TJPA - 0000161-46.2015.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de GENECY FERREIRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GENECY FERREIRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0000161-46.2015.8.14.0025 Polo ativo: GENECY FERREIRA LIMA Polo passivo: VANESSA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Genecy Ferreira Lima em face de Vanessa Carvalho da Silva, visando liminarmente a reintegração na posse do imóvel situado na Travessa São Felix, n° 141, Município de Itupiranga/PA.
A autora ingressou com a presente ação (ID 60935731), relatando que possui título definitivo do imóvel expedido pelo Departamento de Terras Municipal da Prefeitura de Itupiranga, aprovado pela Resolução da Câmara Municipal de Itupiranga sobre o n° 019/2009, datado de 20 de outubro de 2009.
Narra que, em maio de 2014, foi surpreendida com a invasão da ré no seu imóvel, sem sua anuência ou autorização, passando a ocupá-lo e inviabilizando seu exercício pleno da posse.
Argumenta que a conduta da ré configura esbulho possessório, requerendo, assim, a reintegração na posse do bem. À inicial juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Em contestação (ID 60935732), a ré apresenta preliminar de carência da ação por ilegitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, impugna integralmente os fatos narrados pela autora, afirmando que possui título definitivo do imóvel, expedido pelo Departamento de Terras Municipal da Prefeitura de Itupiranga, aprovado pela Resolução da Câmara Municipal sobre o n° 015/2006, sendo seu título mais antigo que o título da parte autora.
Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido.
Este juízo determinou a realização de perícia pelo Setor de Terras da Prefeitura de Itupiranga para demarcação dos lotes em litígio.
Manifestação do Setor de Terras em ID 82687245.
Houve intimação de ambas as partes, contudo sem manifestação. É o relatório.
A presente ação trata-se de pedido de reintegração de posse proposto pela autora em face da requerida tendo por fundamento, dentre outros, o título de propriedade (ID 60935731 – Pág. 8).
Antes de adentrar na questão, contudo, impende registrar que as ações possessórias são aquelas que têm por objetivo a defesa da posse, fundamentando-se justamente no exercício desta.
De outro lado, as ações petitórias têm por natureza a defesa da propriedade.
Em resumo, as ações possessórias visam defender uma situação de fato (posse), enquanto as petitórias, situação de direito (propriedade).
Partindo-se destes conceitos, no caso dos autos, observa-se que a autora, tendo por base o direito de propriedade, requer a reintegração da posse.
De plano, é possível identificar a inadequação da via eleita, devendo, no caso, valer-se das ações petitórias.
A questão é pacífica na jurisprudência, que confirma a total impossibilidade de fungibilidade entre as questões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC) FAZ-SE NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DA TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SUA DESIGNAÇÃO EM PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO POSSESSÓRIA LASTREADA EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
DISCUSSÃO RELATIVA A DIREITO DE PROPRIEDADE É RESTRITA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIAS.
POSSE DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA.
PROVA DA POSSE DA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 26/09/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 26 de setembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0832022-86.2020.8.14.0301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE POSSE PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Para o deferimento da manutenção ou reintegração de posse devem estar presentes os requisitos do artigo 927, do CPC, ou seja, cabe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, bem como as datas em que ocorreram os incidentes e a continuação da posse, embora turbada. 2.
Já para a admissibilidade da ação reivindicatória, exige-se a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Conforme precedentes do STJ. 3.
Não se aplica o princípio da fungibilidade em relação à ação possessória e à ação reivindicatória, esta de natureza petitória, eis que diversos os pedidos e causas de pedir, bem como os procedimentos e seus requisitos. 4.
Assim ocorrendo, carece a autora de interesse processual, uma vez que, se não tinha a posse do imóvel, não poderia postular o "interdictum recuperandae possessioni", como ocorreu.
Houve a inadequação da via eleita, o que leva à carência de ação, por falta de interesse processual da autora (TJ-PA - APL: 00000683920078140008 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 28/11/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2011).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na hipótese, o autor/apelante pretende a reintegração na posse do imóvel, situado na Av.
Pedro Felício Cavalcante, SN na cidade do Crato/CE, sob a alegação de que adquiriu a propriedade do bem em janeiro de 1991, oportunidade em que instruiu a petição inicial com a Certidão Trintenária, a qual comprova a aquisição do referido bem, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, no Livro 143, fls. 188ev-189, conforme Registro Nº R. 04/7.374, do Livro 02, Matrícula 11.301. 2.
Sucede que a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente. 3.
In casu, os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor/recorrente detém o domínio sobre o bem reivindicado, uma vez que o adquiriu mediante Escritura Pública de Compra e Venda, logo, lhe cabia o ajuizamento de uma ação petitória (Ação de Reivindicação ou de Imissão na Posse) e não uma ação possessória (Ação de Reintegração de Posse), onde se discute apenas a posse. 4.
Assim, resulta a inadequação da via eleita utilizada pelo autor/apelante para reaver o bem em questão ou imitir-se em sua posse. 5.
