os seus dados qualificativos e foram ouvidos(as) a respeito das circunstâncias das prisões, concedendo-se ao Ministério Público e às Defesas a oportunidade de realizarem perguntas e se manifestarem sobre as prisões, conforme registrado em mídia digital.
Os(as) custodiados(as) responderam que não sofreram abusos e/ou maus-tratos por parte dos policiais que efetuaram as prisões.
Nome: EDMILSON DA SILVA FRAZAO Apelido: NÃO INFORMADO Filiação: PORFÍRIO FRAZÃO FILHO E RAIMUNDA NONATA DA SILVA FRAZÃO.
Data de nascimento: 11/12/1973 Naturalidade: ALTAMIRA Sexo: MASCULINO CPF: *95.***.*60-34 Profissão: AUTÔNOMO, PANIFICADOR Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Orientação sexual: HETEROSSEXUAL Se autodeclara: PARDO Endereço: RUA SÃO PAULO, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA Celular: 16 99645-8511 Possui dependentes: NÃO INFORMADO Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Renda Mensal: NÃO INFORMADO Possui filhos: SIM, QUATRO FILHOS.
TODOS OS MAIORES DE IDADE.
Se eleitor: SIM Sabe ler e escrever: SIM Possui documentação: SIM Faz uso de entorpecentes ou álcool: NÃO Doença grave: DIABETES E UM NÓDULO AO LADO ESQUERDO À ALTURA DA BARRIGA Uso de medicamente obrigatório: ANTIBIÓTICOS, MAS NÃO SOUBE ESPECIFICAR Deficiência: NÃO Já teve outra prisão: SIM Se é integrante de facção criminosa: NÃO Se possui outras ações penais em andamento: SIM Não sofreu agressão no momento de sua prisão: NÃO Exame de corpo de delito: REALIZADO Se tem alguma queixa após a prisão: NÃO Nome: JHONES SOUZA LIMA Apelido: NÃO INFORMADO Filiação: JEREMIAS RODRIGUES LIMA E AURIZENE AGUIAR SOUZA Data de nascimento: 12/12/1985 Naturalidade: ALTAMIRA Sexo: MASCULINO CPF: *07.***.*11-84 Profissão: AUTÔNOMO, MECÂNICO Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Orientação sexual: HETEROSSEXUAL Se autodeclara: PARDO Endereço: RUA J21, BAIRRO BURITI, LOTE 18, ALTAMIRA Celular: 11 91688-2823 Possui dependentes: NÃO INFORMADO Escolaridade: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO Renda Mensal: R$ 3.000,00 Possui filhos: SIM, SEIS FILHOS.
SENDO 04 MENORES DE IDADE.
O FILHO DE 11 ANOS POSSUI CRISES ASMÁTICAS.
Se eleitor: SIM Sabe ler e escrever: SIM Possui documentação: SIM Faz uso de entorpecentes ou álcool: NÃO Doença grave: POSSUI HERNIA NA COLUNA E NO UMBIGO E, AINDA, POSSUI DOENÇA CARDÍACA, MAS NÃO SOUBE ESPECIFICAR.
Uso de medicamente obrigatório: LOSARTANA E AMYTRIL Deficiência: NÃO Já teve outra prisão: SIM Se é integrante de facção criminosa: NÃO Se possui outras ações penais em andamento: SIM Não sofreu agressão no momento de sua prisão: NÃO.
CONTUDO, ALEGOU QUE, NO MOMENTO DA PRISÃO, SUA ESPOSA E SEU FILHO FORAM AGREDIDOS PELOS POLICIAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS AGENTES, AO PERCEBEREM A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NA RESIDÊNCIA DO CUSTODIADO, TERIAM AGREDIDO SEUS FAMILIARES COM O INTUITO DE OBTER A ENTREGA DOS ARQUIVOS DE MÍDIA GRAVADOS.
Exame de corpo de delito: REALIZADO Se tem alguma queixa após a prisão: NÃO O Órgão Ministerial e a Defesa se manifestaram em audiência.
Em seguida o MM.
Juiz anunciou que passaria a proferir decisão, fazendo-o nos seguintes termos: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO Vistos Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial desta Comarca em desfavor de EDMILSON DA SILVA FRAZAO e JHONES SOUZA LIMA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos flagrados, autorização de acesso aos dados dos aparelhos apreendidos e, ainda, a incineração do entorpecente apreendido.
Certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, conforme ID’s 143144169 e 143144174.
Em audiência o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento e homologação da prisão em flagrante, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
Ademais, posicionou-se de forma favorável ao requerimento de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme fundamentação registrada em mídia digital.
Por sua vez, a Defesa técnica pugnou pela não homologação do flagrante e relaxamento da prisão dos flagrados.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda por não relaxar o auto de prisão em flagrante, pugnou pela concessão da liberdade provisória.
Eis a síntese necessária.
DECIDO No que se refere à regularidade formal do procedimento, verifica-se que foram devidamente ouvidos o condutor da ocorrência, as testemunhas arroladas e os autuados em flagrante.
Constatou-se, ainda, a realização de todas as comunicações legais exigidas, nos termos dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, incluindo a entrega das respectivas notas de culpa (art. 306, §2º, do CPP), bem como a ciência dos custodiados acerca de seus direitos e garantias constitucionais.
Dessa forma, restam integralmente observadas as formalidades legais e os prazos estipulados pela legislação processual penal vigente.
Em sede de audiência de custódia, a Defesa técnica pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, sustentando teses diretamente vinculadas ao mérito da imputação penal, cuja elucidação, todavia, deverá ocorrer no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dentre os argumentos apresentados, a ilustre patrona destacou que, em tese, o réu Jhones não teria condições físicas de carregar, simultaneamente, duas malas, bem como alegou que indivíduos previamente abordados teriam sido conduzidos pelos agentes até a residência do custodiado.
Aduziu, ainda, que publicações em rede social (Instagram) estariam em desacordo com as informações constantes do auto de prisão em flagrante e etc.
Além disso, foram acostados aos autos diversos elementos documentais e audiovisuais pela Defesa, tais como gravações em vídeo, rotas de geolocalização extraídas de plataforma digital (Google), fotografias do imóvel supostamente relacionado aos fatos, imagens das malas apreendidas, registros de mensagens via aplicativo WhatsApp, bem como capturas de tela de postagens em redes sociais.
Segundo sustentado pela Defesa técnica, referidos documentos teriam o condão de infirmar a narrativa constante do auto de prisão em flagrante e corroborar a versão apresentada pelos custodiados.
Contudo, cumpre destacar que, no rito próprio da audiência de custódia, realizada nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, a atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade da prisão em flagrante, de eventuais vícios formais ou materiais e da necessidade de manutenção, substituição ou relaxamento da prisão, não sendo este o momento processual adequado para o exame aprofundado do mérito da imputação penal ou para a produção e valoração plena da prova.
Trata-se, portanto, de juízo de cognição sumária, em que se aprecia, de forma perfunctória, a legalidade e a necessidade da prisão cautelar, à luz dos elementos mínimos constantes dos autos até o presente momento.
Eventuais contradições, inconsistências ou vícios narrativos apontados pela Defesa somente poderão ser devidamente avaliados durante a instrução criminal, mediante formação do contraditório e ampla defesa, com a oitiva das testemunhas, juntada de provas e análise técnica das alegações deduzidas.
Ademais, no tocante à atuação dos agentes públicos responsáveis pela prisão, impende ressaltar que os atos por eles lavrados gozam de fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que, por ora, não se verifica.
Pontuo que, conforme declarado expressamente pelos próprios custodiados durante a oitiva judicial, não houve relato de maus-tratos ou qualquer forma de agressão física ou psicológica praticada pelos policiais no momento da prisão, não havendo, portanto, elementos concretos que indiquem eventual violação à integridade física ou à dignidade da pessoa presa.
Fatos esses, corroborados pelos laudos de lesão corporal ID 143121404 - Pág. 53 e 55.
No tocante ao aspecto material, verifica-se que a prisão ocorreu em contexto claramente caracterizador do estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis: "Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração." Assim sendo, ausentes quaisquer vícios formais ou materiais que maculem a legalidade da prisão, impõe-se o reconhecimento da validade do auto de prisão em flagrante.
Sendo assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Homologada a prisão em flagrante, cumpre-me observar o disposto no artigo 310 do CPP, seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
A decretação da prisão preventiva é compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que não assuma caráter de antecipação de pena nem decorra de forma automática da gravidade abstrata do delito ou da mera prática de ato processual (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal).
Ademais, a decisão judicial que impõe tal medida deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos, fundados em fatos novos ou contemporâneos, que revelem, de maneira objetiva, o risco que a plena liberdade do investigado ou acusado representa à regularidade da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica (arts. 312 e 315 do CPP).
Presentes a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, e demonstrada a necessidade da medida em conformidade com os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, admite-se, legitimamente, a restrição da liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
No caso em análise, restou evidenciada a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por estarem devidamente preenchidos os pressupostos legais do art. 312 do CPP, não se afigurando adequada ou suficiente, no presente momento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
A conduta imputada aos flagrados, corrobora-se com os elementos probatórios juntados aos autos, como o boletim de ocorrência (ID 143121404 - Pág. 7), o depoimento do condutor (ID 143121404 - Pág. 10), o auto de apreensão (ID 143121404 - Pág. 29) e, em especial, o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (ID 143121404 - Pág. 31), do qual colaciono seguinte trecho: “NOMEIA, no procedimento policial nº 00049/2025.100206-9, os policiais civis IPC LEANDRO PINHEIRO DE SOUSA e IPC BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA, como peritos ad hoc, para realizarem a CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA À MACONHA: Material apreendido: 30 tabletes de maconha, pesando cerca de 32KG.” (g.n.) Nos termos da orientação consolidada das Cortes Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, são considerados fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza, a variedade e a quantidade da substância apreendida, bem como a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do agente e a sua periculosidade presumida.
Nesse sentido: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente " (STJ - AgRg no HC: 727535 GO0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
No caso em apreço, verifica-se que a droga apreendida — substância entorpecente análoga à maconha — totaliza aproximadamente 32 (trinta e dois) quilogramas, distribuídos em 30 (trinta) tabletes, conforme laudo de constatação preliminar lavrado por peritos ad hoc.
Trata-se de substância de poder viciante e alucinógeno, cuja quantidade significativa extrapola o mero consumo pessoal e evidencia, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga, presumivelmente voltada ao abastecimento de pontos de distribuição ilícita.
A forma de acondicionamento da substância, sua divisão em diversas porções e o contexto da apreensão reforçam o juízo de plausibilidade quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja pena privativa de liberdade máxima excede quatro anos, atendendo, assim, aos requisitos legais para decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;” Outrossim, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do elevado potencial lesivo do entorpecente em circulação e da presumida inserção dos custodiados no contexto do tráfico de drogas em larga escala, elementos que, somados, revelam a periculosidade dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a imposição da medida extrema.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que: HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
TESE NÃO ACATADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MEDIDAS CAUTELARES.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO DO ART. 312 DO CPPB A CONSIDERAR.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por parte do coacto, quando a prisão preventiva se encontrar fundamentada de forma adequada e satisfatória, em requisito do art. 312, do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública, como bem que fazer entender a impetração. 2.
Tem-se por irrelevante o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, pois, ainda que verdadeiro, por si só não é capaz de garantir a soltura dele, quando existem nos autos elementos outros ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 3.
Por fim, resta pacificada a impossibilitada de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo requisito exigido no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente.
Ademais, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da manutenção da medida extrema, vez que foi esclarecedor que a aplicação de tais medidas seria inócua e ineficaz. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0804439-20.2024.8.14.0000 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 07/05/2024) E, ainda: ementa: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DO ART.33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA.
CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESDE QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
PRESENTES OS INDÍCIOS MINIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUPERADO PELA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DDENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cumpre observar que no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, a busca e apreensão prescinde de autorização judicial dada a natureza permanente do delito, desde que haja fundadas suspeitas.
In casum, a busca e apreensão foi realizada com autorização do ingresso na residência; 2.
A prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas pelo magistrado no decisum preventivo em decorrência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar ante a garantia da ordem pública em razão da grande quantidade e diversidade de droga, inclusive cocaína e "crack" que possuem alto potencial lesivo, totalizando em aproximadamente 5kg, pondo em risco a sociedade; 3.