Desse modo, de ofício, reforma-se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00059835520198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023 – grifos acrescidos).
Portanto, ausente interesse processual apto à continuidade da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:58
Decorrido prazo de GENECY FERREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARRUAZ DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:15
Decorrido prazo de JOSIEL SALVADOR MARINHO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:55
Juntada de Ofício
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29/11/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARRUAZ DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSIEL SALVADOR MARINHO em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:37
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 09:27
Mandado devolvido cancelado
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14/09/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 09:27
Mandado devolvido cancelado
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14/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:09
Juntada de Ofício
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14/09/2022 09:04
Desentranhado o documento
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14/09/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 09:04
Desentranhado o documento
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14/09/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:38
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 11:35
Remessa
-
21/02/2022 14:25
REMESSA INTERNA
-
16/02/2022 11:44
Remessa
-
15/02/2022 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2022 09:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 11:46
OUTROS
-
09/02/2022 15:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2022 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2022 13:34
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2021 11:13
CONCLUSOS
-
20/09/2021 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2021 11:15
OUTROS
-
17/09/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2021 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6070-08
-
17/09/2021 09:22
Remessa - OFÍCIO, Nº 064/2021 - DRF- INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2021 12:46
OUTROS
-
13/09/2021 09:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 08:46
OUTROS
-
20/07/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 13:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/07/2021 11:01
OUTROS
-
15/07/2021 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2021 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2021 12:35
CONCLUSOS
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15/01/2021 11:57
CONCLUSOS
-
16/10/2020 10:37
OUTROS
-
16/10/2020 10:35
OUTROS
-
10/08/2020 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2020 11:45
CONCLUSOS
-
22/06/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2020 11:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2020 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2020 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2019 11:16
VISTAS AO DEFENSOR
-
16/09/2019 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2019 11:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/07/2019 10:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/06/2019 21:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/06/2019 21:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 21:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/06/2019 21:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2019 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6061-34
-
07/06/2019 11:29
Remessa - INFORMAR QUE TEM INTERESSE NO FEITO
-
07/06/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 09:32
VISTAS AO DEFENSOR
-
02/05/2019 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ITUPIRANGA, : JOANITA JULIA DE VASCONCELOS NETA
-
24/04/2019 12:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/04/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 08:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/01/2019 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2019 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 14:32
Mero expediente - Mero expediente
-
14/01/2019 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2018 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2018 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1969-20
-
05/12/2018 10:21
Remessa - OFÍCIO, Nº 087/2018 - SEC. MUN. DE HABITAÇÃO
-
05/12/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 11:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/09/2018 13:32
EXPEDIR OFICIO
-
30/08/2018 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/08/2018 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2018 13:37
CONCLUSOS
-
23/08/2018 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2018 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2018 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2018 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3980-86
-
10/08/2018 09:14
Remessa - REQUERIMENTO
-
10/08/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 09:13
VISTAS AO DEFENSOR
-
23/02/2018 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2017 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2017 14:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2017 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2017 08:11
CONCLUSOS
-
07/06/2017 08:50
CONCLUSOS
-
31/03/2017 11:03
CONCLUSOS
-
31/03/2017 11:02
CONCLUSOS
-
29/03/2017 08:59
CONCLUSOS
-
07/12/2016 11:59
CONCLUSOS
-
03/12/2016 10:00
CONCLUSOS
-
03/11/2016 10:01
CONCLUSOS
-
17/10/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2016 09:27
VISTAS AO DEFENSOR
-
31/08/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2016 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2016 08:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 13:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/08/2016 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2016 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4491-05
-
26/07/2016 13:01
Remessa - CONTESTAÇÃO
-
26/07/2016 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2016 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2016 13:15
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
25/07/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 14:09
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/06/2016 09:07
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
12/05/2016 10:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2016 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 09:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2016 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2016 12:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/05/2016 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2016 12:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/05/2016 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 14:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/04/2016 12:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
03/03/2016 09:06
AGUARDANDO OFICIAL
-
29/02/2016 13:53
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/02/2016 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2016 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ITUPIRANGA, : CRISTIANY DE PAULA CARVALHO DE ABREU
-
19/02/2016 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ITUPIRANGA, : JOSE GOMES FILHO
-
19/02/2016 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 08:30
Citação CITACAO
-
19/02/2016 08:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/02/2016 08:54
AGUARDANDO ASSINATURA
-
18/02/2016 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/02/2016 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/02/2016 08:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/02/2016 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 09:13
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
11/12/2015 11:06
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
10/12/2015 11:00
A SECRETARIA
-
10/12/2015 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 08:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/11/2015 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2015 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2015 10:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/10/2015 10:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/09/2015 10:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/09/2015 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2015 11:05
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
21/09/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2015 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2015 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ITUPIRANGA, Vara: VARA UNICA DE ITUPIRANGA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ITUPIRANGA, JUIZ RESPONDENDO: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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