A pretensão de trancamento da ação penal não prospera, vez que somente é possível, em sede de Habeas Corpus, quando comprovadas, de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso em exame; 4.
As qualidades pessoais favoráveis são irrelevantes, Súmula 08 do TJPA; 5.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida denegada, a unanimidade.
A C O R D Ã O (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801493-75.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 07/05/2024) Neste momento processual, entendo que a decretação da prisão preventiva dos custodiados encontra amparo nos elementos concretos constantes dos autos, sendo plenamente justificada pela presença dos requisitos legais exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Trata-se de medida excepcional, porém necessária, cuja imposição se fundamenta em juízo de probabilidade, na adequação da cautelar ao caso concreto e, sobretudo, na imprescindibilidade da segregação para a preservação da ordem pública.
Ressalte-se, ainda, o conteúdo das certidões de antecedentes criminais dos flagrados, que evidenciam indicativos relevantes de risco de reiteração delitiva.
No tocante ao custodiado Edmilson da Silva Frazão, a certidão de antecedentes criminais registrada sob o ID nº 143144169 revela 19 (dezenove) registros, dentre os quais merece destaque: I.
Procedimento nº 2000227-71.2023.8.14.0005, referente à uma execução penal em andamento.
II.
Procedimento nº 0000314-92.2008.8.14.0100, correspondente a ação penal em curso na Vara Criminal especializada em crimes praticados contra a mulher, no Juízo da Vara Única de Aurora do Pará.
Tais registros indicam que o referido custodiado possui histórico criminal relevante, com execuções penais e ações em trâmite, inclusive por delitos de natureza sensível, circunstância que reforça a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
Quanto ao custodiado Jhones Souza Lima, verifica-se, na certidão de ID nº 143144174, a existência de 5 (cinco) registros criminais, destacando-se: I.
Procedimento nº 0800155-61.2024.8.14.0131, classificado como procedimento especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em andamento, de competência da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu.
A existência de registros criminais pretéritos, especialmente por delitos da mesma natureza (tráfico de entorpecentes), reforça o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando uma possível escalada criminosa, o que, por si só, justifica a imposição da medida extrema, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Ademais, é importante destacar que a jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula n.º 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva" – Sessão do Tribunal Pleno, aprovada em 03/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5), reafirma que condições subjetivas favoráveis, por si só, não impedem a decretação da segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.
A análise dos autos permite concluir, ainda que de forma perfunctória, pela existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, além de um perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos imputados.
A ordem pública, enquanto garantia da paz e da tranquilidade sociais, encontra-se diretamente abalada pela gravidade das condutas imputadas, pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de material entorpecente apreendido.
Além disso, o fumus commissi delicti está devidamente evidenciado, enquanto o periculum libertatis encontra-se configurado pelo risco à ordem pública, materializado pela segurança e incolumidade públicas, abaladas pela gravidade concreta dos fatos.
Tais fundamentos tornam inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, visto que estas seriam insuficientes para resguardar os interesses tutelados pela ordem jurídica.
Assim, a manutenção da custódia cautelar se revela necessária e proporcional, diante do histórico criminal dos investigados, da gravidade concreta da conduta ora apurada e da plausibilidade do risco de reincidência, caso permaneçam em liberdade.
Por fim, as alegações defensivas de que os custodiados Jhones Souza Lima e Edmilson da Silva Frazão padecem de problemas de saúde — respectivamente, hérnia na coluna e no umbigo, suposta doença cardíaca não especificada, diabetes e presença de nódulo abdominal — não encontram amparo nas hipóteses legais que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que não foi apresentado laudo médico atual que comprove a gravidade das enfermidades alegadas ou sua incompatibilidade com o cumprimento da prisão em unidade prisional.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a incapacidade da unidade penitenciária em prestar o atendimento médico necessário aos custodiados, conforme exige o parágrafo único do artigo 318 do CPP.
Quanto à representação de acesso aos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos Cuida-se de representação da autoridade policial para autorização judicial de acesso, extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, sendo ele: 01 (um) Celular: XIAOMI, Complemento: IMEI 860319-07-265218-6 19 IMEI 860319072652194 (CELULAR REDMI DE COR PRETA) A medida foi devidamente motivada pela autoridade policial, a qual sustentou que os dados armazenados no aparelho poderá robustecer o arcabouço probatório da investigação, destacando que a extração de informações visa identificar elementos vinculados à empreitada criminosa investigada, especialmente comunicações via aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram, redes sociais, arquivos de mídia, entre outros.
Na presente audiência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
Dessa forma, autorizo o acesso, extração e análise dos dados armazenados no celular, nos termos requeridos pela autoridade policial, limitando-se a medida à extração de dados já armazenados.
Ressalte-se que a medida ora deferida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a apreensão de objetos que interessem à prova, bem como no art. 158-A do CPP, que disciplina a cadeia de custódia de vestígios, aplicável à extração de dados de aparelhos eletrônicos.
Ante o exposto, encontram-se presentes os fundamentos da Prisão Preventiva e esta é a melhor medida a ser aplicada diante das particularidades do caso concreto, com fulcro no art. 312 e art. 313, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE EDMILSON DA SILVA FRAZAO e JHONES SOUZA LIMA.
Desde já, DETERMINO A INCINERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, devendo a Autoridade Policial preservar quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo e contraprova, conforme art. 50, § 3º da Lei 11.343/06.
DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, autorizando o acesso, extração e análise dos dados já armazenados no Celular: XIAOMI, Complemento: IMEI 860319-07-265218-6 19 IMEI 860319072652194 (CELULAR REDMI DE COR PRETA), apreendido com os custodiados.
Ante o exposto: 1.
OFICIE-SE à DEPOL local, pelo sistema e e-mail, enviando cópia desta decisão para imediato cumprimento, ficando autorizada, desde já, a transferência dos custodiados para a penitenciária adequada; 2.
O Delegado de Polícia fica advertido da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal; 3.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa; 4.
Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão e demais expedientes necessários: 4.1.
EDMILSON DA SILVA FRAZAO – CPF n.º *95.***.*60-34. 4.2.
JHONES SOUZA LIMA – CPF n.º *07.***.*11-84. 5.
Inclua imediatamente no BNMP e na lista da Comarca. 6.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que seja instaurado procedimento apuratório acerca da conduta do(s) agente(s) de segurança pública que participaram da prisão objeto destes autos, tendo em vista os relatos de agressões atribuídas aos referidos policiais. 6.1.
Para tanto, encaminhe-se cópia integral deste termo de audiência, bem como as mídias digitais nela produzidas, à mencionada Corregedoria, a fim de subsidiar a apuração dos fatos acima referidos. 7.
Oficie-se à autoridade policial, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas e dos resultados obtidos a partir do acesso aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, conforme autorização judicial anteriormente concedida, devendo constar, se for o caso, eventuais desdobramentos relevantes para a investigação em curso. 8.
Oficie-se à SEAP, a fim de que elabore relatório circunstanciado acerca do estado de saúde dos custodiados, devendo constar, expressamente, os procedimentos realizados para averiguação de suas condições clínicas, as medidas eventualmente adotadas e a capacidade da unidade prisional em fornecer o tratamento médico necessário. 8.1.
O referido relatório deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Oficie-se as Comarcas de Juruti e Aurora do Pará, informando que os custodiados encontram-se presos preventivamente nesta jurisdição, conforme determinado em audiência.
O custodiado Jhones tem contra si processo tramitando em Juruti e o custodiado Edmilson tem contra si processo tramitando em Aurora do Pará.
Intimações e diligências necessárias, com urgência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Determinou o MM.
Juiz que o termo e o arquivo desta audiência de custódia deverão ser apensados ao inquérito ou à ação penal.
Determinou, ainda, a alimentação do (i) Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC do CNJ; (ii) Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP do CNJ; e, se for o caso, (iii) Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) do CNJ; e (iv) Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ.
Nada mais houve, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo conforme vai assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Eu, Alexandre Eleres, Assessor Judiciário, digitei o presente termo.
Altamira/PA, 15 de maio de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
17/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:44
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 09:36
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 09:13
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/05/2025 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 15/05/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:46
Audiência de Custódia redesignada para 15/05/2025 11:00 para 1ª Vara Criminal de Altamira.
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15/05/2025 10:44
Audiência de Custódia designada em/para 15/05/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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15/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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